Informações do processo 2020/0307028-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1791066
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 19/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

19/05/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL
MORAES contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal.

A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-
STJ fls. 297/299, in verbis:

1. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto em benefício
de RAFAEL MORAES, contra decisão do Presidente do TJMA (fls. 262-3)
que, em 17-09- 2020, não admitiu o recurso especial interposto pela Defesa
contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJMA (fls. 222-229) que, em 24-
09-2019, negou provimento à apelação criminal do réu.

1.1. A apelação foi interposta contra sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara
Criminal de São Luís/MA (fls. 150- 7) que, em 05-09-2018, condenou o réu
como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70 do CP, às penas de 07
anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 dias-
multa; permitiu ao réu apelar em liberdade (No dia 22-10-2016, por volta das
17:00 h, na saída do edifício JK, localizado na Rua das Laranjeiras, bairro
Jardim Renascença, na Capital, Rafael Moraes, juntamente com outro
indivíduo, não identificado, abordou as vítimas Ianne Melo da Silva e
Michelle Cristine Gomes da Anunciação Aires e, colocando as mãos sob a
camisa, dando a impressão de que estariam armados, subtraiu os pertences
das mesmas. Da vítima Ianne, o réu subtraiu 01 mochila com objetos de
estudo e cartões bancários e de Michelle 01 bolsa contendo materiais de
estudo, cartões bancários e 01 aparelho celular da marca LG) (processo n.
255-09.2017.8.10.001).

1.2. Em 26-11-2019, a Defesa interpôs recurso especial, com base no art.
105, inciso III, 'o' da CF; alegou, em síntese, o seguinte: o acórdão contrariou
o art. 59 do CP; manteve a pena-base do recorrente; utilizou-se de
fundamentos inidôneos; especialmente a valoração negativa da circunstância
judicial referente à 'culpabilidade'; requereu, ao final, o provimento do recurso
para corrigir a pena imposta ao recorrente, fixando-a no mínimo legal (fls.
239-243).

1.3. Em 17-09-2020, o Presidente do TJMA não admitiu o recurso especial,
com base na Súmula n° 07STJ.

1.4 Inconformada, em 26-10-2020, a Defesa interpôs o este agravo

em recurso especial; alega, em síntese, o seguinte: a) não há necessidade
de reexame de provas; a tese jurídica limita-se à revisão dos fundamentos
adotados pelo acórdão para manter a elevação da pena-base pela valoração
negativa da 'culpabilidade'; b) a fundamentação do acórdão se restringe a
elemento integrante do tipo penal, qual seja, a ameaça exercida pelo
recorrente ao consumar o seu intento de desapossar a vítima dos seus bens;
c) requer, assim, o provimento do agravo para admitir e dar provimento ao
recurso especial.

1.5. Em 11-11-2020, o Ministério Público ofereceu contraminuta ao agravo
(fls. 280-85).

O Parquet opinou pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Decido .

De acordo com a orientação desta Casa, a circunstância judicial da
culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do
comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada.
Sendo assim, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice
de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas
condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a
indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do
agente, na situação em que o fato ocorreu." (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).

Na hipótese, o concurso de agentes serviu de fundamento para aumentar a
pena-base, contudo, não figurou como causa de aumento de pena na terceira fase da
dosimetria da pena. Não houve, portanto, ilegalidade.

A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PENA-
BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO
FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO
SUPORTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM BASE EM
ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial sob o
aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de
fundamentação ou, ainda, de erro de técnica, em flagrante violação do art.
59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos.

2. A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em
que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a
utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da
pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da
dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se
o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.

Precedentes. 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas,
sendo uma delas - emprego de arma - utilizada para justificar o aumento da
pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - concurso de agentes -
para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase
da dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar
em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo magistrado
sentenciante.

4. Não se mostra deficiente a fundamentação apresentada para considerar
desfavorável a vetorial das consequências do crime, pois, in casu, as
instâncias ordinárias, com base nos elementos de provas do caderno
processual, consideraram elevado o prejuízo suportado pela vítima, que foi
de aproximadamente R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), circunstância que
ultrapassa as consequências naturais sofridas por alguém que é vítima do
delito de roubo e autoriza o aumento da pena-base.

5. Apresentada fundamentação idônea, com base em elementos, concretos,
não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria da pena, a
teor do disposto na Súmula 7/STJ.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1088073/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso

especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 12125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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