Informações do processo 2020/0304688-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1791079
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 16/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2020

16/12/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANA FRANCISCO
DULLIUS e RENY FREITAS LOPES contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.

Ação : de compensação por danos morais ajuizada pelos agravantes em face
de CENTRO CLÍNICO GAÚCHO, em razão de transferência da paciente/ beneficiária para
internação no SUS por falta de leito em rede credenciada.

Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em
razão da incidência da Súmula 7/STJ.

ARESP de SUZANA FRANCISCO DULLIUS e RENY FREITAS LOPES: limitando-
se a reiterar as razões apresentadas quanto à efetiva ocorrência de danos morais quanto
ao agravante RENY, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ
fl. 200) para 17%, observada concessão de justiça gratuita.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°,
do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO CLÍNICO
GAÚCHO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.

Ação : de compensação por danos morais ajuizada por SUZANA FRANCISCO
DULLIUS e RENY FREITAS LOPES em face do agravante em razão de transferência da
paciente/ beneficiária para internação no SUS por falta de leito em rede credenciada

Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em
razão dos seguintes fundamentos:

i) não ocorrência de falha na fundamentação do acórdão ou negativa de
prestação jurisdicional; e

ii) incidência da Súmula 7/STJ tanto no que concerne à caracterização do dano
moral, quanto à razoabilidade do valor fixado a título de compensação.

ARESP de CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA : limitando-se a reiterar
as razões apresentadas quanto à não ocorrência de falha na prestação de serviços, com a
consequente não caracterização dos danos morais, bem como quanto à ausência de
fundamentação quanto à regulamentação que permitia a transferência de beneficiário de
plano de saúde para o SUS. Não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade

da incidência da Súmula 7/STJ.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ
fl. 200) para 17%, observada concessão de justiça gratuita.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°,
do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão