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Movimentações 2021 2020
16/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
23/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
01/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo, apresentado por ABUDABI COMÉRCIO COMBUSTÍVEL
LTDA - MICROEMPRESA, desafiando decisão que não admitiu seu recurso especial na origem,
o qual foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão, proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AÇÃO COMINATÓRIA - PERDAS E DANOS - CDC - DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA. Embora esteja prevista a possibilidade
de uma pessoa jurídica figurar em determinada relação como consumidora,
conforme prevê o art. 2° do CDC, é necessário que ela seja destinatária final
do produto ou do serviço adquirido, ou seja, que não o tenha adquirido para
o desenvolvimento de sua atividade negocial. Nos termos do art. 422 do
Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Conforme ad. 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode
pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento,
cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". De
conformidade com o disposto no ad. 373, II, CPC, cabe ao réu o ônus da
prova quanto aos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do
autor." (fl. 414)
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação dos arts. 373, II, do
NCPC/2015, 422, 475, do Código Civil, 2°, do Código de Defesa do Consumidor, bem como
divergência jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (i) "(...) diante da negativa da
Distribuidora de cumprir cláusula contratual correspondente ao preço vigente na localização
geográfica do posto revendedor, tem-se que esta, sim, deu causa à rescisão contratual, devendo
os arts. 422 e 475 do Código Civil serem interpretados em favor do posto revendedor" (fl. 439);
(ii) "é fato incontroverso que ambas as partes deixaram de cumprir cláusulas contratuais, sendo
que a Distribuidora deu causa primeiro. Com efeito, a distribuidora deixou de cumprir a
cláusula de preço e, consequentemente e em exceção ao contrato não cumprido, a revendedora,
ora Recorrente, desbandeirou o posto e passou a comprar combustível bandeira branca, mais
barato" (fl. 440); (iii) "o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em precedentes julgados
nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do
destinatário final econômico o determinante para à caracterização de relação de consumo ou do
conceito de consumidor" (fl. 441).
É o relatório. Decido.
Relativamente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação
jurídica estabelecida entre as partes, o eg. Tribunal de origem assim dirimiu a temática, in verbis:
"Inexiste relação de consumo, vez que se discute contrato firmado entre duas
pessoas jurídicas.
Embora esteja prevista a possibilidade de uma pessoa jurídica figurar em
determinada relação como consumidora, conforme prevê o art. 2° do CDC, é
necessário que ela seja destinatária final do produto ou do serviço adquirido,
ou seja, que não o tenha adquirido para o desenvolvimento de sua atividade
negocial.
Logo, não há relação de consumo, pois o objeto do contrato visa a
incrementar e a sustentar a atividade da empresa Apelante, não sendo esta
consumidora final.
(...)
Conclui-se, portanto, que as normas do CDC não se aplicam à relação
estabelecida entre as partes, não havendo qualquer abusividade na
contratação por meio de contrato de adesão." (fls. 418/419
Como se observa, a Corte a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a
jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, segundo a qual para fins de aplicação da
legislação consumerista adota-se a teoria finalista ou subjetiva, de maneira que se o consumidor
não é o destinatário final do produto ou serviço, mas o intermediário, " por adquirir produto ou
usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu
próprio negócio lucrativo", não se enquadrará na definição constante do art. 2° do CDC.
No mesmo sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. INCÊNDIO NÃO CRIMINOSO.
DANOS MATERIAIS. EMPRESA PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET.
CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. CASO
FORTUITO. EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA. ESCOPO DE
PACIFICAÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte,
ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp n° 541.867/BA, perfilhou-se à orientação
doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor
intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de,
direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio
lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2 o do CDC.
Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação finalista, na
medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do
CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada,
in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
2. A recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como
consumidora intermediária, porquanto se utiliza dos serviços de telefonia
prestados pela recorrente com intuito único de viabilizar sua própria
atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial
de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na
construção de homepages, em virtude do que se afasta a existência de
relação de consumo. Ademais, a eventual hipossuficiência da empresa em
momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo
lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. Todavia, in casu, mesmo não configurada a relação de consumo, e
tampouco a fragilidade econômica, técnica ou jurídica da recorrida, tem-se
que o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária de
telefonia permanecerá prescindindo totalmente da comprovação de culpa, vez
que incidentes as normas reguladoras da responsabilidade dos entes
prestadores de serviços públicos, a qual, assim como a do fornecedor, possui
índole objetiva (art. 37, § 6°, da CF/88), sendo dotada, portanto, dos mesmos
elementos constitutivos. Neste contexto, importa ressaltar que tais requisitos,
quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo causal, restaram indubitavelmente
reconhecidos pelas instâncias ordinárias, absolutamente soberanas no exame
do acervo fático-probatório.
4. Por fim, com base na análise do conjunto fático-probatório, principalmente
das perícias realizadas, cujo reexame é vedado nesta seara recursal (Súmula
07 da Corte), entenderam as instâncias ordinárias que o incêndio que
acometeu as instalações telefônicas da concessionária não consubstancia
caso fortuito, não havendo que se falar em excludente da responsabilidade
civil objetiva da recorrente.
5. Diante do exposto, a manutenção da condenação da empresa
concessionária de telefonia é medida de rigor, mesmo que por outros
fundamentos, alterando-se tão-somente a qualificação jurídica dos fatos
delineados pelas instâncias ordinárias, da responsabilidade consumerista
para a dos entes prestadores de serviço público, ante a identidade e
comprovação dos elementos configuradores da responsabilização civil,
ambas de ordem objetiva, a par de restar comprovada a ausência de qualquer
causa excludente da responsabilidade civil.
