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01/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a
limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na
Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio
contratual ou de lucros excessivos. Súmula 83/STJ.
2. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no
sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria
imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de
cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante
aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite
verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula
284/STF).
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 29 de agosto de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
15/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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