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Movimentações 2021 2020
01/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal.
Ações: de compensação por danos morais, proposta por IVONE CATARINA
DA SILVA VIEIRA - SUCESSÃO e OUTROS (agravados), em face de ROVER PEDRO BORBA
(agravante/médico cirurgião), de CLEBER CASTILHOS DA SILVA (agravante/médico
anestesista), de HOSPITAL PARQUE BELÉM (interessado) e de EDSON MARTINS MEIRELES
(interessado/médico cirurgião), na qual alegam - em síntese - que a pessoa de IVONE
CATARINA DA SILVA VIEIRA (falecida), em 25/12/2005, deu entrada no hospital réu
(interessado HOSPITAL PARQUE BELÉM), em razão dores na lombar e nos membros
inferiores, tendo sido atendida pelo segundo demandado (interessado EDSON MARTINS
MEIRELES), que recomendou a realização de uma cirurgia na coluna, a qual foi logo
agendada para dali a dois dias.
Afirmam os demandantes que a ré faleceu após a referida cirurgia (em
27/12/2005), pois os réus cometeram erros primários, conforme apurado em inquérito
civil instaurado pelo Ministério Público, pois o hemograma pré-operatório da paciente
indicava anemia severa e, mesmo assim, ela foi submetida a uma cirurgia de artrodese de
coluna com anestesia geral, sem repetição confirmatória do exame ou correção da
anemia.
Dessa forma, requerem o pagamento de compensação por danos morais, a
ser arbitrada pelo Juiz.
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão
da:
i) não demonstração de violação do art. 489 do CPC/15;
ii) incidência da Súmula 283/STF;
iii) incidência da Súmula 7/STJ, em relação ao art. 370 do CPC/15; e
iv) incidência da Súmula 7/STJ, referente à configuração da
responsabilidade dos agravantes pelo óbito da paciente fundada na negligência.
ARESP de ROVER PEDRO BORBA e CLEBER CASTILHOS DA SILVA: não
impugnou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da
Súmula 7/STJ, referente à configuração da responsabilidade dos agravantes pelo óbito da
paciente fundada na negligência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já
atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2°, do CPC/2015.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
26/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/02/2021 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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