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09/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 07 de junho de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
23/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
22/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema 660/STF).
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 12 de abril de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
07/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10407 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOAO BATISTA PIRES
BORGES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 697):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022,
II, do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está
bem fundamentado, inexistindo omissão ou
contradição.
2. Acerca da tempestividade do Agravo em Recurso
Especial, não merece trânsito o argumento da parte
recorrente, visto que, de fato, a decisão recorrida foi
publicada no DJe no dia 5.11.2019 (fl. 551, e-STJ).
Logo, em respeito ao prazo de 15 dias úteis, previsto
no art. 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo o recurso,
já que interposto no dia 28.2.2020 (fl.
579, e-STJ).
3. O STJ entende que a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo
recursal, como na hipótese sub judice, em que os
Embargos de Declaração foram opostos contra
decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o
Recurso Especial, haja vista não serem recurso
adequado. Os aclaratórios, portanto, não
interrompem o prazo para a interposição do Agravo
em Recurso Especial. (AgInt nos EDcl nos EAREsp
1.632.917/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe 11.3.2021).
4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos
constitucionais em Recurso Especial, no caso o art.
5° da CF, mesmo que para viabilizar interposição de
Recurso Extraordinário.
5. No que concerne à violação aos arts. 7°, 11, 1.030
e 1.042 do CPC, observo que representa inovação
recursal, não sendo possível sua análise no âmbito
do presente agravo, ante a ocorrência de preclusão
consumativa.
6. Agravo Interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 733-739).
Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que
o aresto impugnado viola os arts. 2º, 5º, inciso LV, e 22, inciso I, todos da Constituição
Federal.
Afirma que o entendimento segundo o qual não cabem embargos de
declaração contra a decisão de admissibilidade de recursos de natureza extraordinária
impede que pretensões legítimas sejam analisadas pelos Tribunais Superiores.
Alega que a inadmissão de recurso cujo cabimento está previsto
expressamente na legislação federal cerceia o direito de defesa e viola a harmonia
entre os Poderes, implicando, ainda, usurpação da competência legislativa.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 762-775.
É o relatório.
Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa
julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo vértice:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. [...] 3. O STF, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, quando se mostrar imprescindível o exame de
normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o
acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que
supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente. 5. Agravo Interno a que se nega
provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código
de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime,
fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de
um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito
prévio passa a ser condição para a interposição de
qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e
do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o
pagamento ao final).
(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)
Na espécie, a suposta ofensa ao princípio da ampla defesa depende da
análise dos arts. 994, inciso VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil, razão pela qual incide o Tema 660/STF.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. ALEGADA
OFENSA AO ART. 5°, LIV, DA CF. LEI 11.419/2006.
NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 660 DA
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para chegar-se à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
seria necessária a reinterpretação da legislação
infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a
ofensa à Constituição seria apenas indireta, o que
inviabiliza o recurso extraordinário. II – O Supremo
Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal, quando implicarem em
exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem
repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG). III –
Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1175663 AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG
28-03-2019 PUBLIC 29-03-2019)
Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do
recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que
não conheceu do agravo em recurso extraordinário, ante a sua intempestividade.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?