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Movimentações 2021 2020
11/02/2021 Visualizar PDF
ida-se de agravo apresentado por M S DA S contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO ALIMENTOS CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, E
INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO.
1. Considerado aqui o binômio possibilidade/necessidade, e a
igual obrigação da genitora no sustento da filha menor, não há
motivos mantidos inicial, e a justificar a majoração pleiteada, o
pedido em 10%, conforme aliás deferidos em antecipação de
tutela, não se cogitando de plano de saúde.
2. Mantida a improcedência do pedido de indenização, não há
dúvidas do abandono afetivo, mas não há comprovação de que
este tenha ocasionado danos à criança.
3. Não há a afirmada má-fé, ausente hipótese do art. 80 do CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" e alínea "c" do
permissivo constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927, ambos do CC, no
que concerne à configuração do dano moral, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):
Não é cabível manter este entendimento, eis que não se trata de
um direito que deva ser comprovado, mas de um dano moral
totalmente presumível, visto que estamos diante de uma situação
onde uma criança crescerá abalada sem a presença do pai,
principalmente porque este faz questão de expressar PARA ELA
seu desinteresse. Excelências, o contato que a menor tem com o
pai é RARO e por vídeo conferência que começou a ser
realizado pelo genitor após a prolação da sentença nestes autos,
tendo em vista decisão judicial !!! Antes disso o genitor nunca
ligou para a menor.
[...].
Restou comprovado nos autos a negligência e omissão do
requerido com relação à sua filha, nunca cuidando da menor, e
sendo notório que o genitor tem consciência do seu afastamento e
optou por isso, devendo o genitor ser responsabilizado a
indenizar a filha pelo abandono afetivo perpetrado.
[...].
Restou comprovado e afirmado pelos desembargadores no
acórdão recorrido que o réu rejeita afetivamente a menor,
atingindo um bem juridicamente tutelado, ou seja, sendo omisso
no dever de criação, educação e cuidados da menor, atingindo o
dever de criação, educação e companhia de cuidado ,
importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a
possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por
abandono psicológico e abandono na criação. Além do mero
cumprimento da lei, que o recorrido vem descumprindo, deve ser
garantido a menor à afetividade, condições para uma adequada
formação psicológica e inserção social.
[...].
Ademais, o juiz não pode presumir que não ocorreu dano a
menor pelo abandono afetivo, embora todos os estudos
conhecidos apontem para os nefastos efeitos do abandono afetivo
e suas consequências psicológicas aos menores negligenciados,
menos ainda pode presumir que o dano não ocorreu para julgar
improcedente o pedido.
[...].
Com relação em não haver prova do efetivo dano a menor não há
como julgar improcedente o pedido presumindo que estes danos
não ocorrerão ou não ocorreram, sobretudo porque a menor tem
7 anos de idade e está em fase de formação de sua personalidade,
bem como pelo fato de restar comprovado nos autos a
OMISSÃO e negligência do réu com sua filha. A recorrente
pugna pelo recebimento de indenização por danos morais, eis
além de ser abandonada afetivamente pelo pai, O MESMO LHE
PROFERIU PALAVRAS NAS QUAIS AFIRMA NÃO TER
O MENOR INTERESSE NO CONVÍVIO COM ELA E QUE
SEUS OUTROS FILHOS NÃO SERIAM IRMÃOS DELA,
CONFORME CONVERSA (CD) JUNTADO AOS AUTOS.
[...].
Sendo assim, com base no cotejo analítico supra apresentado,
bem como com as íntegras em anexo, requer o saneamento da
divergência apresentada, a fim de que prevaleça o entendimento
apontado na jurisprudência paradigma e, desta forma, dar o total
provimento do presente recurso. Comprovado o abandono
afetivo requer que os danos sejam "in re ipsa". (fls. 565/589).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, discute sobre a reintegração da menor no plano de saúde,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Restou comprovado nos autos, pelo próprio depoimento do
recorrido, que no decorrer da demanda o recorrido cancelou o
plano de saúde que pagava para a menor. Tal atitude é totalmente
reprovável. A menor além de ser abandonada afetivamente, agora
teve o seu plano de saúde que era pago por seu genitor
cancelado, como forma de retaliação com o ajuizamento da
presente demanda !!!! Lembrando que mesmo a assistência
material só foi possível de ser obtida pela vida judicial, pois o que
ocorria antes, era a compra do silencio a genitora e não
assistência material a filha, como restou comprovado.
[...].
Dessa maneira, requer que seja reincluída a menor ao plano de
saúde do genitor, visto que conforme admitido pelo genitor (fl.
246), o mesmo retirou a filha do plano como forma de retaliação
pelo ajuizamento da ação. (fls. 589/590).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 80 do CPC e 1.694 e 1.695, ambos do
CC, no que concerne à litigância de má-fé e à majoração dos alimentos,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Ora excelências, é evidente a má-fé do recorrido, que nunca se
preocupou, visitou ou deu amor para a sua filha, e ainda tenta
simular documento judicial para comprometimento de sua renda
para pagar menos pensão a menor. Tal atitude deve ser coibida
pelo poder judiciário e condenado o apelado a litigância de
má-fé, eis que altera a verdade real para tentar obter vantagem
indevida. O recorrido nitidamente está agindo de má-fé, alterando
a verdade dos fatos e deduzindo pretensão contra fato
incontroverso, eis que FABIANA continua sendo sua
companheira, conforme confessou em seu depoimento
f1.250/251, realizando lide simulada referente sua suposta
separação de FABIANA e pagamento de pensão a esta após o
ajuizamento da presente demanda, tudo para comprometer sua
renda "fictamente" e tentar pagar menos pensão a ora apelante.
Desse modo, requer sejam aplicadas as penas por litigância de
má-fé, quais sejam, seja o recorrido seja condenado ao
pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e a indenizar a
apelante, em 20% sobre o valor atualizado da causa, dos
prejuízos que sofreu, como a contratação de advogado, dispêndio
de tempo, dentre outros prejuízos, além de outras despesas e
honorários advocatícios, tudo como reza o art. 80 do CPC
[...].
Requer ainda a majoração dos alimentos, eis que comprovado
nos autos que o recorrido é auditor-fiscal do Tribunal de Contas
da União, auferindo renda (bruta) de aproximadamente R$
33.343,25, consoante contracheque do mês de abril de 2018 (fl.
193), sendo que este mês de maio de 2019 auferiu o valor de R$
34.899,33 bruto. Ainda a parte recorrente comprovou sim que o
recorrido tem outras fontes de renda, eis que as fls. 27/28 e
276/277, comprova que o recorrido é sócio de uma empresa
limitada (Editora e Livraria Concurso Público Ltda. ME CNPJ
09018495000150) e ainda comprovou as fls. 30/31, que o
apelado se qualifica como professor, orientador e coach para
concursos públicos, com o que, ao que tudo indica, tem plenas
condições de auferir outros rendimentos, ou seja, que aufere
muito mais que R$ 34. 899,33 mensais e simulou uma dissolução
de união estável com fixação de alimentos para tentar
comprometer sua renda "fictamente" e não pagar os corretos
alimentos a ora recorrente.
[...].
Em se tratando de menor impúbere, suas necessidades são
presumidas, mas vale referir que despesas com alimentação,
escola/cuidadora, remédios, vestuário, lazer e saúde, sobretudo na
atual conjuntura, representam significativos gastos. Assim, requer
a reforma da sentença e a majoração da condenação do recorrido
em pagar alimentos à filha no valor não inferior à cinco salários
mínimos nacionais, o que representa pouco mais de 10% de seus
vencimentos relativos ao cargo público que ocupa, sem
considerar as demais fontes de renda e a tentativa de simulação
de alimentos a sua esposa atual. (fls. 594/597).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, requer a majoração da sucumbência, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):
Ocorre que a sentença deve ser reformada e ser declarada
totalmente procedente a presente demanda, conforme acima já
recorrido. Dessa forma, requer a reforma da sentença com a total
procedência da demanda e condenação do apelado, ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no
valor de 20% sobre o valor da condenação. (fl. 598).
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal
de origem se manifestou nos seguintes termos:
Com efeito, não há dúvidas do abandono afetivo, mas não há
comprovação de que este tenha ocasionado danos à criança.
M., nascida no dia 12/3/2012, é filha de G., com quem nunca
conviveu, em face da separação dos pais.
Evidentemente, tal afastamento é natural, decorrente da própria
condição como se afirmou o relacionamento entre os pais,
ressaltando-se ademais que a genitora não facilita a comunicação
entre pai e filha, o que não é empecilho, pois poderia o genitor ter
postulado em juízo ou mesmo se empenhado mais, a fim de ter
seu direito à visitação materializado, não se podendo perder de
vista, ainda, que não foi trazido ao feito dado técnico algum a
confortar o alegado dano experimentado em razão do abandono
peio genitor.
Nada há nos autos para confirmar a alegação de reprovabilidade
no comportamento do pai, ouvidas apenas as partes.
Assim, apesar da defendida ausência de convívio e de prestação
direta dos cuidados paternos, o contexto fático aqui verificado
não se presta a reconhecer prática de ato ilícito passível de
reparação no âmbito econômico-financeiro, pois não foi
categoricamente comprovada a omissão consciente do dever de
cuidado pelo recorrido.
A prova coletada, portanto, não permite concluir que houve o
alegado abandono por manifesta vontade do requerido, sendo
que nunca houve formação de um efetivo vínculo entre eles (fls.
492/493)
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez
que inexistente a necessária similitude fática e/ou identidade jurídica entre o
acórdão recorrido e o paradigma indicado, que não decidiu a questão com base
nas mesmas circunstâncias acima delineadas.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência
jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a
mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido
trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na
concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial
da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em
pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp
1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Quanto à terceira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem
se manifestou nos seguintes termos:
No caso dos autos, o valor fixado na sentença - 10% dos ganhos
do alimentante - atende ao binômio necessidade/possibilidade, de
acordo com o conjunto probatório, não merecendo majoração.
As necessidades de M., nascida em 12/03/2012 (certidão de
nascimento, fl. 24), com 7 anos de idade atualmente, são
presumidas em razão da menoridade. De acordo com a
representante legal da menor, frequenta escola da rede pública,
faz aulas de balé e curso de música em Florianópolis (fl. 237).
Outrossim, nada há nos autos a demonstrar que a alimentanda
tenha necessidades especiais ou extraordinárias.
Quanto às possibilidades do alimentante/demandado, observa-se
que G., com 52 anos (nascido em 25/11/1966, carteira de
identidade, fl. 23), é servidor público federal do Tribunal de
Contas da União, com ganhos de R$33.343,25 brutos em abril de
2018 (fl. 193).
Presta alimentos a outros dois filhos do primeiro casamento, P. e
L., gêmeos nascidos em 15/06/2002 (fl. 122), de 20% dos ganhos
(ofício da fl. 123), e constituiu nova união com F. em 2013
(declaração firmada pelos conviventes em 19/05/2014, fl. 125).
Considerado aqui o binômio possibilidade/necessidade, e a igual
obrigação da genitora no sustento da filha menor, não há motivos
a justificar a majoração pleiteada, mantidos em 10%, conforme
aliás o pedido inicial (fl. 7), deferidos em antecipação de tutela
(fl. 59), não se cogitando de plano de saúde.
[...].
Por fim, não há a afirmada má-fé, ausente hipótese do art. 80 do
CPC, ressaltando-se, a propósito, que a autora, em suas razões
recursais (fl. 324), também fez afirmação equivocada (fls.
491/494).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito
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