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Movimentações 2021 2020
12/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/03/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA
BRIANI CARDOSO e OUTRO em face da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] há omissão
no julgado, porque as Agravantes impugnaram especificamente o Súmula n°
83/STJ" (fl. 511)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua
petição, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a
distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
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