6. Com efeito, não se mostraria razoável, à luz dos princípios da celeridade
na prestação jurisdicional, da economia processual, da proporcionalidade e
da segurança jurídica, anular-se todo o processo, equivalente a 05 (cinco)
anos de prestação de serviço judiciário, no qual restou exaustivamente
discutida e demonstrada a responsabilidade civil da empresa concessionária
de telefonia, sob pena de se privilegiar indevidamente o formalismo
exacerbado em total detrimento do escopo de pacificação social do processo,
mantendo-se situação de instabilidade e ignorando-se por completo a
orientação preconizada pelos modernos processualistas.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 660.026/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI , QUARTA
TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ27/06/2005, p. 409)
COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR
EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO
FINAL INEXISTENTE.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou
jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade
negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma
atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência
absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a
nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa
do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
(REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/
Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/11/2004, DJ16/05/2005, p. 227)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO.
ÂMBITO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. BENS JÁ INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DO
DEVEDOR. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA TR. MORA DOS DEVEDORES
CONFIGURADA.
- Admissível a ampla defesa outorgada ao devedor em face da necessidade de
verificar-se se caracterizada ou não no caso a mora debitoris.
- Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado
precipuamente a incrementar a sua atividade negociai, não se podendo
qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida
relação de consumo. Inaplicação no caso do Código de Defesa do
Consumidor.
(...)
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
(REsp 264.126/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO , QUARTA TURMA,
julgado em 08/05/2001, DJ27/08/2001, p. 344)
Quanto às alegadas violações aos arts. 422 e 475 do CC/02, o Tribunal de origem
concluiu que a ora agravante descumpriu suas obrigações referentes ao contrato celebrado entre
as partes de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos e contrato de mútuo
feneratício por meio da qual a agravada cederia os equipamentos necessários à ostentação da
marca ALE, destacando que a compra de combustíveis pela ré ocorreria em caráter de
exclusividade, in verbis:
"As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda e comodato, f.
33150, por meio do qual a Apelada se obrigou a fornecer à Apelante os
equipamentos necessários à ostentação da marca ALE, f. 33, e, por outro
lado, a Apelante se comprometeu a adquirir da Apelada combustíveis com
exclusividade (item 6.4), na quantidade mínima descrita às f. 38.
A quantidade de combustível a que a Apelantes se comprometeu foi excessiva,
notadamente em razão da abertura de outros negócios na mesma área de
influência, não sendo atingido o volume de vendas pretendido.
As f. 242 e f. 245 a testemunha Márcio Marques, inquirido por meio de
gravação audiovisual, afirma:
(...)
Também é o depoimento de Bernardo Caprioti, f. 243 e f. 245, também
inquirido por meio de gravação audiovisual, que prestou consultoria e
apresentou o posto às pessoas ligadas à ALE:
(...)
Ademais, a testemunha Mônica Cristina de Almeida, que também foi ouvida
por meio de gravação audiovisual, como informante, por ser funcionária da
Apelada, f. 244 e f. 245, afirmou:
(...)
Desse modo, restou devidamente comprovado que a Apelante não adquiria o
volume de combustível contratado, ainda que por motivos alheios à sua
vontade.
Além disso, o documento de f. 192, obtido da ANP, demonstra que a Apelante
passou a atuar como "bandeira branca" a partir de 25 de fevereiro de 2013,
quando ainda estava vigente o contrato celebrado com a Apelada, indicando
a violação da exclusividade ajustada.
O Apelante descumpriu suas obrigações contratuais por não adquirir o
combustível na quantidade estipulada e por comprar combustível de
fornecedores diversos, adotando no seu cadastro a "bandeira branca" ao
invés de "bandeira Alesat".
A Apelante justifica-se, afirmando que a Apelada nada fez para facilitar a
operação do posto, abandonando-o à própria sorte.
Ora, ao contrário do que afirma a Apelante, as provas produzidas
demonstram que a Apelada sempre cumpriu suas obrigações contratuais,
fornecendo combustíveis de qualidade e na quantidade solicitada, bem como
notificando a Apelante a respeito do possível descumprimento contratual, f.
66171, a fim de que a situação fosse resolvida amigavelmente.
Ademais, a alegação de que a Apelada não teria fornecido totem da marca
ALE em seu estabelecimento é irrelevante, porquanto, além de não haver
previsão contratual de fornecimento de totem, a foto acostada aos autos pela
Apelante, f. 61, demonstra que o posto foi devidamente caracterizado com a
marca ALE, não havendo qualquer noticia de que a ausência de tal item tenha
sido determinante para a queda nas vendas.
Ora, ao descumprir suas obrigações referentes à compra de quantidade
mínima de combustível e à manutenção de exclusividade com a Apelada, a
Apelante não guardou os princípios da probidade e boa-fé contratual, dando
azo ao ajuizamento da presente ação.
(...)
Desse modo, a Apelante não logrou comprovar os fatos modificativos,
extintivos e impeditivos do direito da Apelada, ônus que a eia incumbia nos
termos do art. 373, II, CPC."
Como se vê, a Corte de origem consignou que houve descumprimento contratual
referentes à compra de quantidade mínima de combustível e à manutenção de exclusividade com
a agravada. Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e análise de
cláusulas contratuais, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõem
a Súmula 7 e Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e
acolher a pretensão recursal no sentido de verificar o adimplemento
substancial do contrato, seria necessária análise de matéria fática, inviável
em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1739068/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. IMISSÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas
26/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?