Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023 2021 2020
03/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada
(fl. 1.614):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
ASTREINTES. REDISCUSSÃO DO VALOR ACUMULADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
168/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
O embargante aponta a existência de contradição entre a fundamentação da
referida decisão e o seu dispositivo pois, segundo afirma, aplicada a Súmula
168/STJ quanto à revisão do valor das astreintes e estabelecido que a competência
para o exame da divergência sobre a impossibilidade de utilização das astreintes na
base de cálculo dos honorários advocatícios recai sobre a Segunda Seção, o
indeferimento dos embargos de divergência seria apenas parcial.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, registra-se que nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do
CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
Convém salientar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de
declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a
estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que
almejava o jurisdicionado. A propósito: AgInt no REsp 1.348.521/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; EDcl no REsp
1.537.597/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
14/3/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016.
Nesta feita, o embargante não demonstra a existência, no decisum
embargado, de proposições inconciliáveis entre si, a fim de caracterizar a
ocorrência de contradição no julgado.
No caso, a decisão embargada registrou que os embargos de divergência
abrangiam duas questões divergentes e autônomas, a saber: (i) inexistência de
preclusão para rever o valor da multa periódica ( astreintes) fixado, elencando
como paradigma o EAREsp 650.536/RJ, julgado pela Corte Especial; e (ii)
impossibilidade de utilização das astreintes na base de cálculo dos honorários
advocatícios, indicando como paradigmas o AgInt nos EDcl no AREsp
1.119.439/SP e o AgInt no AREsp 1.417.586/DF, ambos da Quarta Turma.
Sob esse enfoque, destacou que a competência para o exame da apontada
divergência acerca da impossibilidade de utilização das astreintes na base de
cálculo dos honorários advocatícios recairia sobre a Segunda Seção.
Desse modo, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, tal como
se pode inferir da decisão ora embargada, restringiu-se exclusivamente ao dissídio
interpretativo pertinente à “inexistência de preclusão para rever o valor da multa
periódica ( astreintes)", questão afeta à competência da Corte Especial, sendo certo
que, face a cisão do julgamento, competirá à Segunda Seção manifestar-se quanto à
admissibilidade ou não dos embargos de divergência no que tange
à “impossibilidade de utilização das astreintes na base de cálculo dos honorários
advocatícios".
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de
fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do
que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE ASTREINTES. REDISCUSSÃO DO VALOR
ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 168/STJ. RECURSO INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Banco da Amazonia S.A. (BASA)
contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1.148-1.149):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ
DISCUTIDA NO FEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em comento, a quantia correspondente ao cumprimento de sentença não foi
integralmente quitada, já que o valor penhorado desconsiderou a multa do art. 475-J do CPC
revogada, os honorários advocatícios e a correção monetária, de maneira que a execução
prosseguiu. Ausência de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. A
execução é realizada no interesse da parte exequente, com fulcro no art. 797 do CPC, não
havendo qualquer exigência legal quanto à intimação do executado para se manifestar sobre
o prosseguimento da execução.
2. Uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se
admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. A
preclusão incide, no caso, justamente para afastar a eternização da discussão sobre o tema.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos
fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar
o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
O embargante alega que “o acórdão impugnado diverge do entendimento fixado pela
Corte Especial no EAREsp n. 650.536/RJ, no sentido de que, ‘sempre que o valor acumulado da
multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o
órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a
finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido
explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de
sentença’“(fl. 1.164).
Aduz, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial acerca da impossibilidade de
utilização das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios. Aponta, como
paradigmas, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.119.439/SP e AgInt no AREsp
1.417.586/DF, ambos da Quarta Turma desta Corte.
Requer, ao final, “a admissão dos presentes embargos de divergência e seu provimento, a
fim de: (i) reconhecer a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e o
acórdão paradigma, em relação aos dois capítulos impugnados; (ii) a reforma do acórdão
embargado, com (a) o afastamento da preclusão consumativa e a redução das astreintes em
patamar proporcional, limitando-as ao valor do bem jurídico objeto da obrigação principal; e (b)
exclusão das astreintes sobre eventual base de cálculo dos honorários advocatícios de
sucumbência; (iii) inversão da condenação ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios fixados pelo TJAM" (fl. 1.177).
Com impugnação.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.607-1.611, opinando “pelo provimento
dos presentes embargos de divergência, restrita tal conclusão ao julgamento a ser realizado
perante a Corte Especial do STJ".
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, anota-se que, embora tenha, a princípio, admitido os embargos de divergência,
o Relator pode, em nova análise dos autos após o processamento do feito para a devida instrução,
abordar os pressupostos extrínsecos e/ou intrínsecos do recurso uniformizador.
Não há falar, na hipótese referida, em preclusão pro judicato, inexistindo afronta às
disposições do Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, nesse sentido, o seguinte julgado da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA.
COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO
PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial, na qual foi penhorado bem
supostamente de família.
2. O exame da admissibilidade dos embargos de divergência não se sujeita à preclusão pro
judicato, podendo o relator unipessoalmente rever seu posicionamento inicial acerca da
presença dos pressupostos recursais. Precedente.
3. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas ou pelo menos assemelhadas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do
RISTJ.
4. Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp 956.942/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 20/11/2019).
Feito esse registro, assinala-se que segundo prescreve o artigo 11, XIII, do RISTJ,
compete à Corte Especial processar e julgar "os embargos de divergência, se a divergência for
entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre
Turma e Seção com a própria Corte Especial".
Por sua vez, estabelece o artigo 12, parágrafo único, I, do RISTJ que compete às Seções
"julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção
que integram".
In casu, o embargante aponta, em suas razões, duas questões divergentes e autônomas, a
saber: (i) inexistência de preclusão para rever o valor da multa periódica (astreintes) fixado,
elencando como paradigma o EAREsp 650.536/RJ, julgado pela Corte Especial; e (ii)
impossibilidade de utilização das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios,
indicando como paradigmas o AgInt nos EDcl no AREsp 1.119.439/SP e o AgInt no AREsp
1.417.586/DF, ambos da Quarta Turma.
Tem-se, nesse contexto, que a competência para o exame da apontada divergência acerca
da impossibilidade de utilização das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios
recai sobre a Segunda Seção, eis que o acórdão embargado é da lavra da Terceira Turma e os
paradigmas (AgInt nos EDcl no AREsp 1.119.439/SP e AgInt no AREsp 1.417.586/DF) são
oriundos da Quarta Turma.
Assim, passo ao exame do dissídio jurisprudencial com julgado dessa Corte Especial
(EAREsp 650.536/RJ) acerca da inexistência de preclusão para rever o valor da multa periódica (
astreintes ).
O recurso em apreço não comporta êxito. Vejamos.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são descabidos os embargos
de divergência quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a orientação
atual desta Corte Superior, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ, verbis: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
No caso, o acórdão embargado dirimiu a controvérsia mediante a seguinte
fundamentação (fls. 1.153-1.155):
[...]
Com efeito, nos autos do presente cumprimento de sentença, a
pretensão de redução das astreintes e conversão em perdas e danos já foi
apreciada e rejeitada em primeira instância, ocasião em que o BANCO
interpôs o Agravo de Instrumento n.º 4001371-50.2017.8.04.0000, ao qual foi
negado provimento, nos seguintes termos:
[...]
Ressalta-se que referido agravo de instrumento originou o Recurso
Especial n.º 1841835-AM, que dele não se conheceu, em decisão de minha
relatoria, assim ementada:
[...]
Diante desse contexto, forçoso concluir que o BANCO pretende
reviver matéria já julgada no bojo do mesmo processo, o que é vedado,
conforme preceitua o art. 505, caput, do Código de Processo Civil: Nenhum
juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
Não se pode eternizar a discussão, notadamente em procedimento que
visa à satisfação do crédito, submetendo-se o credor exequente e o próprio
juízo à insegurança de sucessivas impugnações e requerimentos que objetivam
devolver questões já suscitadas pela parte.
De fato, uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em âmbito
recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do
princípio da segurança jurídica. A preclusão incide, no caso, justamente para
afastar a eternização da discussão sobre o tema.
[...]
Do que se observa, o entendimento acima externado encontra-se em consonância com a
jurisprudência mais recente da Corte Especial no sentido de que a decisão que altera o valor da
multa diária deve ter efeitos prospectivos, tornando inviável a modificação do valor até então
acumulado pela inadimplência do devedor.
Eis a ementa do referido julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO
À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do
CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a
qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente
é possível em relação à 'multa vincenda'.
2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem
compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da
obrigação.
3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante
alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada
em julgado.
4. Embargos de divergência conhecidos e não providos (EAREsp 1.766.665/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, DJe 6/6/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do
RISTJ).
Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição a um dos
Ministros que compõem a Segunda Seção, a fim de que, à luz dos paradigmas remanescentes,
analise a apontada divergência acerca da impossibilidade de utilização das astreintes na base de
cálculo dos honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?