Informações do processo 2020/0304752-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1791095
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • V B P
  • Agravado
    • D P SUCESSÃO
  • Agravante
    • T G B

Movimentações 2021 2020

02/06/2021 Visualizar PDF

  • V B P
  • D P SUCESSÃO
  • T G B
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/06/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 19600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

  • V B P
  • D P SUCESSÃO
  • T G B
Tipo: 305) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

  • V B P
  • D P SUCESSÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 20/04/2021 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2021 Visualizar PDF

  • V B P
  • D P SUCESSÃO
  • T G B
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

  • V B P
  • D P SUCESSÃO
  • T G B
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por T G B contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:

UNIÃO ESTÁVEL PRESSUPOSTOS AFFEC770
MARITALI5 COABITAÇÃO PUBLICIDADE DA
RELAÇÃO PROVA 1 NÃO É NULA A SENTENÇA
QUANDO ESTÁ FUNDAMENTADA NA PROVA
CONSTANTE NOS AUTOS ESPECIALMENTE A
TESTEMUNHAL 2 NÃO CONSTITUI UNIÃO ESTÁVEL O
RELACIONAMENTO ENTRETIDO SEM A INTENÇÃO
CLARA DE CONSTITUIR UM NÚCLEO FAMILIAR 3 A
UNIÃO ESTÁVEL ASSEMELHASE A UM CASAMENTO
DE FATO E DEVE INDICAR UMA COMUNHÃO DE
VIDA E DE INTERESSES RECLAMANDO NÃO APENAS
PUBLICIDADE E ESTABILIDADE MAS SOBRETUDO
UM NÍTIDO CARÁTER FAMILIAR EVIDENCIADO PELA
AFFECTIO MANTAIS QUE NO CASO NÃO RESTOU
COMPROVADA DE FORMA SATISFATÓRIA 4
FICANDO EVIDENCIADO QUE O RELACIONAMENTO
ERA DE NAMORO POIS AUSENTE PROVA CABAL DA
RESIDÊNCIA SOB O MESMO TETO E DA INTENÇÃO
DE CONSTITUIR FAMÍLIA A IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO SE IMPÕE RECURSO DESPROVIDO

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 1.022, II, e 489 , § 1°, IV do CPC, no
que concerne à ocorrência de omissão no acórdão recorrido, trazendo os
seguintes argumentos:

Ademais, o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I e II, CPC,
posto que deixou de apreciar detidamente as provas trazidas pelo
autor/recorrente, as quais são importantíssimas para o deslinde da
situação, tendo se calçado apenas na prova oral produzida pelos
recorridos, ferindo tal decisum com o art.

489, §1°, IV, CPC.

Os julgadores do Tribunal de origem simplesmente não
apreciaram a prova oral (emprestada) que fora produzida na ação
de pensão por morte, movida pelo autor/recorrente na Justiça
Federal, sendo que as oifivas são claras e confirmativas de que o
casal detinha uma união estável, inclusive a falecida manifestou
interesse em ter filho com o recorrente, tanto é que o beneficio
previdenciário fora deferido.

E analisando o acórdão recorrido, os respeitáveis julgadores se
debruçaram no fato de que o perfil da rede social da falecida
mencionava "relacionamento sério" ao invés de "casada" ou
"união estável", tal situação não pode ser decisiva para análise da
presente ação até porque o status (relacionamento sério) podia
estar desatualizado na rede social da falecida, mas também a
falecida podia entender que tal status equivaleria à união estável
pelo comprometimento entre o casal que ultrapassa a esfera do
namoro.

[...] (fls. 340).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 333, I, do CPC e 1.723 do CC, no que
concerne à existência de elementos suficientes que demonstram a união estável
do casal, trazendo os seguintes argumentos:

Ocorre que o autor/recorrente demonstrou com vários
documentos acostados aos autos que havia relação continua e
duradoura com objetivo de constituição de família com a de
cujus, ou seja, o acórdão recorrido violou os arts. 1.723 do CC e
o art. 333, I, CPC, posto que o recorrente não teria se
desincumbido de seu ônus.

Cabe destacar que o recorrente trouxe aos autos diversos
documentos que demonstra a relação marital do casal antes do
falecimento da de cujos, como print do perfil da rede social da
falecida, e-mail trocado entre a falecida e sua mãe fotografias do
casal, contrato de locação de kitinete firmado pelo autor e pais da
falecida (fiadores), documentos com endereço em comum do

casal oitivas de testemunhas ouvidas na Justiça Federal na ação
de pensão por morte que fora deferida, que são incontroversos:
[...]

Nessa seara, o entendimento disparado no acórdão recorrido
(vide trecho abaixo) é totalmente equivocado, violando os arts.
1.723 do CC e art. 333, I, CPC, porque a prova produzida pelo
autor/recorrente não é frágil, posto que demonstra a efetiva
convivência marital, já que viviam no mesmo teto e tinham a
intenção de constituir família, não configurando um simples
namoro.

[...]

Ocorre que o recorrente, além do contrato de locação, que já é
uma prova de que o casal vivia junto porque firmado pelo autor
(locatário) e os pais da falecida (fiadores) e documentos em nome
da falecida naquele endereço, o recorrente trouxe outra prova,
senão a mais importante, as oitivas das testemunhas ouvidas na
Justiça Federal (prova emprestada) para o reconhecimento de
pensão por morte, mas que não foram apreciadas pelos julgadores
desta lide.

E a prova oral produzida pelos recorridos, na qual teria ficado
registrada que a falecida residia sozinha no kitinete conforme
decisão impugnada, é totalmente temerária, porque tal afirmação
foi dada por 2 informantes (Sr. Jaime e Sra. Laura) e a única
testemunha (Sra. Juliani), em verdade, declarou na oitiva que não
tinha conhecimento se o casal vivia junto, porque morava em
outra cidade.

