Informações do processo 2020/0305908-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1791026
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

06/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de omissão no acórdão recorrido.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 168):

APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação cominatória com pedido de tutela
de urgência. Autor diagnosticado com doença de Parkinson (CID - G20)
necessitando de cuidados permanentes com fisioterapia motora. Indicação
médica de home care. Gravidade do quadro com perigo de quedas devido às
instabilidades na marcha do paciente. Negativa do tratamento indevida.
Gastos efetivados pelo autor que devem ser reembolsados, com
restabelecimento do tratamento domiciliar. Sentença julgou procedente a
ação, confirmando a tutela anteriormente concedida. Manutenção.
Necessidade de tratamento- Incidência da Súmula 90 do TJ/SP Abusividade
contratual configurada. Extensão do tratamento. Sentença mantida -
Recurso desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 180/182).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 366/376), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, argumentando que o acórdão impugnado teria sido omisso quanto à
alegação de que o plano contratado era de segmentação exclusivamente hospitalar,
sendo que, nesses casos, não seria devida cobertura para despesas com sessões de
fisioterapia motora em regime domiciliar.

No agravo (e-STJ fls. 406/412), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, ocorreu afronta ao art. 1.022

do CPC/2015.

O Tribunal de origem entendeu que era devida a cobertura para as sessões
de fisioterapia domiciliar, sob o fundamento de que o médico assistente teria indicado
esse tratamento (e-STJ fls. 170/172).

Ocorre que, na petição do seu apelo, a parte ré, ora recorrente,
expressamente alegou que o recorrido não fazia jus à cobertura, uma vez que o plano
contratado por ele prevê o custeio apenas para atendimento hospitalar (e-STJ fls.
143/150).

Esse argumento foi reiterado nos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido (e-STJ fls. 177/179).

No entanto, o Tribunal de origem não examinou o referido tema, mesmo
diante da oposição dos aclaratórios, os quais foram rejeitados sob o fundamento de
inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 180/182).

Com efeito, ao julgar a apelação, a Corte de origem apenas reconheceu a
existência de indicação médica para a terapêutica postulada, sem analisar a espécie de
apólice contratada pelo recorrido, o que, em tese, poderia afastar a cobertura pela
empresa de saúde de atendimento domiciliar, ante a viabilidade de limitações
específicas para cada segmentação de convênio comercializada (ambulatorial,
hospitalar, obstétrica e odontológica). A propósito:

RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. PERDA DO OBJETO. AFASTADA.
SEGMENTAÇÕES AMBULATORIAL, HOSPITALAR, OBSTÉTRICA E
ODONTOLÓGICA. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS. CIRURGIA BUCO-MAXILO-
FACIAL. COMPLEXIDADE QUE EXIGE ATENDIMENTO HOSPITALAR.
ODONTÓLOGO ASSISTENTE. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS
E EVENTOS DA ANS NA SEGMENTAÇÃO CONTRATADA. DEVER DE
COBERTURA ASSISTENCIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. Ação ajuizada em 2/12/14. Recurso especial interposto em 15/12/17.
Autos conclusos ao gabinete em 4/2/19. Julgamento: CPC/15.

2. Ação de obrigação de fazer ajuizada devido a negativa de cobertura de
cirurgia buco-maxilo-facial, na qual a beneficiária do plano de saúde requer
seja imposta a obrigação da operadora de autorizar a realização do
procedimento odontológico pelo cirurgião-dentista assistente.

3. O propósito recursal consiste em dizer: i) da perda superveniente do
interesse, por não ser mais a recorrida beneficiária do plano de saúde; ii) do
dever de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, nos termos do plano de
saúde coletivo, contratado nas segmentações de assistência ambulatorial,
hospitalar e odontológica, à luz da Lei 9.656/98.

4. Não há perda de interesse jurídico no julgamento da controvérsia recursal,
porque o período em que reivindicou a realização da cirurgia estava vigente
o contrato e a recorrida era beneficiária do plano de saúde.

5. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde - LPS) autoriza a contratação de

planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem
obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada
cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários.

6. Em relação aos planos de saúde odontológicos, a cobertura mínima está
vinculada a consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados
pelo odontólogo assistente; procedimentos preventivos, de dentística e
endodontia; e cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em
ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (art. 12, IV, da LPS).

7. Se o procedimento cirúrgico indicado pelo odontólogo assistente precisa
ser realizado fora do ambiente ambulatorial ou depende de anestesia geral,
isto é, não está entre as cirurgias orais menores, então o beneficiário só terá
direito à respectiva cobertura pelo plano de saúde se também contratar a
segmentação hospitalar.

8.  Na hipótese, a beneficiária foi diagnosticada com disfunção das
articulações temporo-mandibulares, com indicação do odontólogo de
tratamento cirúrgico. É dever da operadora fornecer a cobertura do
procedimento expressamente previsto no rol de eventos da ANS para a
segmentação efetivamente contratada pelo beneficiário (ambulatorial,
hospitalar e odontológica).

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com majoração de
honorários.

(REsp 1802488/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.)

Desse modo, ante o vício da decisão recorrida e nos termos do pedido
constante do recurso especial, impõe-se o provimento do recurso, a fim de anular o
acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a questão, sanando,
assim, os vícios apontados.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

2. Embargos de declaração acolhido, com efeitos infringentes, para conhecer
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de
anular o julgamento dos embargos declaratórios realizados pelo Tribunal de
origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos
declaratórios, com o devido enfrentamento da questão omissa.

(EDcl no AREsp 1.600.412/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 27/8/2020.)

Ainda nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp
1.731.840/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 8/3/2021,
AREsp 1.653.325/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicada em 2/3/2021, e
AREsp n. 1.761.972/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicada em
18/2/2021.

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso,
para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
a fim de que seja analisada a questão omissa pelo acórdão recorrido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de março de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 9195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/02/2021 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão