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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por F RAMOS INDUSTRIA E
COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. contra a decisão que não admitiu o seu
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÃO REVISIONAL
VERTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
Nulidade do contrato que arrima o feito executivo. A Cédula de
Crédito Bancário que instrui a execução consubstancia
empréstimo de valores para uso como capital de giro, nada
referindo acerca de consolidação ou novação de anteriores
débitos.
Assim, descabida a pretensão de que seja decretada a nulidade da
contratação por se tratar a mesma, supostamente, de negócio
encetado para adimplir saldo devedor.
Extensão da revisão contratual. A relação de consumo e a
possibilidade de revisar contratos extintos/novados (Súmula 286
do c. c__rrj) não desobrigam a parte de especificar minimamente
quais os pactos e/ou operações financeiras cujas cláusulas
pretende expungir ou readequar, sendo vedada a revisão em tese
ou "in abstrato". Revisão adstrita ao contrato de empréstimo para
capital de giro (cédula de crédito bancário) que aparelha a ação
de execução.
Juros remuneratórios. Abusividade constatada. Taxa aplicada que
extrapola substancialmente a média mercadológica. Readequação
ao parâmetro de legalidade.
Descaracterização da mora. Corolário lógico do julgado que
reconhece a abusividade de encargos que impedem a normal
execução contratual (in casu, juros remuneratórios que discrepam
sensivelmente da média de mercado).
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS (fl. 253).
A parte recorrente, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
alega violação do art. 317 do CC e da Súmula n. 286/STJ, no que concerne à
amplitude da revisão contratual, trazendo os seguintes argumentos:
O artigo 317 prevê o direito à revisão, tendo sido violado o
dispositivo, na medida em que não foi amplamente determinada
revisão de toda a contratualidade.
[...]
Com a devida vênia, não se trata de abrir a discussão sobre
contratos que não estão exigidos na presente execução, pelo
contrário, o débito ora exigido decorre destes contratos anteriores,
tomados de ilegalidades, que, portanto, também devem ser
considerados.
[...]
É exatamente o que ocorre, busca-se abrir exatamente a
caixa-preta, com a origem do débito.
Nesse sentido, toda o débito, inclusive, desde a sua origem, deve
atender a limitação determinada pela respeitável sentença,
sobretudo, que as taxas de juros não podem ultrapassar a média
praticada pelo mercado financeiro (fls. 270-271).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, não é cabível o recurso especial por ofensa a
enunciado de súmula dos tribunais.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art.
105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; e AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020.
Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:
Em prosseguimento, mas também em razão do já referido, de que
não há nenhum indicativo de que o débito decorra de contratos
anteriores ao exequendo, cumpre referir, no tocante à extensão da
revisão, que nada obstante seja possível (mesmo em sede de
embargos à execução), a teor da súmula 286 do c. STJ, revisar
contratos findos/adimplidos ou que tenham sido
renegociados/novados, não se pode proceder à revisão de
contratos ou operações financeiras apenas genericamente
referidos na inicial dos embargos (a chamada revisão em tese ou
"in abstrato"), cumpria aos devedores especificar precisamente
quais os outros contratos e movimentações bancárias que
pretendiam revisar (isso é, afora a cédula representativa do débito
em execução).
Afinal, atender ao pedido genérico de revisão de todos os
contratos e/ou operações realizadas ao longo da contratualidade,
sem a mínima discriminação e/ou detalhamento, equivaleria a
uma revisão de ofício pelo Juízo, o que encontra óbice na súmula
n. 381 do c. STJ.
De forma que a revisão fica limitada ao contrato exequendo
(Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro -
NP- 010.047.646) (fls. 256-257).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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