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Movimentações 2021 2020
22/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por UNIMED PORTO ALEGRE
- COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra a decisão que não admitiu o seu
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO
QUIMIOTERÁPICO. COBERTURA DEVIDA. DANOS
MORAIS. OCORRÊNCIA NO CASO.
1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às
disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto
relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços
médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35
da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ.
2. No presente caso, a decisão recorrida determinou a cobertura
pela demandada do medicamento postulado, julgando
improcedente o pedido de indenização por danos morais,
buscando a parte autora, com o presente recurso, a reforma da
sentença no ponto.
3. Restou devidamente demonstrada a necessidade do
medicamento postulado para a realização do tratamento
quinnioterápico, de modo que a negativa de cobertura implicou
em ofensa à integridade psíquica da parte autora, em razão do
desnecessário e significativo sofrimento da demandante, tendo
que ajuizar a presente demanda para obter a autorização de
cobertura.
4. O descumprimento do contrato, sem razão jurídica plausível,
ou mesmo o atendimento do pacto de forma negligente, sequer
atentando para a garantia dada e o bem a ser preservado, importa
no dever de reparar o mal causado.
5. A demandada deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na
forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre
da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela.
À unanimidade, dado parcial provimento ao apelo, vencida a
desembargadora Lusnnary Fatima Turelly da Silva quanto ao
termo inicial dos juros de mora (fl. 110).
A parte recorrente, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
alega violação do art. 4°, III e § 10, da Lei n. 9.961/2000, no que concerne à
não ocorrência de danos morais, trazendo os seguintes argumentos:
O referido acórdão merece reforma, considerando que não se
vislumbra aplicabilidade de danos morais no caso abordado, uma
vez que não foram apresentados indícios de que a negativa do
tratamento, devidamente respaldada pela ANS, possa ter gerado
o dano a ser reparado por prestação pecuniária.
[...]
Seguramente, o fato de o plano de saúde observar as disposições
da ANS não caracteriza um ato ilícito capaz de provocar danos
morais, já que se trata de exercício regular de direito (fls.
128-130).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Com relação ao § 10 do art. 4° da Lei n. 9.961/2000, na espécie,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia", porquanto tal dispositivo apontado não
existe.
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp 516.419/RJ, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 26/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.261.044/AM, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/9/2018; e AgInt no AREsp
n. 1.291.631/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
30/8/2018; EDcl no REsp 1.656.489/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e REsp 650.070/RS, relator Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJ 17/9/2007, p. 249.
Ademais, no que tange ao art. 4°, III, da Lei n. 9.961/2000 incidem
os óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, uma vez que a questão não foi
examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial,
de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do
Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer
foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo,
razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso
quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp
1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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