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Movimentações 2022 2020
31/05/2022 Visualizar PDF
Feita pertinente observação, impõe-se conceder a antecipação da tutela
recursal.
Depreende-se dos autos que a empresa agravada, Flórida Paulista, foi
constituída por GAM Empreendimentos Ltda. para operacionalizar os
ativos da Unidade Produtiva Isolada ("UPI") criada a partir de Floralco
Açúcar e Álcool Ltda. ("Floralco"), esta última em recuperação judicial.
A aquisição da UPI pela GAM Empreendimentos foi aprovada em
assembleia geral de credores realizada no bojo da recuperação judicial da
Floralco (fls.558/567) e homologada pelo Juízo competente (fls. 586/593).
Posteriormente, já no exercício de suas atividades, Flórida Paulista
celebrou com a agravante JSL contrato de compromisso de compra e
venda de maquinários.
Malgrado recebidos os bens, a agravada inadimpliu o contrato na primeira
parcela, o que ensejou a resolução unilateral por JSL e a subsequente
propositura de ação de reintegração de posse.
O provimento liminar de reintegração foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara
Cível do Foro Central desta Capital, no processo n. 1067026-
33.2016.8.26.0100.
Para efetivar a medida, expediu-se carta precatória à Comarca sede da
agravada, cujo cumprimento, contudo, foi obstado devido à preexistência
de decisão judicial proferida pelo Juízo da recuperação judicial da Floralco
impedindo a retirada de todos os bens de Flórida Paulista.
Importante registar que essa decisão (a prolatada pelo Juízo
Recuperacional) foi tomada para resguardar os
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, n. 283 e 284 do STF e da ausência de negativa de
prestação jurisdicional (e-STJ fls. 452/465).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 375):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS
MORAIS. CONTRATO DE AGENCIAMENTO TURÍSTICO. RESERVA DE
HOTEL POR AGÊNCIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CADEIA DE FORNECEDORES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
REPARAÇÃO DOS DANOS REFLEXOS OCASIONADOS AO
DEMANDANTE.
1. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os
fornecedores de serviço que prestam serviço em parceria têm
responsabilidade civil solidária, em tese, de indenizar danos causados ao
consumidor. Tendo o autor realizado a reserva no hotel através da ré, é esta
igualmente responsável pelos danos sofridos decorrentes da falha na
reserva da hospedagem.
2. No caso concreto, restou comprovado que o demandante foi tomado de
surpresa com a notícia, às vésperas de seu casamento, de que seus pais
teriam de se hospedar em hotel diverso do contratado, causando-lhe prejuízo
de ordem moral, que deve ser arcado pela requerida na sua integralidade.
3. Considerando a situação experimentada pelo demandante, que tive
frustrado o planejamento de sua viagem, especialmente para celebração de
seu casamento, mostra-se razoável a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) como compensação, mantendo o caráter pedagógico/punitivo do
instituto.
APELO PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 395/400).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 404/430), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos
arts. 371, 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, 14, § 3°, I e II, 18, § 1°, I, e 35, II, do
CDC.
No agravo (e-STJ fls. 468/488), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 495/511 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
falta capacidade postulatória, pressuposto objetivo de recorribilidade, ao recorrente
que, cientificado da renúncia do seu patrono ao mandato instrumentalizado em
procuração, não constitui novo mandatário, nos termos do art. 45 do CPC/1973
(CPC/2015, art. 112).
Nesse aspecto:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. RENÚNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência de representação
processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do
recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não
conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual."(AgRg no
Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 17/9/2013, DJe 22/10/2013).
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 906.912/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 28/9/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a
marcha processual, inclusive na fase recursal.
II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a
interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao
recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do
recurso.
III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag n. 891.027/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/9/2010, DJe 15/9/2010.)
E ainda, consolidou-se, nesta Corte, o entendimento de que, havendo
regular comunicação à parte quanto à renúncia do mandato pelo seu patrono, é
dispensável a intimação para regularização da representação processual. Nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA
DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu
constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação
judicial para intimação da parte objetivando a regularização da
representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo
advogado. Precedentes.
2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a
parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus
procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do
contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 2/2/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".
2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido
de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao
seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação
judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da
representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo
advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) 3. O recurso
especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para
questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-
probatório próprio da causa.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser
prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado,
quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes,
conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos
de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 510.287/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 27/3/2017.)
A agravante foi regularmente notificada a respeito da renúncia do mandato
por seus procuradores em 21/01/21 (e-STJ fls. 527/528).
Intimada para regularizar sua representação processual (STJ fl. 531), a
agravante quedou silente (e-STJ fl. 534).
Conforme se extrai dos autos, até o presente momento, não regularizou a
representação processual.
Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso por ausência de
pressuposto processual de capacidade postulatória.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Por meio da petição n. 00186702/2022 (e-STJ fl. 527), a sociedade DIAS
ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS informou a renúncia ao mandato que lhe foi
outorgado e requereu a exclusão dos nomes dos advogados que a compõem dos
registros da autuação processual.
O termo de renúncia de fl. 528 (e-STJ) demonstra o alegado e a ciência
da outorgante.
Diante da certidão de fl. 530 (e-STJ), INTIME-SE a agravante, HARMONIA
OPERADORA TURÍSTICA EIRELI - EPP, para que regularize a sua representação
processual no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?