Informações do processo 2020/0304713-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1791086
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 23/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

23/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PARTE INADMITIDA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores.

2. De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC, com a redação dada pela Lei
13.256/2016, a decisão que inviabiliza a subida do recurso especial, quando
apresenta duplo fundamento para negar seguimento e também inadmitir o apelo,
comporta, quanto à parte inadmitida, a interposição de agravo nos próprios autos
(art. 1.030, V, § 1°, c/c o art. 1.042 do CPC/15) e, quanto à parte a qual se negou
seguimento, agravo interno dirigido à Corte local (art. 1.030, I, b, § 2°, c/c o art.
1.021 do CPC/15).

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DOS SANTOS
KNEBEL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 03/03/2020. Concluso ao gabinete em: 25/01/2021.

Ação: revisão contratual cumulada com restituição de valores, ajuizada por
LUCAS DOS SANTOS KNEBEL, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO S/A.

Sentença: julgou improcedentes os pedidos para manter as estipulações
pactuadas no contrato analisado e condenou o agravante a arcar com as custas e com os
honorários, que foram fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em virtude da
concessão da gratuidade de justiça.

Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pelo agravante, nos
termos da seguinte ementa:

“Apelação Cível. Alienação Fiduciária. Processo de conhecimento. Pedido
revisional.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da
Súmula n° 297 do STJ e art. 32, § 2° do CDC. É possível o pedido de revisão das
cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6°, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A
aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a
procedência dos pedidos formulados pelo consumidor.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Tese Paradigma. Recurso Especial n°
1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a
abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que não
discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Inexistência de
abusividade.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Constitucionalidade do art. 52 da Medida
Provisória n° 2.170. Recurso Extraordinário n° 592.377. Repercussão Geral. Tema
33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 52
da Medida Provisória n° 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em
periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591
do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1°, inciso I, da Lei n° 10.931/04. Súmula 539 do
STJ. Forma de contratação. Tese Paradigma. Recurso Especial n° 973.827/RS. A
capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou
quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula n°
541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de
composição das parcelas na forma contratada.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Tese Paradigma. Recurso Especial n°
1.061.530/RS e n° 1.639.320/SP. Somente a constatação de encargos abusivos
durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Caso concreto.
Encargos da normalidade mantidos conforme contratados. Inexistência de motivo
que justifique o afastamento da mora.

TARIFA DE CADASTRO. Tese Paradigma. Recurso Especial n°
1.251.331/RS e n° 1.255.573/RS. Súmulas 565 e 566 do STJ. O inciso I do art. 3° da
Resolução 3.919/10 do CMN permite a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), que
pode incidir uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira. Caso concreto. Mantida a validade da cobrança.

COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. Caso concreto. A
manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do
pedido de compensação e/ou repetição de valores. Indeferimento no caso dos
autos. Indeferida a tutela provisória de urgência.

Apelo desprovido." (e-STJ fl. 221/222)

Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial. Sustenta que os juros

remuneratórios, a capitalização de juros e, consequentemente, a manutenção da mora,
divergem do atual entendimento jurisprudencial desta Corte.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Não cabimento do agravo em recurso especial, quanto à matéria
inadmitida com base no art. 1030, I, b, do CPC/15

No que tange à capitalização dos juros, a Corte local inadmitiu o apelo nobre
com base no artigo 1.030, I, b, do CPC/15, entendendo pela aplicação da orientação
sedimentada no Recurso Especial 973.827/RS, Temas 246 e 247, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos.

Desse modo, conforme pacífico entendimento desta Corte, não é cabível o
agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do
CPC/2015, nega seguimento ao apelo nobre, uma vez que é de competência do próprio
Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto
equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia julgado por este
Tribunal. Acerca do assunto: AgInt no AREsp 1.015.741/MS, 4° Turma, DJe 12/09/2018;
AREsp 959.991/RS, 3§ Turma, DJe de 26/08/2016.

Ato contínuo, passo à análise das demais questões deduzidas no recurso
especial.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1.029, §1° do CPC/2015 e 255, § 1°, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 2.000,00 (e-STJ fls. 247) para R$

3.500,00, observada a concessão da gratuidade da justiça.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 6920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/01/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/01/2021 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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