Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
10/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A, o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em
desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da
interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo
"Processo na Origem" da GRU deverá ser preenchido com o número do
processo no Tribunal de origem.
De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem"
na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, uma vez
que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo -
consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da
interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp
1587322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 28/11/2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019; e AgInt no AREsp
1435121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
26/9/2019.
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento
do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
quedou-se inerte.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?