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Movimentações 2021 2020
25/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR EBERTZ JÚNIOR (e-
STJ fls. 800/809), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
783):
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE
DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Caso dos autos em que o acusado praticou verbos nucleares diferentes do tipo
penal imputado, qual seja o tráfico de drogas, em ocasiões distintas, sendo
apreendida substância entorpecente diversa em sua posse daquela negociada
anteriormente, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único. Tratando-
se de delitos da mesma espécie e praticados com proximidade de tempo e em
circunstâncias semelhantes, podendo ser o segundo havido como continuação
do primeiro, incidente o crime continuado, na forma do art. 71, caput, do
Código Penal.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do artigo 33
da Lei n° 11.343/2006. Sustenta o reconhecimento de crime único de tráfico.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 815/817), o recurso foi admitido (e-
STJ fls. 819/829), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do
recurso (e-STJ fls. 864/871).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo , em decisão devidamente motivada, entendeu que o segundo
e o terceiro fato da denúncia do crime de tráfico ocorreram em continuidade delitiva,
conforme fundamentação abaixo (e-STJ fls. 788/789):
Como se verifica dos autos, no segundo fato descrito na denúncia o acusado,
em comunhão de esforços e vontades com outro indivíduo, vendeu droga a um
usuário; no terceiro fato da denúncia, poucos dias depois, em cumprimento
de mandado de busca e apreensão em sua residência, foi o réu flagrado
mantendo em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico.
Logo, verifica-se que o acusado praticou verbos nucleares diferentes do tipo
penal imputado (art. 33, caput, da Lei n 2 11.343/2006), em ocasiões
distintas, sendo apreendida substância entorpecente diversa em sua posse
daquela negociada anteriormente, o que inviabiliza o reconhecimento de
crime único.
Por outro lado, tratando-se de delitos da mesma espécie e praticados com
proximidade de tempo e em circunstâncias semelhantes, podendo ser o
segundo havido como continuação do primeiro, incidente o crime continuado,
na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela prática de crime único
de tráfico, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-
probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Nessa linha, os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A pretensão recursal de se reconhecer a hipótese de crime único, no ponto,
também demandaria o revolvimento das provas dos autos.
Incidente o verbete n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 936.475/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe
28/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS.
DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. AUMENTO
DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE.
1. Se a Corte de origem afirmou que, à luz do art. 71 do Código Penal, as
diversas operações de tráfico efetivadas pelos agravados constituíram crime
único, mostra-se indevida a majoração das penas pela continuidade delitiva.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.549.564/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe
13/10/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255,
§ 4°, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
02/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/01/2021 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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