Informações do processo 2020/0306770-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1791016
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 17/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações 2021 2020

17/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial fundado no
art. 105, III, a, CF, arguindo violação ao art. 28, da Lei n.° 11.343/06.

A inadmissão do apelo nobre se deu com base na Súm. 7/STJ .

O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.

Busca-se o reestabelecimento da sentença de piso que reconheceu o delito de
posse de droga para consumo pessoal.

A manifestação ministerial foi pelo desprovimento.

É o relatório.

DECIDO.

O Tribunal local assim se manifestou (fl. 285/287):

Consta da proemial acusatória que, no dia 09 de janeiro de 2010, por volta das 17h45, na
residência situada na Rua Um n.° 230, Bairro Manoel Gomes, na cidade de Eldorado/MS, o
acusado Cristiano de Oliveira, adquiriu e tinha em depósito, uma trouxinha de
“maconha", totalizando aproximadamente 80g (oitenta gramas) e sete pedras de
“Crack" embrulhadas em papel alumínio, cada uma contendo aproximadamente 0,21g
(zero virgula vinte e um grama), para fins de comercialização.

Segundo se apurou, a genitora do réu, Sr. a Valdeci de Oliveira, após uma discussão com este,
vistoriou o seu quarto e encontrou na cama a trouxinha de maconha, momento em que
chamou um policial militar que reside na vizinhança, que reconheceu a droga e acionou a
guarnição da polícia militar para comparecer no local, tendo os policiais realizado uma busca
no quarto de Cristiano e também logrado êxito em encontrar, no interior de uma caixa de
sapatos, em cima do guarda-roupas, as pedras de crack acima referidas.

Diante dos fatos, os policiais saíram em diligência para localizar o acusado, tendo em vista
que além da droga encontrada havia a suspeita de que Cristiano estava armado, mas não
lograram êxito em encontrá-lo.

Segundo noticiou o parquet na peça acusatória, a genitora do autor informou que a
residência era frequentada por diversos rapazes que sempre procuravam Cristiano e
afirmou que seu filho não é usuário de drogas. Em investigação policial apurou-se que

Cristiano é conhecido na região por vender drogas como crack e maconha, mas
nenhum morador quis ser identificado com medo de represálias, tendo em vista que o
réu é pessoa violenta e se exibiu armado para a vizinhança.

Posteriormente, o acusado foi localizado na Comarca de Naviraí/MS, preso pela prática do
delito de receptação e lá foi interrogado, não admitindo que a droga se destinava à
traficância.

Ao proferir a sentença de improcedência, o magistrado desclassificou a imputação para o
crime previsto no artigo 28 da Lei n° 11.343/06, alinhando, em suma, o seguinte:

[...]

Como se sabe, o crime de tráfico de drogas evidencia-se por fatores tais como a quantidade
de droga, sua embalagem, a variedade apreendida e também pela prova testemunhal
produzida.

No caso, as circunstâncias acima mencionadas, corroboradas pelas provas produzidas
neste caderno processual sob o crivo do contraditório, sobretudo os relatos dos
policiais, tanto na fase inquisitorial como na judicial, demonstram que o entorpecente
apreendido de fato era destinado à comercialização, de modo que não há como se
arredar da conclusão que o crime praticado é aquele tipificado no art. 33, caput, da Lei
n° 11.343/06, o que impede a desqualificação para o delito de posse de droga para
consumo pessoal.

Interrogado, o réu negou a traficância, disse que a droga pertencia a um amigo e serviria para
consumo pessoal.

Na fase inquisitorial (fl.28), o Policial Militar Roberto Carlos Vale disse que residia próximo
à residência do réu, e na data dos fatos o padrasto do acusado foi até sua residência e pediu
que fosse até a casa dele para averiguar algo que havia encontrado no quarto do Cristiano.
Chegando no local, a mãe do acusado mostrou uma trouxinha, que pode constatar se tratava
de maconha, quando então obteve a informação da genitora de que seu filho havia saído de
casa com uma arma de fogo, garrucha.

Entrou em contato com o pelotão da polícia militar que foi até o local, quando então
entregou a droga ao Sargento PM Custódio, logo depois foi embora pra casa, não participou
da vistoria. Sempre via o réu com outras pessoas tomando tereré na calçada, mas não
desconfiava da traficância. Após os fatos, tomou conhecimento por meio de comentários de
que o réu vendia drogas no local e que se tratava de uma pessoa violenta.

A genitora do acusado disse que ela e seu esposo, e seu filho Cristiano, trabalhavam no corte
de cana, mas o Cristiano reclamou e deixou o serviço, após isso ele passou a andar em más
companhias, e ficou sabendo por comentários que ele estava andando armado, por isso,
diante da preocupação, revistou o quarto de seu filho, quando encontrou uma trouxinha
debaixo da coberta, pediu ao seu esposo que fosse até a residência do policial Roberto Carlos
Vale, em razão de morar próximo. Não tinha conhecimento que seu filho usava ou vendia
drogas (fl.33).

