Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por ELENIR DA CONCEIÇÃO
LIMA NICÁCIO e OUTROS contra a decisão que não admitiu o seu recurso
especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE INVENTARIANTE.
DIVERSAS INTIMAÇÕES NOS AUTOS PARA
MANIFESTAÇÃO, INCLUSIVE SOB PENA DE
REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE
CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
ATUAÇÃO DESIDIOSA. AFRONTA AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO
CARACTERIZADA. TRAMITAÇÃO EM AUTOS
APARTADOS.
MEDIDA NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A
JUSTIFICAR A NULIDADE. ARTIGO 277 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 622, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, o inventariante será removido de ofício ou a
requerimento se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as
últimas declarações, se não der ao inventário andamento regular,
se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente
protelatórios;
2. O inventariante deve ser intimado para defender-se e produzir
provas no prazo legal, de acordo com o caput do artigo 623 do
CPC. Atuação desidiosa do inventariante.
Intimação para defesa. Inércia. Remoção de ofício.
Possibilidade;
3. O parágrafo único do artigo 623 do CPC estabelece que o
incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário,
o que não foi observado pelo juízo de origem.
Inexistência de nulidade, pois o ato alcançou sua finalidade (art.
277 do CPC), qual seja, a resolução do imbróglio, refletindo o
dever do Poder Judiciário de prover prestação jurisdicional eficaz
e justa, medida obstaculizada principalmente pela desídia da
inventariante anterior;
4. Recurso conhecido e desprovido (fls. 944-945).
A parte recorrente, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
alega violação do art. 623, parágrafo único, do CPC, no que concerne à
necessidade de instauração do procedimento incidental de remoção de
inventariante, trazendo os seguintes argumentos:
Como visto, a necessidade de instauração do incidente processual
de remoção de inventariante trata-se de determinação que emana
da lei federal, de natureza processual e, no caso dos autos, foi
maculada.
[...]
O v. Acórdão, tal como se pronunciou sobre o assunto, dá a
equivocada impressão de que houve a instauração de
procedimento de remoção nos próprios autos, o que não é
verdade!
A verdade é uma só: além da aplicação da lei federal não ter sido
respeitada, o contraditório e a ampla defesa não foram
assegurados à Recorrente ELENIR.
[...]
Fundamental esclarecer que ao negar vigência ao parágrafo único
do Art. 623 do Código de Processo Civil, além de perpetrar
afronta à lei federal, furtou-se das partes a possibilidade de
promover um debate e a produção de provas acerca de eventual
intento procrastinatório dos deveres legais inerentes ao múnus
ocupado pela então inventariante, ora Recorrente ELENIR.
Além de prejuízos à defesa da Recorrente ELENIR, a cumulação
do pedido de remoção e da decisão nos autos do inventário, sem
o procedimento preceituado pela lei processual, subsidiariamente,
trouxe também novo elemento que prejudicou ainda mais o
andamento processual, que, conforme mencionado, há muito vem
sofrendo por uma série de fatores que fogem a alçada dos
herdeiros e da inventariante anteriormente nomeada, os quais, por
evidência, não cabem ser explorados nesta via estreita do apelo
especial.
[...]
O v. Acórdão não logrou êxito em demonstrar que existiu a
instauração do contraditório relativamente à decisão de remoção
ex officio da inventariante, ainda que nos próprios autos, fazendo
apenas remissão à situações outras que foram devidamente
tratadas nos autos e que, por si só, não têm o condão de elidir o
dever de aplicação escorreita da lei (fls. 962-967).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:
Nota-se que o inventariante deve ser intimado para defender-se e
produzir provas no prazo legal. Nesse sentido, em que pesem as
alegações da parte agravante, verifica-se que a decisão de
remover a inventariante do encargo foi precedida de diversas
oportunidades de manifestação por parte dela. Vejamos nos autos
principais.
O Parecer Ministerial de fls. 769/770 pugnou pela intimação da
inventariante para que ela retificasse as últimas declarações
discriminando os bens, valores e direitos existente, bem como as
dívidas em aberto e as quitadas, posto que, em manifestação
anterior (fls. 735), ela limitou-se a fazer referências às primeiras
declarações e a juntar aos autos recibos de pagamento de dívidas,
sem discriminar o acervo patrimonial existente e as dívidas,
porventura, existentes.
A inventariante foi Intimada à fl. 772 para cumprir a diligência
requerida pelo MP, porém deixou de apresentar manifestação no
prazo legal (fl. 777).
O Ministério Público pugnou então pela intimação dos herdeiros
para manifestarem interesse em assumir a inventariança (fl. 779),
o que foi deferido à fl. 781, constando inclusive a possibilidade
de remoção de ofício, porém a inventariante novamente deixou
transcorrer in albis o prazo legal (fl. 784).
Ante à inércia da inventariante (fl. 785), foram intimados os
herdeiros habilitados para promoverem o andamento do feito (fls.
785/786), porém somente peticionaram nos autos os Srs. Gabriel
da Rocha Nicácio e Júlio da Rocha Nicácio (fls. 787/796 e
804/805), ora agravados, conforme se extrai da certidão de fl.
878.
Intimados novamente a inventariante e os demais herdeiros para
manifestação acerca do petitório de fls. 787/796 (fls. 803 e 808),
que noticiou o descaso da inventariante e a omissão de bens no
rol do inventário, porém não houve resposta.
Manifestação ministerial às fls. 879 pugnando pela remoção de
ofício da inventariante e a manifestação dos demais herdeiros
para informarem o interesse em assumir o encargo de
inventariante, pleito acolhido à fl. 880, sendo os herdeiros
intimados à fl. 881.
Os agravados Gabriel da Rocha Nicácio e André Ricardo de
Lima Nicácio manifestaram interesse em assumir o encargo (fls.
882/883).
O juízo de origem manifestou-se à fl. 884 nos seguintes termos:
Considerando-se a manifestação de fls. 882, bem como o
parecer ministerial de fls. 879 e verificando que os autos
encontram-se há bastante tempo paralisados em virtude da
desídia da inventariante no cumprimento das
determinações judiciais, conforme certificado à fls. 777 e
878, removo ex officio a inventariante nomeada, com
fulcro no art. 622, II do CPC, ao passo em que nomeio
inventariante GABRIEL DA ROCHA NICACIO, o qual
deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e
Primeiras Declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes,
podendo optar, inclusive, pela adoção do rito do
arrolamento comum, na hipótese do acervo hereditário não
superar o limite legal, consoante art. 664 do CPC. Após,
dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se.
Verifica-se que somente após a intimação acerca da remoção da
inventariante (fl. 885), ela peticionou nos autos informando
acerca do presente agravo de instrumento (fls. 887).
Embora a inventariante alegue a nulidade decorrente de
inexistência de intimação para defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, é patente que, devidamente intimada por diversas vezes, ela
deixou de cumprir as determinações judiciais, principalmente no
que concerne ao prazo de defesa concedido às fls. 803 e 808.
Em relação à alegação de nulidade resultante da remoção ter
tramitado nos mesmos autos que o inventário, o parágrafo único
do artigo 623 do CPC determina que o "incidente da remoção
correrá em apenso aos autos do inventário".
Embora a remoção não tenha tramitado em autos próprios, é
cristalino que tal medida não acarretou prejuízos às partes, uma
vez que houve a concessão de prazo para defesa sem que a
inventariante tenha obedecido ao comando judicial e aos ditames
legais, e ainda que a decisão de remoção tem como finalidade a
resolução do imbróglio, refletindo o dever do Poder Judiciário de
prover prestação jurisdicional eficaz e justa, medida obstaculizada
principalmente pela desídia da inventariante anterior, ora
agravante.
Nesse panorama, afasta-se a nulidade noticiada, pois, segundo o
artigo 277 do CPC , "quando a lei prescrever determinada forma,
o juiz considerará válido o atose, realizado de outro modo, lhe
alcançar a finalidade" (fls. 947-949).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?