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Movimentações 2021 2020
15/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. ALEGAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE CULPA
CONCORRENTE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART.
1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de
debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto
específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da responsabilidade da agravante pela
falha na prestação do serviço, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração das provas.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática
condenação à multa do art. 1.021, § 4°, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica
"litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo"
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 12 de abril de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
24/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23 de outubro de l2020 e da
Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nesta mesma sessão
ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.
22/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 16/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por PRIME - INDUSTRIA E
COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA. contra a decisão que não admitiu o seu
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO DE
ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.
RESSARCIMENTO.
Quanto ao apelo da requerida:
Caso dos autos em que a construtora requerida contratou os
serviços da requerente para colocação e execução de "aberturas
de PVC" em imóvel.
Serviço que apresentou problemas e precisou de conserto.
Cabe à apelante ressarcir a apelada pelo valor despendido com o
refazimento do serviço.
Quanto ao recurso adesivo da autora:
A duplicata mercantil é um título de crédito de natureza causal,
sendo vinculada à obrigação que lhe deu origem.
Havendo a prestação do serviço pela requerida conforme
contratado pela autora, não há que falar em sustação da duplicata
em questão.
Incabível o ressarcimento à requerente dos valores despendidos
com a produção de prova pericial, tendo em vista que foi de
iniciativa exclusiva da parte, sendo irrelevante para a solução do
litígio.
Aborrecimentos pela falha na prestação de serviço não acarretam
prejuízo moral. Dizem com ilícito contratual, sem qualquer
ofensa aos direitos da personalidade da requerente.
Incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por
dano extra patrimonial.
Sentença de parcial procedência que se mantém.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA
E AO RECURSO ADESIVO DA REQUERENTE.
UNÂNIME (fl. 402).
A parte recorrente, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
alega violação dos arts. 186, 927 e 945 do CC, no que concerne à não
comprovação de ato ilícito e à configuração de culpa concorrente da parte
recorrida, trazendo os seguintes argumentos:
Como se vê, para caracterizar a responsabilidade civil da
Recorrente pelos danos descritos pela Recorrida, há a
necessidade da prática de um ato ilícito, ou seja, uma ação
negligente, imprudente ou imperita, o que não se verificou no
caso em tela.
9. Ora, a Recorrente realizou os serviços exatamente na forma
contratada, não tendo instalado as travessas de sustentação que
foram recomendadas nas esquadrias frontais por uma opção da
Recorrida, a qual, repita-se, procurava cortar custos e aumentar
seus lucros. Assim, tendo os problemas decorrido, exatamente, da
ausência das travessas de sustentação, conforme premissa fática
assentada no v. acórdão, não há qualquer responsabilidade da
Recorrente pelos prejuízos eventualmente suportados pela
Recorrida, eis que advindos de uma escolha da própria
Recorrida.
Repita-se, o caso dos autos não traz uma relação de consumo. A
responsabilidade da Recorrente não é objetiva, mas sim regulada
pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, flagrantemente violados
pelo v. acordão recorrido. A Recorrida não se apresenta numa
posição de hipossuficiência, ao contrário, possui conhecimentos
técnicos suficientes para saber da efetiva necessidade ou não da
colocação das travessas de sustentação nas esquadrias
contratadas.
[...]
Havendo, contudo, o entendimento de que a Recorrente teria
qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pela Recorrida,
inegável, no caso concreto, no mínimo, a culpa concorrente da
própria Recorrida, a qual, mesmo recomendada a colocar as
travessas de sustentação, optou por não acatar a sugestão da
Recorrente, assumindo, assim, os riscos de eventuais problemas.
Dessa forma, sendo indiscutível a culpa, no mínimo, concorrente,
deveria a indenização, nos termos do artigo 945 do Código Civil,
ser fixada de acordo com a gravidade da culpa de cada uma das
partes, o que não ocorreu no caso concreto, em nítida afronta ao
referido dispositivo de Lei Federal. Assim, em atenção ao
princípio da eventualidade, caso não afastada, completamente, a
responsabilidade da Recorrente pelos danos sofridos pela
Recorrida, deve a indenização se fixada de acordo com o grau de
responsabilidade de cada uma das partes (fls. 325-326).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Com relação aos arts. 186 e 927 do CC, na espécie, o Tribunal de
origem se manifestou nos seguintes termos:
A apelada contratou a empresa ré para a realização de serviço de
colocação de esquadrias em imóvel no Condomínio Ventura
Club. Contudo, as esquadrias passaram a apresentar problema de
planejamento, conforme relatado pelo proprietário do imóvel.
A recorrente alegou que o problema de planejamento das
esquadrias decorre da não colocação de material, denominado
"metalon", que auxiliaria na sustentação das aberturas. Sustentou
que, embora advertindo a apelada dos riscos provenientes da falta
deste produto, esta resolveu pela não colocação em razão do
custo adicional da compra e inserção do material.
Quando da audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a
testemunha arrolada pela ré, ora apelante, jonata Patrick jacoby,
nnontador de esquadria da empresa recorrente, Prime Indústria e
Comércio de Esquadrias LTDA, que corroborou a alegação
supramencionada.
Já a testemunha Eduardo Aquino Garcia, adquirente e atual
proprietário do imóvel, na condição de engenheiro civil, disse
que, de forma geral, o imóvel foi bem construído, afirmando não
ter muitas observações quanto ao trabalho da Construtora
apelada, sendo os transtornos significativos apenas em relação às
esquadrias.
Desse modo, tendo sido a apelante contratada para realização de
serviço de colocação e execução das esquadrias, cabia a esta
efetuar todas as diligências indispensáveis ao resultado
satisfatório da atividade prestada.
Em que pese a alegação de advertência à construtora apelada
quanto à necessidade de colocação do material de sustentação,
não deveria a apelante ter facultado à autora, responsável pela
edificação do imóvel, a decisão de colocar ou não o preduto na
peça que era de sua responsabilidade.
Com efeito, a apelante sequer deveria ter realizado o serviço se
este não estava de acordo com os padrões imprescindíveis ao
sucesso do trabalho exercido.
Assim, não há como afastar a obrigação da demandada de arcar
com as despesas decorrentes da necessidade de refazimento do
serviço (fls. 307-308).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ademais, no que tange ao art. 945 do CC, incidem os óbices das
Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada
pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal
fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial,
de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do
Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer
foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo,
razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso
quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp
1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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Confirma a exclusão?