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Movimentações 2021 2020
07/04/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/03/2021 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A (fls. 297/310), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do
recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I,
do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos
de que incidiriam as Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte segundo as quais,
respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" e "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", tanto para o recurso
interposto pela alínea a, quanto para a c, do permissivo constitucional (fls. 286/292e).
Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto
apenas afirmada a não incidência dos mencionados óbices de admissibilidade, sem,
contudo, demonstrar como seria possível a análise das apontadas violações, sem que
implique o revolvimento do conjunto fático-probatório e, no tocante ao enunciado
sumular n. 83/STJ, limitam-se a sustentar, de forma genérica, que a orientação desta
Corte não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida e a invocar precedente
inapto à finalidade pretendida, mas não demonstrado que o entendimento não está
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o precedente utilizado não
se aplica ao caso sob exame (fls. 295/310e), não impugnando, de forma
específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de
rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula
83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido,
ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos.
(...)
(AgRg no AREsp n. 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).
TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6° DA LEI
N° 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83
DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
SÚMULA 182 DO STJ.
(...)
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do Direito na jurisprudência
do STJ.
(...)
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos
de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de
inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano
moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada.
3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante
não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se
a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada.
Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não
conhecido.
(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela
Súmula 182/STJ.
2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge
quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino.
Precedentes.
3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração
das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural
por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que
não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).
Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.
471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n.
539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 11.11.2014; e, AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2° a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto já alcançado o limite previsto no §
2°, do mencionado dispositivo legal (fl. 197e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial,
porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2021.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 9°,
§ 1°, XIV, DO RISTJ. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UM DOS MINISTROS
INTEGRANTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
Trata-se de agravo interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado,
com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-
STJ, fl. 187):
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos
morais. Falta de energia elétrica por longo lapso temporal. Caso fortuito não
configurado. Danos morais caracterizados. O valor da indenização pelo dano
moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e
evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter
punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a
repercussão do dano. Apelo provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 214-218).
Nas razões do recurso especial, a concessionária de energia elétrica alegou,
além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186 e 393 do Código Civil; 6°, §
3°, da Lei n. 8.987/1995; 14, § 1°, III, do Código de Defesa do Consumidor; e 2° da Lei
n. 9.427/1996.
Sustentou, em síntese: a) a ocorrência de caso fortuito na suspensão no
fornecimento de energia elétrica em virtude de temporais violentos, inevitáveis e
imprevisíveis; b) a não caracterização de descontinuidade do serviço em situações
emergenciais; e c) a ausência de falha na prestação do serviço e a falta de
comprovação dos danos alegados, sendo descabida indenização por danos morais.
Contrarrazões às fls. 276-284 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o
que levou a insurgente à interposição de agravo.
Contraminuta às fls. 312-320 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A discussão jurídica aqui suscitada envolve responsabilidade civil objetiva da
concessionária de serviço público em razão da falha na prestação de serviço pela
interrupção no fornecimento de energia elétrica, estando, portanto, abrangida pelas
hipóteses de competência da Primeira Seção, responsável pelos julgamentos
relacionados ao direito público, nos termos do art. 9°, § 1°, XIV, do RISTJ.
A título exemplificativo, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA
POR LONGO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE. DANOS ORIUNDOS DE FALHA NO
FORNECIMENTO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Apelação, de forma acertada, adotou o prazo quinquenal,
estabelecido no art. 27 da Lei 8.078/1990. De fato, a relação entre a
Concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de
serviços essenciais, como a energia, é consumerista, sendo cabível o prazo
prescricional de 5 anos previsto no Diploma Consumerista, em detrimento da
prescrição trienal do Código Civil.
2. Reconhecer a ocorrência do caso fortuito, conforme pretendido pela
agravante, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e
provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 1443135/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 86 E 292, V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada
contra Rio Grande Energia S/A, em face da interrupção do fornecimento de
energia elétrica no imóvel dos autores, pugnando pela condenação da
concessionária ao pagamento de indenização, a título de danos morais. O
acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, que julgara
procedente o pedido, "para redimensionar o valor da indenização por danos
morais para R$ 5.000.00 em favor da unidade consumidora com número de
medidor 1780876 e para alterar o termo inicial dos juros moratórios do valor
da indenização que passará a ser 09/03/2018; e, dar parcial provimento ao
recurso adesivo dos autores para majorar os honorários advocatícios
devidos ao seu patrono para 15% sobre o valor atualizado da condenação".
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre
os arts. 86 e 292, V, do CPC/2015 , a pretensão recursal esbarra em vício
formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -
requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice
da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada"), na espécie.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "a falha
do serviço está, justamente, na demora excessiva em restabelecê-lo, e não
na suspensão por si mesma", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando
inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1617376/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)
26/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/02/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?