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Movimentações Ano de 2020
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANA FRANCISCO
DULLIUS e RENY FREITAS LOPES contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
Ação : de compensação por danos morais ajuizada pelos agravantes em face
de CENTRO CLÍNICO GAÚCHO, em razão de transferência da paciente/ beneficiária para
internação no SUS por falta de leito em rede credenciada.
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em
razão da incidência da Súmula 7/STJ.
ARESP de SUZANA FRANCISCO DULLIUS e RENY FREITAS LOPES: limitando-
se a reiterar as razões apresentadas quanto à efetiva ocorrência de danos morais quanto
ao agravante RENY, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ
fl. 200) para 17%, observada concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO CLÍNICO
GAÚCHO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
Ação : de compensação por danos morais ajuizada por SUZANA FRANCISCO
DULLIUS e RENY FREITAS LOPES em face do agravante em razão de transferência da
paciente/ beneficiária para internação no SUS por falta de leito em rede credenciada
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em
razão dos seguintes fundamentos:
i) não ocorrência de falha na fundamentação do acórdão ou negativa de
prestação jurisdicional; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ tanto no que concerne à caracterização do dano
moral, quanto à razoabilidade do valor fixado a título de compensação.
ARESP de CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA : limitando-se a reiterar
as razões apresentadas quanto à não ocorrência de falha na prestação de serviços, com a
consequente não caracterização dos danos morais, bem como quanto à ausência de
fundamentação quanto à regulamentação que permitia a transferência de beneficiário de
plano de saúde para o SUS. Não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade
da incidência da Súmula 7/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ
fl. 200) para 17%, observada concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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