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Movimentações 2021 2020
12/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/11/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
12/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
22/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADO PRAZO EXÍGUO
PARA APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS. LAPSO ADEQUADO,
QUE INCLUSIVE FOI PRORROGADO POR DUAS VEZES. TESES DE
DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS, POR SE TRATAR DE
CONTRATOS ANTIGOS E POR SER A AGRAVANTE EMPRESA DE GRANDE
PORTE COM INÚMEROS CLIENTES, QUE NÃO SERVEM PARA CONVALIDAR
A INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação do artigo 435, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que não só
documentos novos podem ser juntados a qualquer tempo, mas também aqueles não
conhecidos, inacessíveis ou indisponíveis ao tempo da propositura da ação ou da
contestação.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Colhe-se dos autos que o juízo de primeiro grau determinou a juntada de
documentos concernentes à ação proposta pelas agravadas os quais, mesmo tendo
havido dilação do prazo, não foram apresentados integralmente, razão pela qual, sobre
os faltantes, declarou-se a presunção de veracidade das alegações autorais.
Não fosse isso, também deixou a casa bancária de recorrer da decisão que
imputou a referida presunção de veracidade, tornando a matéria preclusa.
Leia-se excerto do acórdão local:
"Denota-se dos autos que a instituição financeira, após ter sido regularmente
intimada para apresentar os documentos relativos às contratações, com o
deferimento das dilações de prazo, juntou apenas documentação parcial, razão
pela qual foi aplicada, em decisão pretérita à agravada, a penalidade prevista no
art. 400, I, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interposição
de recurso a tempo e modo corretos, as disposições da decisão que presumiu
verdadeiros os fatos alegados pela parte autora estão amparadas pela preclusão,
sendo inviável a reabertura do debate, nos termos do art. 507 do CPC" (e-STJ, fl.
3.329).
A conclusão de que o tempo dado para a juntada dos referidos documentos
foi suficiente é imune ao crivo do recurso especial, haja vista que demanda incursão
nos elementos informativos da causa.
O fundamento, outrossim, de que houve preclusão pela ausência de
interposição de recurso próprio e oportuno deixou de ser impugnado pela recorrente.
São, pois, inafastáveis os enunciados n. 7 da Súmula desta Corte e 283 do
Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
05/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/03/2021 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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