[...]

E além do status da rede social da falecida, os julgadores para
amparar a negativa do recurso de apelação do recorrente,
referiram que o mesmo não teria comparecido ao velório da
falecida e nem teria sido declarante do óbito, o que seria forte
indício da ausência de relação marital.

Mais uma vez, se observa a fragilidade da fundamentação do
acórdão recorrido para afastar o reconhecimento da união estável
do casal, pois tais fatos devem ser respeitados, já que se trata de
uma situação muito dolorosa para o companheiro vivente, o qual
não é obrigado a declarar a morte e presenciar o velório da
companheira amada por questões psicológicas, até porque cada
indivíduo reage de uma maneira tal situação.

E, por fim, no acórdão dos embargos declaratórios da decisão
impugnada, os respeitáveis julgadores do Tribunal mais uma vez
dispararam entendimento frágil ao referir que o contrato de
locação por si só não comprovava a relação marital, porque a
prova oral teria comprovado que a falecida morava sozinha:
[...]

Ocorre que o recorrente, além do contrato de locação, que já é
uma prova de que o casal vivia junto porque firmado pelo autor
(locatário) e os pais da falecida (fiadores) e documentos em nome

da falecida naquele endereço, o recorrente trouxe outra prova,
senão a mais importante, as oitivas das testemunhas ouvidas na
Justiça Federal (prova emprestada) para o reconhecimento de
pensão por morte, mas que não foram apreciadas pelos julgadores
desta lide.

E a prova oral produzida pelos recorridos, na qual teria ficado
registrada que a falecida residia sozinha no kitinete conforme
decisão impugnada, é totalmente temerária, porque tal afirmação
foi dada por 2 informantes (Sr. Jaime e Sra. Laura) e a única
testemunha (Sra. Juliani), em verdade, declarou na oitiva que não
tinha conhecimento se o casal vivia junto, porque morava em
outra cidade.

Assim resta evidente a inadequada valoracão das provas pelos
julgadores da corte de origem, visto que não aprecia a prova oral
(juntado os áudios nos autos) produzida pelo recorrente na ação
de reconhecimento de pensão por morte na Justiça Federal
(julgada procedente), que é de suma importância, e avalia prova
oral dos recorrentes que é temerária (2 informantes e 1
testemunha que afirma não saber se o casai morava luntol (fls.
340/342).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que,
nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a
corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.

No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:

No caso em tela, constata-se que nem a prova documental
nem a prova testemunhai comprovam, de forma suficiente,
que a relação entre TIAGO e DEBORA tenha sido mais do
que um mero namoro, com a intimidade própria do
relacionamento de tal espécie.

Cumpre destacar que nem todo o relacionamento amoroso
constitui união estável e é preciso convir que a prova coligida é
frágil para demonstrar uma efetiva convivência marital ou que o
casal tenha tido realmente o intuito de compartilhar uma vida em
comum. Ou que tivesse constituído um núcleo familiar.

Observo, pois, que o quadro probatório erigido não mostra a

existência do relacionamento more uxorio que foi descrito na
exordial, não restando comprovada a convivência pública,
notória e duradoura do casal, nem que eles tenham
convivido como se casados fossem, nem que tenha havido
entre ambos estreita comunhão de vida e de interesses, ainda
que seja incontroverso o relacionamento amoroso havido,
tanto que no perfil do facebook consta em um
relacionamento sério e não casada ou em união estável.

Além disso, o fato de TIAGO não ter comparecido ao velório de
BEATRIZ e não ter sido o declarante do óbito, são fortes
indicativos de que não mantinha com ela uma relação marital.

Assim, a existência de contrato de locação em nome de TIAGO,
por si só, não evidencia que ele morava com BEATRIZ, até
porque no contrato de fls. 11/13 ele informa que reside na rua
Dom Bosco, 295, mesmo endereço que indica na inicial (fl. 02).

Por fim, destaco que o reconhecimento da união estável
perante a justiça Federal não acarreta a procedência da
presente ação, pois tratando-se de matéria atinente ao Direito
de Família, cabe ao órgão especializado da Justiça Estadual,
analisar a prova produzida e julgar o feito, sem qualquer
vinculação ao resultado da ação proposta para fins de
recebimento de pensão por morte.

Portanto, não há qualquer prova capaz de gerar a convicção
acerca da existência da affectio maritalis, não podendo se ignorar
que era ônus processual do autor comprovar cabalmente o fato
constitutivo do seu direito, mas desse encargo não se
desincumbiu, o que conduz indelevelmente ao juízo de
improcedência da ação (fls. 298/299).

A questão ainda foi mais bem esclarecida em sede de embargos de
declaração:

No caso, não foi reconhecida a união estável alegada pelo autor,
com base do conjunto probatório existente nestes autos, não
tendo havido referência expressa ao e-mail por ele trocado
com a genitora de DÉBORA e à prova oral produzida
perante a justiça Federal, porque os outros elementos de
prova foram suficientes para afastar a possibilidade de
reconhecimento da existência de affectio maritalis.

Com relação ao contrato de locação em nome do
embargante, tendo como fiadores os pais da falecida, por si
só, não se presta para comprovar a relação marital alegada
por TIAGO, pois a prova oral foi uníssona no sentido de que
DÉBORA residia sozinha no imóvel localizado na rua
Napoleão Laureano, não tendo o autor apresentado outras
contas em seu nome, além da de luz, endereçadas para o locai,
tampouco arrolado as testemunhas que prestaram depoimento
perante a Justiça Federal (fl. 328).

Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece
prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia
dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar
em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos
vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios
para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo
Tribunal a quo.

Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n.
1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.

Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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