Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INÍCIO EM 2011.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. ARTIGOS 50, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 51 DA LEI
N. 6.766/79. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há como reverter as afirmativas da Corte Estadual no
sentido de que o loteamento foi iniciado em meados de 2011, de forma a
se alcançar o pretenso reconhecimento de prescrição, sob pena de
incursionar no universo fático-probatório dos autos, o que encontra
impeço na Súmula n. 7/STJ.
2. Não é possível concluir de forma diversa da Corte originária
quanto à autoria e materialidade delitivas, porquanto se afirmou que o
recorrente concorreu, de forma decisiva, para a prática dos crimes
descritos, atuando na condição de mandatário do loteador. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de março de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
29/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
10/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 810/811, da
presidência desta Corte, em que não conhecido do agravo em recurso especial do ora
agravante por incidência da Súmula n. 182/STJ.
A defesa sustenta, em suma, que: "(...) basta ler as razões do agravo contra
despacho denegatório para nelas encontrar o combate aos dois fundamentos adotados
pela Corte Paulista, o que afasta a incidência por analogia da Súmula 182/STJ (...)" (fls.
815/816).
Repisa que não busca o reexame de prova e sim a sua revaloração.
Requer o provimento do recurso para que o recurso especial seja julgado
procedente.
É o relatório.
Decido.
O recurso prospera.
A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial
(Súmula n. 182/STJ) porque o agravante não teria impugnado as referidas Súmulas.
Com efeito, o agravante fez referência ao ataque dos argumentos do aresto
recorrido e desnecessidade de revolvimento de provas nas razões do agravo em
recurso especial, razão pela qual, preenchidos os requisitos legais, deve ser conhecido
o agravo em recurso especial.
Passo à análise do recurso especial.
O recorrente aponta violação ao art. 50 da Lei n. 6.766/79, ao argumento de que
não incidiu em qualquer conduta tipificada no dispositivo legal, ou que ao menos se
considere que o termo inicial da prescrição se deu em 2008, data em que iniciaram os
atos de fracionamento do terreno, cuja conduta do corréu, ensejou a consumação do
delito naquele ano (2008), com efeitos são instantâneos, de caráter permanente.
Assegura que jamais agiu dolosamente para se beneficiar, obter vantagem ou lesar
quem quer que seja.
Requer a sua absolvição e, em caráter sucessivo, o reconhecimento da
prescrição, considerando que a infração se consumou quando o agente deu início ao
loteamento e não aos atos posteriores.
Não há como reverter as afirmativas da Corte Estadual no sentido de que o
loteamento foi iniciado em meados de 2011, de forma a se alcançar o pretenso
reconhecimento de prescrição, sob pena de incursionar no universo fático-probatório
dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. No sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO
DE PAPÉIS PÚBLICOS E USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRESCRIÇÃO. DATA DOS FATOS IMPRECISA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela
imprecisão da data dos fatos, tornando-se inviável o exame
da prescrição, assim, para determinar a data exata em que
o documento falso foi utilizado, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
2. Para rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias e aplicar o princípio da consunção
também seria necessário o reexame de provas, óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
3. O fato do agente se valer da condição de
advogado para a prática do crime é fundamento idôneo e
permite a exasperação da pena-base.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1650008/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/06/2020).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDICIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO
POR CRIME AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO. DATA DOS FATOS IMPRECISA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Na espécie, nos termos em que solicitado, o
exame da prescrição não pode ser realizado por esta via,
já que não há precisão acerca da data de ocorrência dos
fatos, sendo indispensável o revolvimento do conjunto
probatório dos autos - que, in casu, nem sequer foi
desenvolvido em sua inteireza, tendo em conta tratar-se de
apuração de elementos informativos ainda em sede policial
-, providência incompatível com a via eleita, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
2. Consoante reza o enunciado sumular n. 283/STF,
aplicável aos recursos especiais por analogia, "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1673226/DF, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
01/12/2017).
