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Movimentações 2021 2020
19/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. CONCLUSÃO FÁTICA.
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, autoriza a
revisão de processos findos quando a sentença condenatória for contrária
ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
2. O Tribunal estadual concluiu que a condenação do Recorrido
e dos Corréus pelo crime de tortura foi contrária à evidência dos autos,
pois não haveria prova suficiente de que as vítimas tivessem sido
submetidas a intenso sofrimento físico ou mental. A revisão dessa
conclusão exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
29/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. CONCLUSÃO FÁTICA.
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça daquela Unidade Federativa na Revisão Criminal n. 800094-87.2017.8.20.0000.
Consta nos autos que o Agravado foi condenado como incurso no crime de tortura
(art. 1.º, inciso I, alínea a, da Lei n. 9.455/97) à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, em regime inicial fechado (fl. 1954).
Após o trânsito em julgado da condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal na
Corte estadual, que julgou parcialmente procedente o pedido para desclassificar a conduta para o
crime de maus tratos (art. 136 do Código Penal), aplicando-lhe a pena de 8 (oito) meses e
5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, com extensão dos efeitos aos Corréus (fl.
1963).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2027-2032).
No recurso especial aponta-se ofensa ao 621, inciso I, do Código de Processo Penal,
sob o argumento de que não seria cabível a revisão criminal na hipótese em apreço, pois a
pretensão defensiva limitou-se à revisão dos elementos probatórios já analisados na ação penal,
sem que fossem apontados elementos novos capazes de justificar a revisão da condenação.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ (fls. 2069-2071).
Interposto o agravo em recurso especial (fls. 2076-2083), a parte contrária deixou de
apresentar contrarrazões (fls. 2084-2085).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não se
conhecer do recurso especial (fls. 2104-2108).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e reúne as condições de admissibilidade, motivo pelo qual
passo à análise do recurso especial.
O art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, autoriza a revisão de processo
findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos. No caso, o Tribunal estadual concluiu que a condenação do Recorrido e dos Corréus
pelo crime de tortura foi contrária à evidência dos autos, pois não haveria prova suficiente de
que as vítimas tivessem sido submetidas a intenso sofrimento físico ou mental.
A esse respeito, extrai-se do acórdão impugnado:
"Percebe-se, pelo conteúdo da prova oral transcrita acima, que as
agressões sofridas pelas vítimas são incontestáveis. No entanto, tanto os
denunciados quanto as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que
houve reação à prisão, especialmente por parte de João Batista Medeiros ,
proprietário da droga apreendida.
A propósito, nos autos da ação penal n.º 0000348-39.2005.8.20.0154, que
tramitou na Comarca de São Rafael, João Batista Medeiros, ao ser interrogado, em
01.11.2005, noticiou as agressões físicas sofridas por ocasião de sua prisão,
relatando, ainda, que tanto os 06 (seis) cigarros de maconha encontrados no bolso
de sua calça quanto os 60 (sessenta) cigarros de maconha que estavam enterrados
próximo à sua residência destinavam-se a consumo pessoal, pois era usuário de
drogas há mais de 13(treze) anos. Na oportunidade, disse que não resistiu à prisão,
que foi agredido pelo Sargento Erivan enquanto o Cabo Dionízio o segurava, por
não ter confessado onde estava o restante da droga (os 60 cigarros de maconha),
relatando, também, que recebeu chutes e socos dos soldados Filho e Cristian (Id.
738800 – págs. 21/22). Tal depoimento, no entanto, não foi considerado crível pela
magistrada, pois conforme dados extraídos da movimentação do processo no E-SAJ,
o réu João Batista de Medeiros foi condenado como autor do crime de tráfico ilícito
de entorpecentes, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado,
além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
De outro lado, é preciso enfatizar que o depoimento do policial militar
Jurandir Tavares de Medeiros (Id. 738800 – págs. 62-63) deve ser analisado com
reservas, não somente por ter o mesmo afirmado que era amigo de João Batista de
Medeiros, inclusive frequentando a sua casa e sendo seu parceiro de pescarias, mas
também porque há notícias de desavenças entre a sua pessoa e o soldado Cristian,
um dos policiais militares acusados da prática de tortura contra o traficante e seu
sobrinho. Aliás, é possível perceber diversas contradições entre o conteúdo do
depoimento de Jurandir e os interrogatórios de João Batista e Adriano, como por
exemplo, em relação à mordida sofrida por João Batista – este diz que houve
agressão com chinelo –, como também sobre o desmaio de Adriano que Jurandir
disse ter presenciado, fato desmentido pela vítima (Id. 738800- pág. 64).
Ainda é oportuno mencionar que o s laudos periciais realizados nas pessoas
das vítimas atestaram apenas lesões corporais de natureza leve e, mesmo
efetivados quatro dias depois das agressões, não apontaram a existência de lesões
mais agudas ou graves, ou seus resquícios, o que poderia servir de prova material
de eventual crime de tortura.
Por fim, registre-se que não há nos autos notícia de que o requerente José
Erivan de Lira tenha respondido a qualquer outro feito sob a acusação da prática
de crime de tortura, o mesmo se aplicando aos outros dois réus, Francisco
Fernandes Filho e José Cristian de Andrade.
Portanto, o conjunto probatório não aponta para a prática do crime de
tortura por parte dos policiais, sendo robustamente plausível a tese da
desclassificação da conduta objeto da acusação para o delito de maus tratos,
previsto no art. 136 do Código Penal.
[...]
Sabe-se que o delito de tortura é aquele em que o agente, por mero sadismo,
tem o dolo específico de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo à
vítima. Já o crime de maus tratos diz respeito ao abuso dos meios de correção e
disciplina, caracterizado pelo exagero na tarefa de educar, ensinar, tratar ou
custodiar alguém.
Existe um liame tênue entre esses dois tipos penais, mas a distinção entre
ambos reside exatamente no elemento subjetivo. Se o fato é praticado para fins de
correção, censura ou disciplina, havendo excesso, trata-se de maus tratos. Se a
finalidade é causar sofrimento físico ou psíquico à vítima, está configurada a
tortura.
Assim, data vênia do entendimento esposado pela magistrada sentenciante e
que foi confirmado pela egrégia Câmara Criminal deste Tribunal, as evidências dos
autos não permitem a condenação do requerente e demais policiais militares pelo
crime tipificado no art. 1.º, inciso I, alínea a, da Lei n.º 9.455/97.
Isso porque, como já asseverado alhures, o crime de tortura tem natureza
gravíssima, sendo conduta reprovável e que atinge de modo intenso a integridade
física e psíquica do cidadão. E, na hipótese específica dos autos, embora não se
possa questionar a respeito da ocorrência de agressões físicas às vítimas, tais
ofensas, a meu ver, não foram suficientes para caracterizara tortura , estando aí
configurada a situação de afronta à evidência dos autos capaz de permitir a
desconstituição da decisão condenatória em sede de revisão criminal.
Como referido acima, o crime de tortura é condizente com situações mais
graves e extremadas, em que existe intenso sofrimento físico ou mental, o que não
é a hipótese dos autos ." (fls. 1958-1959, sem grifos no original.)
Nesse contexto, tendo em vista que a Corte de origem concluiu que não houve
comprovação suficiente de circunstância elementar do crime de tortura – intenso sofrimento
físico ou mental – a revisão da conclusão de que a condenação foi contrária à evidência dos autos
exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Sobre o tema, mutatis mutandis:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A absolvição do réu, em revisão criminal, importa em reconhecer que o
acervo probatório dos autos não poderia sustentar a condenação.
2. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária, de que não há
provas a embasar a condenação do ora recorrente, demanda imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento
vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.171.955/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015,
DJe 21/05/2015; sem grifos no original.)
Ressalte-se, ainda, as ponderações lançadas no parecer do Ministério Público
Federal, que igualmente se adotam como razões de decidir:
"10. Não se observa ilegalidade ou teratologia flagrantes no conhecimento e
parcial acolhimento da ação revisional, mas sim adequação ao permissivo legal
contido no artigo 621, I, do CPP e às particularidades da causa.
11. A Corte de origem, após acurada verificação do pedido revisional,
concluiu que a natureza leve das lesões suportadas pelas vítimas afasta a
tipificação do crime de tortura e atrai o enquadramento do tipo penal de maus
tratos. Para se chegar a uma conclusão diversa, seria imprescindível o reexame de
fatos e provas, o que não se admite na esteira da Súmula n.º 7/STJ.
12. Como é sabido, cabe às instâncias ordinárias, com exclusividade,
averiguar fatos e provas. De outro lado, compete a essa Corte Superior a tarefa
constitucional de uniformizar a legislação federal, a partir da aferição de questões
eminentemente jurídicas, não lhe competindo debruçar-se sobre aspectos fático-
probatórios, por não se tratar de instância revisora.
13. Não há, portanto, contrariedade a dispositivo legal a sanar, mas tão
somente relutância ministerial contra os termos do conteúdo decisório, o que não se
presta a franquear a intervenção dessa Corte Superior, até porque que não se pode
extrair teratologia do aresto recorrido. "
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
08/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/02/2021 às 11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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