Informações do processo 2020/0304946-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1791128
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2021 2020

06/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM
URV. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PERDA
SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO
DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA
280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-
LHE PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial
interposto por ALEXANDRA DA SILVA PADILHA e outros, com fundamento nas
alíneas a, b e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge
contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
CONVERSÃO DA URV. PERDAS SALARIAIS NÃO CONSTATADAS. LAUDO
PERÍCIAL QUE NÃO RESPALDA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO
DA PARTE AUTORA. 1. Em juízo de retratação, modificada parcialmente a

decisão monocrática n° 70075911891, retificando os honorários
sucumbenciais, os quais vão fixados em atenção à regra do artigo 85, §3°,

1. c/c §4°, III, do NCPC. 2. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Prova técnica que permite a aferição, pelo juízo, dos critérios empregados à
época pela municipalidade. Desnecessidade de realização de nova perícia.
3. Preliminar de nulidade da sentença hostilizada afastada. A
fundamentação exígua não equivale a ausência de fundamentação. 4.
Conforme disciplina o artigo art. 22, caput; l e II, da Lei n° 8.880/94, o
vencimento relativo ao mês de março de 1994 deve ser calculado
aplicando-se a média aritmética dos vencimentos relativos ao interregno
compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em
Unidade Real de Valor. 5. De acordo com o disposto no §2° do mencionado
artigo, o número de URVs encontrado a partir da média aritmética não
poderia conduzir ao pagamento, em cruzeiros reais, de valor remuneratório
inferior àquele pago, em cruzeiros reais, no mês de fevereiro de 1994, sob
pena de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos (art. 37, XV, da CF). 6. No caso do Município de Porto Alegre,
embora o critério aplicado não atente à regra inserta no caput e incisos I e
II do artigo 22 da Lei n° 8.880/94, não há se falar em ocorrência de perdas
salariais na moeda inflacionária (cruzeiros reais). Atentou a Administração
ao princípio Constitucional da irredutibilidade de rendimentos. 7. Matéria
que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara.
RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE (fls. 612/613).

2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls.
641/655).

3. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a parte recorrente
aponta violação dos arts. 7o., 9o., 10, 156, 371, 479, 480, 489, 927 e 1.022 do
CPC/2015; aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da
oposição dos Embargos de Declaração, foi omisso sobre pontos relevantes ao
deslinde do feito; (b) quanto à prova pericial produzida na fase instrutória,
violaram os julgadores a legislação processual, ao afastar as conclusões do
expert nomeado pelo juízo de primeiro grau, de forma imotivada (fls. 673); (c) o
Tribunal de origem não se atentou para a orientação do Supremo Tribunal
Federal contida no Recurso Extraordinário 561.836/RN acerca da matéria em
análise; e (d) há um conflito entre a disposição contida na Lei Estadual
7.428/1994 e o disposto na Lei Federal 8.880/1994.

4. É o relatório.

5. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores
Públicos Municipais, em que pleiteiam a reparação do prejuízo decorrente da
alegada errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV

de seus proventos.

6. Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do
alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões
postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses
dos ora agravantes, que buscaram, com os Embargos de Declaração, a
reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material não se verifica ofensa às
regras ora invocadas.

7. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, merece destaque o
seguinte trecho do acórdão combatido, que bem elucida a questão:

A considerar os termos em que se alicerça o pedido portal, no
caso, no não atendimento a contento, pela administração municipal, das
diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n 2 8.880/94, quando da
conversão da moeda para a Unidade Real de Valor, o laudo pericial
acostado, confeccionado a partir da análise de situação análoga, de
servidor do município de Porto Alegre e cujas bases coincidem com a
situação em análise, mostra-se suficientemente esclarecedor,
possibilitando o adequado deslinde do feito.

Observa-se que, embora não ocupante de idêntico cargo, assim
como o servidor do laudo, os autores também integram o quadro do
funcionalismo público do executivo municipal, coincidindo, no que importa,
o dia do pagamento, a data-base da conversão dos vencimentos, além, é
claro, dos critérios utilizados para a conversão. Esses elementos são
suficientes para a análise da adequada incidência da conversão, sendo
irrelevantes os argumentos deduzidos pelos autores, que pretendiam que a
análise pericial incidisse sobre sua situação individual, já que, no ponto, é
exatamente igual à dos demais servidores do executivo municipal.

Neste cenário, a prova técnica produzida permite a aferição, pelo
juízo, dos critérios empregados à época pela municipalidade, sendo inócua
a diligência pleiteada, que inclusive atenta contra os princípios da
economia e celeridade processuais.

Por demais, igualmente sem êxito a alegação de restar nula a
decisão por aventada ausência de fundamentação. A fundamentação,
embora sucinta, não equivale à ausência de fundamentação. Não
constatada, portanto, violação à regra do art. 489 do NCPC, vai afastada a
nulidade ventilada (fls. 569/570).

8. A leitura do excerto acima transcrito revela que o Tribunal de
origem concluiu ser desnecessária a produção de nova prova pericial, ante a

existência de perícia já realizada em feitos anteriores, cuja conclusão tem
incidência em todos os demais pedidos, uma vez que o objeto da ação se
enquadra dentre inúmeros casos análogos.

9.  Conforme bem salientado no acórdão, não caracteriza
cerceamento de defesa, por si só, a circunstância de não ter sido produzida
nova prova pericial, sobretudo quando a parte requerente não aponta, de forma
clara e direta, o prejuízo decorrente da utilização da prova emprestada, bem
como a necessidade/utilidade dos elementos probatórios que pretendia
produzir.

10. Ademais, cabe asseverar que, em âmbito judicial, vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973,
atual art. 371 do CPC/2015), e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver
necessidade de produzir as provas indicadas pelas partes, sobretudo quando
ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido, não há que se
falar em cerceamento de defesa. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se constata a violação aos arts. 330 e 332 do CPC, por
suposto cerceamento do direito de defesa, pois, de acordo com a
jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o
indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o
regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre
convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC, seja ela
testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor
fundamentadamente o motivo de sua decisão.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à
conclusão de que seria necessária a produção de outras provas além das
carreadas aos autos, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
1.574.755/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2016) .

♦ ♦ ♦

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FATURAS DE
ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao
magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o
princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação do art.
130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada,
indefere a produção de provas e julga antecipadamente a lide.

2. Rever as conclusões do Tribunal de origem no tocante à
produção de prova implica reexaminar os elementos fático-probatórios dos
autos, o que é impossível pela via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp.
648.403/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.5.2015) .

♦ ♦ ♦

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS
DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes
nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a
produção de provas consideradas desnecessárias e inúteis, conforme o
princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

(...).

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp. 341.358/SP,
Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 24.11.2015) .

11. No mais, considerou a Corte de origem, com base nos
elementos de prova constantes dos autos, que a conversão de Cruzeiros Reais
para Unidade Real de Valor-URV levada a efeito pelo Município de Porto
Alegre não ensejou prejuízo à parte autora, merecendo destaque o seguinte
trecho do julgado:

Na hipótese dos autos, que trata de servidor integrante de quadro
funcional do Município de Porto Alegre, percebe-se que o encaminhamento
dado pela municipalidade não redundou em violação ao princípio da
irredutibilidade de rendimentos.

Abre-se aqui um parêntese para referir que o ente público, para

fins de apuração do salário do mês de março de 1994, não atentou à regra
inserta no inciso I do mencionado artigo 22 da Lei Federal n 2 8.880/94.
Analisando o teor da Lei Municipal n 2 11.005/94, possível constatar que
não foi observada a média aritmética dos meses de novembro/93 a
fevereiro/94, em Unidade Real de Valor, para fins de cálculo da
remuneração paga aos seus servidores.

O critério empregado, contudo, embora não fidedigno à regra do
artigo 22 da Lei Federal n 2 8.880/94, bem atendeu aos ditames por ela
estabelecidos, na medida em que redundou em pagamento dos
vencimentos de março de 1994 e seguintes - considerado tanto em
cruzeiros reais como em URVs - em valor superior "aos efetivamente pagos
ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros
reais".

Assim, não se pode cogitar que, fruto da conversão, teria a parte
suportado perda salarial, nos moldes preconizados no §2 2 do já
mencionado artigo 22 da Lei n 2 8.880/94. Repito; esta ocorreria nas
hipóteses em que demonstrada a redução nos vencimentos do mês de
março de 1994 em relação àqueles pagos no mês de fevereiro do mesmo
ano, considerados em cruzeiros reais (mesma moeda inflacionária) (fls.
619/620).

12. Nesse contexto, rever a conclusão adotada no acórdão
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que não
se viabiliza nesta sede, a teor da Súmula 7 deste Pretório. Veja-se, a propósito,
os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C
DO CPC. RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [LEI 8.880/94]
AOS PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO
GRANDE DO SUL. BRIGADA MILITAR. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL.
PERÍCIAS. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das
retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes
voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto
dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum
prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária.

2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a
inocorrência de redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos
Gaúchos, inclusive com base em perícias não contraditadas, e nisso essas
instâncias são soberanamente conclusivas.

3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto
probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites

processuais do Recurso Especial. Precedentes: REsp's 1.009.903/RS, DJU
15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e 1.029.929/RS, DJU
06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe
24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do
Ministro NILSON NAVES.

4. Recurso Especial não conhecido (REsp. 970.217/RS, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.10.2009) .

♦  ♦ ♦

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV.
RESP 1.101.726/SP. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de
origem que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que a
matéria atinente à URV foi objeto de recurso repetitivo e no mais incide a
Súmula 7/STJ.

2. No que concerne à prescrição, bem como à conversão dos
vencimentos em URV, considerando o julgamento definitivo do mérito do
REsp 1.101.726/SP e em cumprimento ao disposto na alínea "b" do inc. I
do art. 1.030 do Código de Processo Civil, correta a negativa de
seguimento ao recurso no que concerne a esta matéria.

3. Por outra via, ainda quanto à conversão, observa-se que o órgão
julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas
relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada,
infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela
revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo parciamente conhecido para, nessa parte, não conhecer
do Recurso Especial (AREsp. 1.523.483/SP, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 5.9.2019) .

♦  ♦ ♦

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. INOCORRÊNCIA. URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS. LEI N. 8.880/1994.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado

Administrativo n. 3).

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12/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 08/03/2021 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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