Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por H A M L contra a decisão
que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
e alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:
EMENTA(1): DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IRRAZOÁVEL. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que
têm um valor precípuo na vida do homem, que são a paz, a
tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade
física, a honra e os demais sagrados afetos. Para que seja
caracterizado o abalo indenizável, é necessário que haja a
demonstração do nexo causal entre o ato praticado pelo agente e
o dano, tudo conforme disposto no art. 186 c/c art. 927, do CC.
2. Possui a indenização caráter punitivo-educativo-repressor, não
apenas reparando o dano, repondo o patrimônio abalado, mas
também atua de forma intimidativa para impedir perdas e danos
futuros. A finalidade da indenização do dano moral é reparar
monetariamente o grande abalo psíquico sofrido pela vítima, não
podendo gerar enriquecimento ilícito para o mesmo, logo, sendo
obedecidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
1. Considerando a situação fática narrada nos autos, entendo que
houve falta de razoabilidade na estipulação dos danos morais na
origem, sendo os mesmos irrisórios, visto trata-se de uma criança
que, por total omissão e descaso dos médicos credenciados ao
plano de saúde, sofreu erro de diagnóstico, o que poderia ter
ocasionado seu óbito, o que somente não se efetivou ante a
realização de procedimento cirúrgico de emergência pelo SUS.
2. Danos morais majorados, readequando-o ao ato ilícito e
gravidade do ato praticado, estipulando-o em R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
EMENTA(2): DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Prevê o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
2. Há muito a jurisprudência pátria tem reconhecido a
responsabilidade solidária entre operadoras, hospitais e médicos
por erro médico ou de diagnóstico, vez que nos planos de saúde,
a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos
recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a
obrigação de prestar os serviços
3. O valor deferido pelo juízo a quo é desproporcional ao dano,
merecendo ser majorado (fls. 255-256).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 489, §1°, do CPC, no que concerne à
ausência de fundamentação do aresto objurgado.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne ao ônus
da prova, trazendo os seguintes argumentos:
Ora, é patente que mesmo diante da possibilidade de aplicação da
inversão do ônus da prova prevista no ART.14, §3°, DO CDC,
INCUMBE À PARTE QUE SE DIZ LESADA A
DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE PROVA DO FATO
ALEGADO conforme impõe o ART.373, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Nesta seara, é pacífico que a inversão do
ônus probatório de que trata o ART.6°, VIII, DO CDC, NÃO
OPERA DE FORMA ABSOLUTA, haja vista que depende da
verossimilhança do alegado, mantendo-se, portanto, o ônus
autoral de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que
por evidente, NÃO RESTOU ATENDIDO NO CASO DOS
AUTOS (fls. 291-292).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, discorre sobre a não configuração dos danos morais e o
quantum fixado.
Por fim, apesar de ter apontado a alínea "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente não discorre sobre a divergência
jurisprudencial.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial
não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo,
por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide
o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa
do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso
especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a
referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no
AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 11/3/2020.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1712/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n.
875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
1°/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.
Além disso, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e n.
356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma,
ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial,
de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do
Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer
foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo,
razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso
quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp
1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, novamente incidem os
óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, uma vez que a questão não foi
examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial,
de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do
Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer
foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo,
razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso
quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp
1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.
Quanto à terceira controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Quanto à quarta controvérsia, na espécie, não foi comprovada a
divergência jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais
dos arts. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e 255, § 1°, do RISTJ.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto
pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos
moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, §
1°, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no
REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no
REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?