Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
22/09/2021 Visualizar PDF
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária:
Trata-se de agravo interposto por RTR SERVICOS
FINANCEIROS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea
“a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 660):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Por determinação do C. STJ analisa-se embargos de declaração interpostos
em face de acórdão que deixou de se manifestar em relação à condenação em
multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeira instância ao negar
provimento aos declaratórios daquela instância.
2. Litigância de má-fé que pressupõe elemento anímico específico para que
possa gerar condenação.
3. Simples uso do expediente dos embargos de declaração não autoriza a
conclusão pela conduta processualmente repreensível.
4. Parte que, no caso, valeu-se do recurso para tentar sanar suposta omissão do
juízo em relação a argumento que, no seu entender, inverteria o julgado sem
provas de que fê-lo com simples intuito protelatório.
5. Inexistente o defeito, o indeferimento dos embargos é medida que se impõe
sem que s presuma a existência de má-fé de má-fé. Recurso provido. Omissão
sanada e condenação por litigância de má-fé reformada.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 675/680).
No recurso especial obstaculizado, a parte apontou violação do art.
1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, dos arts. 128 e
460 do CPC/1973, argumentando que houve afronta ao princípio da adstrição (e-STJ fls.
687/700).
Contrarrazões às e-STJ fls. 707/714.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão merece prosperar, no tocante à afronta ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
O referido preceito prevê que os embargos de declaração serão
cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão contradição, obscuridade ou
erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação
processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre
tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de
incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no
artigo 489, § 1º, do CPC/2015.
Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão
judicial carece de fundamentação, senão vejamos:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se
ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o
enfrentamento da quaestio.
No presente caso, assiste razão ao ora recorrente tendo em vista
que, muito embora o STJ, na decisão de e-STJ fls. 592/594, tenha determinado o
rejulgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 410/415, para sanar omissões
referentes ao pedido de afastamento da multa imposta na sentença e à não observância do
princípio da adstrição do juiz ao pedido, o Tribunal paulista apenas examinou a primeira
das omissões no acórdão ora recorrido (e-STJ fls. 659/665).
Instado mediante o novo recurso integrativo, a Corte paulista não
exprimiu juízo de valor acerca da violação do princípio da adstrição (sentença ultra petita
), manifesta no argumento de que a prova pericial apurou o cômputo com base em
documentos que indicavam interregno temporal diverso daquele apontado na inicial
(período de 23/11/05 até 06/06/07).
É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015
consagrou o "prequestionamento ficto", o qual prescreve, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que esta Corte tem entendido que a exegese do art. 1.025 do
CPC/2015 "é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior
Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau
recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105,
III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional" (REsp
1.670.149/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/03/2018, DJe 22/03/2018).
In casu, o acolhimento das razões do especial com o fito de
constatar desrespeito à adstrição do pedido formulado na demanda impõe o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, notadamente dos documentos que serviram de suporte
à prova pericial, o que é vedado na via do apelo especial, ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do
acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que as questões
levantadas pela recorrente sejam apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz do caso
concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o
acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DE QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido e referindo-se o
vício a questões eminentemente fáticas, impõe-se o retorno dos autos à Corte
de origem para novo julgamento, tendo em vista a impossibilidade de esta
Corte Superior adentrar a análise do acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1149082/DF, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE
SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM.
1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado
a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia,
permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante.
2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a
necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-
se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão
no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara
Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso
concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores
anteriores à arrematação".
3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios.
(REsp 1695486 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/12/2017).
02/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1058452 (2017/0036148-0) em 24/02/2021 às
11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?