Informações do processo 2020/0304737-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1791092
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, b, DO
NCPC (ART. 543-C, PARÁGRAFO 7°, INCISO I DO CPC/73).
AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE INADMISSÃO COM
FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.042 DO
NCPC) POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO. DEMAIS
PONTOS. CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. REVISÃO DE CLÁSULAS
CONTRATUAIS. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULAS N °S 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

TATIANA BRESSAN DA SILVEIRA (TATIANA) propôs ação revisional de
contrato bancário contra BANCO SANTANDER S.A (BANCO), alegando, em
síntese, ter celebrado contrato de cartão de crédito com a instituição financeira ré.
Asseverou que, no decorrer do contrato, houve excesso na cobrança de juros
remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, pelo que requereu a
procedência da ação para revisá-lo, a repetição do indébito e a descaracterização da

mora.

A demanda foi julgada improcedente. Condenou a autora, como
sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte
adversa, fixando honorários em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da
requerida, observada a gratuidade judiciária deferida.

A apelação interposta pela TATIANA foi provida parcialmente pelo TJRS.
Diante da alteração do julgado, os ônus da sucumbência foram redimensionados ,
condenando, respectivamente, a parte ré e autora, ao pagamento de 80% e 20% das
custas processuais, bem como a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência ao procurador da parte autora, fixando em R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), e condenada ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao procurador da
parte ré, nos termos do §8 2 do artigo 85 do CPC/15.

O acórdão restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OBJETO. AÇÃO REVISIONAL. - Contrato de Cartão de Crédito
Santander VISA n° 4916.xxxx.xxxx.0539, com limite de R$ 4.600,00,
datado de 05/01/2014. ENCARGOS DA NORMALIDADE JUROS
REMUNERATÓRIOS. Aplicação das orientações do Superior Tribunal
de Justiça, Recursos extraídas Especiais dos julgamentos dos
Representativos de Controvérsia n. 1.061.530/RS e n. 1.112.879/PR.
Afinado a isso, o entendimento desta Câmara é de que a taxa de juros
remuneratórios deve ser limitada somente quando for superior à taxa
média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil - BACEN,
à época da contratação e em conformidade com a respectiva
operação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a
margem tolerável. No caso, os juros anuais contratados encontram-se
acima da taxa média de mercado, devendo ser limitados à taxa média
de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação. No ponto,
recurso provido.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Aplicação das orientações do
Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia n. 973.827/RS. No caso,
verifica-se que o percentual de juros anual (492,88%) é superior a
doze vezes o de juros mensal (15,99%), devendo ser mantida a
capitalização de juros mensal. No ponto, apelo desprovido.
ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA MORA. Aplicação das orientações
do Superior Tribunal de justiça, extraídas do julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS. No caso,
constatada abusividade nos encargos da normalidade, vai afastada a
mora e a cobrança dos encargos dela decorrentes.

No ponto, recurso provido.

CADASTROS DE INADIMPLENTES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas
do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
1.061.530/RS. No caso, descabe a inscrição em órgãos protetivos de
crédito, diante da abusividade constatada. No ponto, recurso provido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Cabimento da repetição do indébito e compensação de valores quando
procedidas modificações no contrato, caso comprovado o pagamento
a maior. No caso, havendo modificação contratual, mostra-se cabível a
compensação de valores e a repetição do indébito, na forma simples,
desde que comprovado o pagamento a maior. No ponto, recurso

provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(e-STJ, fls.239/240)

Irresignada, TATIANA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, c,
da CF, sustentando a impossibilidade da incidência da capitalização dos juros por
ausência de expressa previsão contratual. Alegou que o entendimento firmado no
REsp n° 973.827/RS encontra-se superado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No ponto, pugnou pelo encaminhamento do feito para juízo de retratação, afirmando
contrariedade entre a decisão recorrida e a tese fixada no julgamento do REsp n°
1.388.972/SC (Tema 953/STJ). Apontou violação aos artigos 6°, 46, 47 e 52, I a III, do
Código de Defesa do Consumidor e 28, § 1°, 1, da Lei 10.931/04 (e-STJ, fls. 261/269).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 360/370).

O TJRS negou seguimento ao recurso especial por entender que (1)
relativamente à capitalização dos juros desde que expressamente pactuada (recurso
submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do Código de Processo
Civil/73), estando em consonância com os paradigmas REsp n° 973.827/RS (Temas
246 e 247 do ST]) e REsp n° 1.388.972/SC (Tema 953 do STJ). Além disso, não
admitiu o apelo nobre quanto ao mais porque (2) incide à espécie o teor das Súmulas
n°s 5 e 7 do STJ; (e-STJ, fls.372/380).