Do mesmo modo, por impasse no mesmo óbice sumular, não é possível concluir
de forma diversa da Corte originária quanto à autoria e materialidade delitivas,
porquanto se afirmou que o recorrente concorreu, de forma decisiva, para a prática dos
crimes descritos, atuando na condição de mandatário do loteador. (fl. 625).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
PARCELAMENTO OU LOTEAMENTO IRREGULAR
DO SOLO URBANO (ART. 50, INCISO I, E PARÁGRAFO
ÚNICO, I E II, DA LEI N. 6.766/1979). APTIDÃO DA
DENÚNCIA. TIPICIDADE. MATÉRIA SUPERADA POR
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA. EXASPERAÇÃO FUNDADA
EM ELEMENTOS CONCRETOS. MULTA. REDUÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A denúncia expôs o fato criminoso, com todas as
circunstâncias relevantes para o entendimento do caso
concreto. A tipicidade penal ressai evidente quando, a
partir da descrição fática, imputou-se ao agravante a
adesão subjetiva, livre e consciente, ao grupo de pessoas
responsáveis pela implantação do loteamento clandestino
denominado "Mansões Chácaras do Lago".
2. Conforme a peça acusatória, o envolvimento do
agravante com o fato delitivo não se limitou apenas à
prática de atos tendentes à manutenção do loteamento
irregular. Além de se postar como proprietário da área
parcelada, sem, no entanto, possuir justo título, o
agravante cuidou de contratar mão de obra para realizar a
abertura de ruas e o fracionamento do imóvel de forma
desautorizada, isto é, sem a indispensável outorga do
Poder Público local.
Registrou, ainda, a intenção de faturar - vinte a trinta
milhões de reais - com a comercialização dos lotes
urbanos. Assim, não há se falar em ausência de tipicidade
da conduta denunciada que, de modo bastante claro, se
amolda à figura do 50, I e parágrafo único, I e II, da Lei
6.766/1979.
3. Ademais, como frisado na decisão ora agravada,
o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de
que a superveniência da sentença penal condenatória
torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de
inépcia da denúncia, isso porque o exercício do
contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua
plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp
537.770/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
4. No tocante à fixação da pena-base acima do
mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena
está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador,
estando atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente
podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
5. Consoante a instância ordinária, a culpabilidade
do fato se mostra mais acentuada porque, na execução da
infração penal, o agravante demonstrou elevado grau de
determinação para alcançar seu intento criminoso, com
indiferença às ações concretas de fiscalização do Estado,
fundadas no poder de polícia, contrárias à implantação do
loteamento. A necessidade de reexame do contexto fático-
probatório para rever o quanto decidido pela instância
ordinária, medida inoportuna em sede de recurso especial,
e a ausência de impugnação específica do fundamento
autônomo empregado para agregar maior desvalor ao fato
delitivo constituem, como frisado na decisão recorrida,
óbices à pretensão do agravante de afastar o juízo de
reprovação incidente sobre sua culpabilidade - Súmula
283/STF e Súmula 7/STJ.
6. A influência pessoal do agravante no cenário
político e administrativo do Distrito Federal à época do fato
constituiu elemento que justificou a reprovação das
circunstâncias do crime. O Tribunal a quo, amparado pelas
provas dos autos, concluiu que ele se valia da facilidade de
trânsito entre autoridades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário locais para buscar a concretização
do loteamento ilegal "Mansões do Lago". Ademais,
considerou-se, também, a longa duração temporal da
empreitada criminosa como fator desabonador da
circunstância judicial. Rever os critérios da instância
ordinária, neste ponto, exigiria o reexame do contexto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior,
constatado, in concreto, que o delito de parcelamento
irregular do solo urbano (art. 50 da Lei 6.766/79)
perpetrado ocasionou sérios impactos ambientais e
urbanísticos, efeitos extravagantes às elementares do tipo,
cabe a exacerbação da pena-base a título de
conseqüências do crime (HC 79.561/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em
21/8/2008, DJe 22/9/2008). Rever essa questão esbarra,
outrossim, no óbice da Súmula 7/STJ.
8. A fixação da pena pecuniária deve manter a
proporcionalidade para com a pena corporal cominada e,
no caso concreto, sem perder de vista a capacidade
econômica do agente, uma vez que o tipo penal violado,
em seu preceito secundário, já especifica a multa em
valores diretos - 10 (dez) a 100 (cem) vezes o salário
mínimo vigente no País.
9. Agravo regimental provido parcialmente, apenas
para reduzir a pena de multa, fixando-a em 60 (sessenta)
vezes o salário mínimo vigente à época do fato.
(AgRg no REsp 1361945/DF, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 17/02/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo,
mas negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
19/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 11/02/2021 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?