O Investigador de Polícia Gelvani da Silva Pereira, ao encaminhar relatório de investigação
policial ao Delegado de Polícia de Eldorado/MS, relatou que após várias diligências tomou
conhecimento que o acusado, de alcunha "Neguinho", não é usuário de drogas mas
estaria comercializando crack e maconha, conforme relatos obtidos de vizinhos e
demais moradores no conjunto Manoel Gomes. Os delatores não quiseram ser
identificados, temendo represália por parte do acusado. Uma moradora relatou que
presenciou o réu exibir por várias vezes arma de fogo pelas ruas do bairro, e que ele é

muito temido (fl.20).

O Policial Militar Marcos José Custódio disse que participou da apreensão da droga na
residência do acusado na data dos fatos, que além da maconha, durante a vistoria no quarto
do Cristiano, foram encontradas 7 pedrinhas de crack, envoltas em papel alumínio,
escondidas em uma caixa de sapatos sobre o guarda-roupa.

Ao questionar a genitora do acusado se o réu recebia visitas, esta disse que "sempre rapazes
o procuravam" (fl.62).

Em juízo, o policial Gilvani Pereira de Oliveira asseverou que o réu era conhecido
como "Neguinho" e havia informação de que ele vendida drogas, chegou a monitorar a
residência do acusado, verificando intensa movimentação de pessoas. A droga foi
encontrada na residência do acusado, a porção de crack estava dividida, e a maconha
em uma única porção. Em seguida, o réu foi preso por receptação.

Como se vê, emergem dos autos elementos bastantes de que o réu estava exercendo a
traficância.

Apesar do acusado ter negado que estava comercializando entorpecente, afirmando ser
apenas usuário, não se pode afastar que populares o indicaram como vendedor, conforme
relatou o Investigador de Polícia Gelvani da Silva Pereira, ao encaminhar relatório de
investigação policial ao Delegado de Polícia.

Além disso, o policial Gilvani Pereira de Oliveira, compromissado em juízo, foi categórico
em afirmar que chegou a monitorar a residência do réu e observou intensa movimentação de
pessoas, acrescentando que o acusado era conhecido no local como vendedor de drogas,
inclusive era temido por ser violento.

No mesmo tom, o Policial Militar Roberto Carlos Vale, que residia próximo à residência do
réu, asseverou que após os fatos tomou conhecimento que o réu vendida drogas e que era
uma pessoa violenta.

Em suma, do caderno processual despontam provas seguras e consistentes de que realmente
se destinava à mercancia a quantidade de droga apreendida e que o acusado a
comercializava.

Esse cenário, mostrou-se consolidado nos autos, de maneira consistente e segura, realçando a
mercancia que os recorrentes estavam desenvolvendo na residência.

Não é demais salientar que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, é necessário
apenas que reste comprovado o cometimento de qualquer dos núcleos do tipo penal do art.
33 da Lei n° 11.343/06, a exemplo de guardar e trazer consigo o entorpecente sendo
prescindível a constatação do efetivo ato de comércio.

Ademais, a simples alegação de vício não leva necessariamente à desclassificação, porquanto
perfeitamente conhecida a figura do usuário-traficante.

Observa-se, portanto, que as provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os
fatos constatados quando do flagrante e com os depoimentos testemunhais colhidos no curso
do inquérito, ressaltando-se, ainda, variedade de entorpecente apreendido - crack e maconha.

Como se observa, o Tribunal local ao examinar o contexto fático e probatório do
caso concluiu presentes elementos suficientes que apontam a prática de tráfico de drogas.

Na espécie, desconstituir as premissas constantes do acórdão recorrido implicaria
inevitavelmente em revolvimento fático probatório, encontrando óbice na Súm. 7/STJ, no

mesmo sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n.
11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas,
consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do delito, não somente em razão
da substância apreendida (26 g de cocaína), mas também diante da prova testemunhal, aliada
à forma e a quantidade do entorpecente, além de ter sido encontrada uma balança de precisão
com resquícios da droga.

2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela
desclassificação da conduta dos agravantes para uso de drogas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme
o teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1690018/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS (435G DE MACONHA). PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PRÓPRIO.

REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.°
7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu estar comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.
Portanto, rever este entendimento, com o fim de desclassificar a conduta imputada para a do
delito previsto no art. 28 da Lei n.° 11.343/2006, implicaria reexame do acervo fático-
probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.° 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, quando o
julgado a quo estiver alicerçado no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos
autos, pois o mencionado recurso é admitido tão somente para a análise de matérias
referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1657974/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 02/06/2020, DJe 16/06/2020)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2021.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado da página 8328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/01/2021 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão