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Movimentações 2021 2020
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE
RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, ALÍNEA "B", DO
CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT,
DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO REMANESCENTE DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, INCISOIII, DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃOVistos etc.
Trata-se de agravo, manejado por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 65 LTDA
contra decisão que deixou de admitir recurso especial que interpusera.
Contrarrazões à e-STJ Fls. 356/359.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso
especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, em razão da
aplicação do entendimento firmado no REsp n. Especiais ns. 1.614.721/DF e
1.631.485/DF - Tema 971 do STJ.
Observa-se, ainda, que a decisão de admissibilidade do recurso especial foi
publicada em fevereiro de 2020 (e-STJ Fl. 369), quando já se encontrava em vigor
o Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê, em seu artigo 1.030, § 2°, que,
uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem ante a
conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com aquele
firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte
deve se dar por meio de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015.
Contudo, percebe-se que, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial
com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, foi interposto agravo em
recurso especial.
Nessa esteira, destaca-se que a Terceira Turma deste Superior Tribunal, no
julgamento do AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, em
16/08/2016, assentou que, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial
com base em recurso repetitivo, a interposição de agravo em recurso especial
constituirá erro grosseiro.
Insta reproduzir a ementa do referido precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO
CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO
NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO
CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8°E 11, DO CPC/2015.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir
expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra
decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já
houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso
repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos
apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo
CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015
quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo
constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora
de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo
interno.
3. [...]
4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do
art. 85, §§ 8° e 11, do CPC/2015. (grifo nosso).
Na hipótese, portanto, como a decisão agravada foi publicada já na vigência
do atual Código de Processo Civil, resta inviabilizada a aplicação do princípio da
fungibilidade, uma vez que não há dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Destarte, mostra-se cristalino que o presente recurso não merece
conhecimento, por ser inadmissível a interposição de agravo em recurso especial
obstado com base em recursos repetitivos.
Saliento que tal fundamento é suficiente à manutenção do decisum.
De toda sorte, quanto aos óbices remanescentes, igualmente não conheço do
agravo em recurso especial, mormente em razão da ausência de impugnação
específica e suficiente aos argumentos utilizado pelo Tribunal de origem para não
admitir o recurso especial interposto.
Nesse passo, o recurso especial da recorrente foi inadmitido em razão dos
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, nos termos referidos às e-STJ Fls. 362/368.
Na espécie, entretanto, a agravante não demonstrou especificamente a
inadequação dos referidos fundamentos, limitando-se a tecer considerações
meramente genéricas e a reprisar a argumentação de seu recurso especial.
Convém ressaltar, por oportuno, que, para viabilizar o prosseguimento do
recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada , isto
é, as alegações genéricas aos fundamentos do decisum de inadmissão são
insuficientes à impugnação.
Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I,
do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma
ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação
como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto,
que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC. 5. Embargos de divergência
não providos.
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel.
p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) - g.n.
Desta forma, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015,
veja-se:
" Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
Inviável, pois, a pretensão da agravante.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum está sujeito às
normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que
tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015).
Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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