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Movimentações 2021 2020
29/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/12/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
05/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em face das razões do agravo interno de fls. 561/571(e-STJ), reconsidero as
decisões agravadas de fls. 536/539 e 555/557 (e-STJ), para conhecer do agravo
interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA e determinar sua
reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor
exame da matéria em debate.
Aguardem, pois, as partes o oportuno julgamento do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
25/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de
natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende,
essencialmente, reformar o decidido.
3. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED PORTO ALEGRE -
COOPERATIVA MÉDICA LTDA, contra decisão que conheceu o agravo para conhecer em
parte e negar provimento ao seu recurso especial.
A parte embargante, em suas razões recursais, alega a ocorrência de omissão
na medida em que não foi apreciado a questão trazida não foi "analisada sob o viés da
relação estritamente comercial entre as empresas privadas envolvidas, com a existência
de contrato no qual a embargada expressamente renuncia a qualquer solidariedade
entre as cooperativas singulares Unimed. Tal cláusula, pontue-se, jamais foi controvertida
ou teve a sua validade questionada, mas apenas restou superada pela aplicação
equivocada de normas e julgados envolvendo o direito do consumidor, enquanto não se
discute relação de consumo e não há que se falar em substituição processual do
consumidor pela instituição hospitalar, tampouco em teoria da aparência, já que a
cláusula, por si só, afasta qualquer possibilidade de dúvida razoável da instituição
hospitalar sobre quem seria a devedora (no caso, a Unimed Norte/Nordeste)" (e-STJ, fls.
541).
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente,
nenhuma omissão existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso,
que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.
Quanto a alegada omissão, verifica-se que a decisão embargada consignou
que:
As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que há
responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a
mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases
geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de
fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Nesse sentido: REsp 1627881/TO, 3^ Turma, DJe de 15/09/2017; REsp
1665698/CE, 3^ Turma, DJe de 31/05/2017; AgRg no REsp 1539361/SP, 4^ Turma,
DJe 27/05/2016; e REsp 1377899/SP, 4^ Turma, DJe de 11/02/2015. Desse modo,
tendo a Corte de origem decidido em consonância com o entendimento dominante
sobre o tema nesta Corte, não merece reparos o acórdão. Aplica-se, portanto, a
Súmula 568/STJ no particular" (e-STJ, fls. 538).
Apenas a título de esclarecimento, ressalta-se, com relação ao afastamento da
responsabilidade da agravante pela existência de cláusula expressa constante do contrato
firmado entre as partes, que o acórdão recorrido assim se pronunciou:
"Ainda que exista cláusula expressa isentando a UNIMED PORTO ALEGRE
do pagamento, conforme se observa à fl. 42, não há como excluir a ora apelante do
polo passivo da ação, pois há obrigação solidária entre as requeridas.
(...)
Pode-se afirmar que, se ao consumidor é garantido o direito de exigir o
serviço em face da solidariedade, a instituição hospitalar que não pode negar o
atendimento de urgência, possui o mesmo direito ao ressarcimento em face
qualquer uma delas" (e-STJ, fls. 328/329).
Decidiu, portanto, com acerto, a Corte de origem, nos termos da
jurisprudência deste Sodalício sobre o tema. Devendo ser mantida a aplicação da Súmula
568/STJ.
Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos
embargos de declaração para rediscutirem matéria já decidida, fazendo com que
prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza
desse recurso.
O mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabíveis os
embargos declaratórios, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos.
Brasília, 08 de março de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
03/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
22/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO
CONSTITUÍDO. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. VINCULAÇÃO AO CONTRATO.
SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
1. Ação monitória para constituir título executivo judicial relativo a valor de contas
hospitalares referentes a atendimentos prestados.
2. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que
integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas
e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de
fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito
Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso
especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
não provido.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED PORTO
ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 05/05/2020.
Concluso ao gabinete em: 10/02/2021.
Ação: monitória ajuizada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE PORTO ALEGRE em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA e
UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO.
Sentença: julgou procedente a ação para constituir título executivo judicial
relativo a valor de contas hospitalares referentes a atendimentos prestados a
beneficiários da Unimed Norte Nordeste.
Acórdão: negou provimento a apelação de UNIMED PORTO ALEGRE -
COOPERATIVA MÉDICA LTDA., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO UNIMED ESPECIFICADO.
PORTO ALEGRE AÇÃO MONITÓRIA. E UNIMED NORTE TERMO NORDESTE. DESPESAS
HOSPITALARES. DE AJUSTE FINANCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEIÇÃO. E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Tratando-se de empresas que integram o mesmo conglomerado
econômico, deve ser aplicada a Teoria da Aparência, não havendo falar em
ilegitimidade passiva da recorrente.
Nos termos do art. 700, do CPC/15, a ação monitória pode ser proposta
por quem pretender com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungivel ou de
bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer,
situações que se amoldam ao caso em exame, já que a autora pretende a cobrança
de dívida representada por um termo de ajuste financeiro.
REJEITARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NEGARAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 324)
Embargos de declaração: opostos por UNIMED PORTO ALEGRE -
COOPERATIVA MÉDICA LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
113, 265, 282 e 422 do Código Civil. Sustentou: i) ofensa aos princípios do pacta sunt
servanda e boa-fé contratual; ii) a vinculação das partes às obrigações contratuais,
eximindo a recorrente de responsabilidade pela dívida objeto da ação monitória, para a
qual não é parte legítima; iii) a impossibilidade de presunção da solidariedade por
aplicação da teoria da aparência.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da solidariedade. Súmula 568 /STJ As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que há
responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a
mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e
bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de
fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Nesse sentido: REsp 1627881/TO, 3§ Turma, DJe de 15/09/2017;
REsp 1665698/CE, 3§ Turma, DJe de 31/05/2017; AgRg no REsp 1539361/SP, 4§ Turma,
DJe 27/05/2016; e REsp 1377899/SP, 4§ Turma, DJe de 11/02/2015. Desse modo, tendo a
Corte de origem decidido em consonância com o entendimento dominante sobre o tema
nesta Corte, não merece reparos o acórdão.
Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.
- Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem
no sentido de que:
"Como bem destacado na sentença apelada, "o modelo de atendimento
universal convencionado pelo sistema de saúde privado das UNIMED's, é baseado
em parâmetros de territorialidade nacional, inclusive com regras de ressarcimento
entre as cooperativas integrantes do conglomerado. (...) A garantia dada por uma
regional se presta não somente para garantir o atendimento dos conveniados, mas
também para assegurar o pagamento das despesas hospitalares. Nesta linha, o
descumprimento de uma cooperativa em relação aos procedimentos de
ressarcimento, não vincula os hospitais que prestarem devidamente os
atendimentos."
No que tange à alegação de inadequação da via eleita (...) Do exame das
provas produzidas nos autos, denota-se que é incontroverso que a apelada prestou
atendimento hospitalar aos pacientes elencados nos documentos de fls. 46-48,
vinculados à várias Unimeds, (...) Não tendo a recorrente impugnado os termos da
contratação entre a apelada e a sua coirmã de Porto Alegre, mas sim e somente a
sua responsabilidade pelo pagamento decorrente de termo firmado com a Unimed
Porto Alegre, tornou-se incontroversa a inadimplência em relação aos serviços
prestados aos beneficiários do plano de saúde Norte/Nordeste." (fl. 329/332, e-STJ).
Ante a ausência de impugnação a esses fundamentos, mantido o acórdão
recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
- Da divergência jurisprudencialA falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da
divergência, inviabiliza a análise do dissídio, uma vez que não caracterizada a identidade
entre os casos.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, CONHEÇO
do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por UNIMED PORTO
ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais pois já fixados em 20% pelas
instâncias ordinárias (e-STJ fl. 333).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
18/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/02/2021 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?