Nas razões do presente agravo em recurso especial, TATIANA afirmou (1)
que a tese fixada no julgamento do REsp 1.388.972 /SC por esta Corte Superior, sob o
rito dos recursos repetitivos, superou o entendimento do REsp 973827/RS; (2) a não
incidência das Súmulas n° 5 e 7 do STJ;(e-STJ, fls. 383/397).

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 476/486).

É o relatório.

DECIDO.

De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Do art. 1.042 do NCPC

Com o advento do NCPC aos 18/3/2016 passou a existir expressa previsão
legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso
especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com recurso repetitivo, in verbis:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAM NTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C
DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4.
RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO 4 ALEGADA VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8° E 11, DO CPC/2015.

1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a
existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo
contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele
veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em
conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição
legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada
após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o
princípio tempus regit actum.

2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015
quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo
constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de
outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie
como agravo interno.

(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, DJe 26/8/2016)

No caso dos autos, o recurso teve seguimento negado com base no art.
1.030, I, b, do NCPC, quanto ao pedido de capitalização de juros desde que
expressamente pactuada.

Portanto, quanto a esse ponto, o agravo não pode ser conhecido, tendo em
vista que a sua interposição constitui erro grosseiro, pois, contra a referida decisão que
obstou o seguimento do recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do NCPC, o
único recurso cabível seria o agravo interno no âmbito do próprio Tribunal estadual.

Nessas condições, não conheço do agravo neste particular.

(2) Da incidência das Súmulas n°s 5 e 7 do STJ

TATIANA apresentou dissídio pretoriano apontado os arts. 6°, 46, 47 e 52, I
a III, do Código de Defesa do Consumidor e 28, § 1°, 1, da Lei n° 10.931/04,
como dispositivos legais que receberam receberam tratamento diverso na
jurisprudência pátria.

O TJRS, soberano na análise do contexto fático-probatório, constatou que foi
contratada, de forma expressa, a capitalização mensal de juros, conforme o seguinte
trecho:

No caso, verifica-se que a taxa de juros anual (492,88%) é superior a
doze vezes o percentual de juros mensal (15,99%) motivo pelo qual
possível a capitalização de juros na forma mensal (e-STJ, fl.249)

Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão a que chegou
o Tribunal gaúcho, quanto ao tema, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos
e provas e interpretar cláusula contratual, providência vedada a esta Corte, de acordo
com as Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. A propósito, confiram-se os julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRADIÇÃO
VERIFICADA NA DECISÃO EMBARGADA, ACERCA DA EFETIVA
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. 2. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA
83/STJ. 3. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS
PREMISSAS FÁTICAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E
7/STJ. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO
AGRAVO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A FIM DE CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração
constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação
vinculada, sendo apenas cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a omissão, a
obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material. 2. A
decisão embargada se mostra contraditória ao não considerar que os
ora embargantes impugnaram, nas razões do agravo em recurso
especial, a incidência do óbice mencionado na decisão de
inadmissibilidade, circunstância a impor o acolhimento dos presentes
aclaratórios, a fim de proceder a nova análise do agravo interno
apresentado pelos insurgentes. 3. Acerca da capitalização mensal de
juros, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que a sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados
após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-
17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada. 4. No caso, a Corte de origem afastou a abusividade da taxa
de juros contratada, sob o fundamento de que há expressa previsão
contratual acerca da capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual. Constata-se, desse modo, que a conclusão adotada pelo

Tribunal de Justiça guarda consonância com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Nesse contexto, não
se mostra viável afastar tais conclusões, sem promover a incursão na
seara probatória e a análise do instrumento contratual, o que atrai o
óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. Embargos acolhidos, a fim de
conhecer do agravo em recurso especial, mediante juízo de retratação,
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp 1.478.253/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 18/5/2020,
DJe 26/5/2020)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA.
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. 1. A capitalização de juros
depende de pactuação. Incide a Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em
recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não se
admite a adição de teses no agravo interno (não expostas no recurso
especial), por importar inovação. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp 1.474.245/PR, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 6/3/2018, DJe 12/3/2018)

Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da Súmula n° 7
do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. A propósito,
veja-se o julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. DÉBITO. COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. Sendo o nosso sistema
processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento
motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em
qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto
que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento,
de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração
encontra óbice na Súmula n° 7/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada,
revolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em
virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. A prova hábil a
instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação
através de documento escrito e suficiente que permita o juízo de
probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 5. Rever o
entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos
juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória,

demandaria a incursão nas circunstâncias fático probatórias dos autos,
o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula n°
7/STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018)

O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.

Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do agravo para, nessa extensão,
NÃO CONHECER do recurso especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor de BANCO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação

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01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/11/2020 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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