Informações do processo 2020/0304915-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1791123
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 05/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por VLADIMIR MARTINS
CORREA contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL. JULGAMENTO
"EXTRA        PETITA".        INOCORRÊNCIA.

AUXÍLIO-ACIDENTE. ATROFIA MUSCULAR DO PÉ
ESQUERDO COM ANQUILOSE PARCIAL DO
TORNOZELO. LESÃO CONSOLIDADA. ACIDENTE DO
TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N°
11.960/09. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. APELO PROVIDO EM
PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA, QUANTO AO
MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.

Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 62 da Lei n. 8.213/91, bem como aponta
divergência jurisprudencial quanto à interpretação do mesmo dispositivo legal,
no que concerne ao direito à reabilitação profissional, com a manutenção do
auxilio-doença até o término da reabilitação, trazendo o seguinte argumento:

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
NEGOU VIGÊNCIA ao referido artigo [art. 62 da Lei 8.213/91]
, atendo-se tão somente a conceder o auxílio acidente, ou seja,
pulou fase imprescindível ao segurado, que é a reabilitação para
uma atividade compatível com a sua limitação. (fls. 201).

Por toda a exposição e argumentação acima,
conclui-se que o segurado deve ser encaminhado para processo

de reabilitação profissional e somente após reabilitado deverá ser
implantado o auxílio acidente, mantendo-se o auxilio doença até
o término da reabilitação (fl. 202).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia, pela alíena "a" do permissivo
constitucional, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a
questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg nos EREsp 1138634/RS, relator
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n.
554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ
de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1°/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; e AgRg
no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 1°/7/2020.

Quanto à controvérsia, pela alíena "c" do permissivo
constitucional, na espécie, verifica-se que o dispositivo legal sobre o qual teria
havido o dissídio jurisprudencial não foi examinado pela Corte de origem.

Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da
norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do
referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea "c".

Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento
impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a
comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado".
(AgInt no AREsp 1.639.095/RJ, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 19/5/2020.)

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no
REsp 1.862.546/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
14/8/2020; AgInt no AREsp 1.486.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, Dje de 19/2/2020; e EDcl no REsp 1.274.569/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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Retirado da página 5272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão