Informações do processo 2020/0304918-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1791129
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 31/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

31/08/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELO ESPECIAL INADMITIDO NA
ORIGEM COM FULCRO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO -
TEMA 246 (RESP N. 973.827/RS). IMPOSSIBILIDADE DE O STJ
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM QUE
QUESTIONA A APLICAÇÃO DO ART. 1.030, b , DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial apresentado por João Darci Ferraz dos Santos, com base no art. 105, III, c, da
Constituição Federal.

Compulsando os autos, verifica-se que o agravante ingressou com ação de
revisão contratual c/c restituição de valores (e-STJ, fls. 1-19), tendo o Juízo de primeiro
grau julgado improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 154-160).

Interposta apelação pelo ora agravante, o Tribunal estadual decidiu, por
unanimidade, dar-lhe parcial provimento (e-STJ, fls. 222-223):

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO.

1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no
CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico
perfeito e do princípio pacta sunt servanda.

2. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo considerada
abusiva, por esta Câmara, a pactuação até cinco pontos percentuais
superiores à referida média.

3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida
quando expressamente prevista sua incidência em contrato bancário firmado
após a vigência da Medida Provisória n. 1963-17/2000.

4. Inviável o conhecimento do pedido de afastamento da tarifa de cadastro,
ou mesmo da sua limitação à média de mercado, tendo em vista que tais
requerimentos não foram formulados na petição inicial, caracterizando-se a
ocorrência de inovação indevida em sede recursal.

5. A descaracterização da mora debendi- e, por conseguinte, o deferimento
dos pedidos de manutenção da posse e de vedação à inscrição em
cadastros de inadimplentes - depende da cobrança de encargos abusivos no
período de normalidade contratual.

6. Restando reconhecida a abusividade das cláusulas pactuadas, deve ser
admitida a compensação e/ou repetição simples dos valores pagos a maior
pelo autor à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa,
consoante previsto no artigo 884, caput, do CC/2002.

7. A circunstância apontada pelo juízo singular como violadora dos deveres
das partes - alteração da verdade dos fatos e provocação da jurisdição com
pretensão manifestamente infundada - não enseja a incidência de multa por
ato atentatório à dignidade da justiça, pois não compreendida nos incisos IV
e VI do artigo 77 do CPC/2015, conforme disposto nos §§ 1° e 2Q do mesmo
artigo.

8. Não restando verificado agir doloso no sentido de ludibriar a parte adversa
ou mesmo o juízo a partir do ajuizamento da presenta demanda, a
interpretação equivocada conferida pelo consumidor às cláusulas pactuadas
não caracteriza litigância de má-fé.

9. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados.

APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, c, da Constituição
Federal, o recorrente alegou a existência de dissídio jurisprudencial, com a violação
aos arts. 28, § 1º e seu inciso I, da Lei 10.931/2004; 6º, 46, 47 e 52, I a III, do CDC,
sustentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes não previu a taxa
diária de juros capitalizados, razão pela qual é indevida a sua cobrança (e-STJ, fls.
249-259).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 310-326).

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em virtude da
consonância do acórdão recorrido com matéria pacificada nesta Corte por meio de
recurso repetitivo - REsp n. 973.827/RS (Tema 246), e não admitiu o processamento do
mencionado recurso em virtude da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 339-354 (e-STJ),
e apresentada contraminuta às fls. 390-400 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante salientar que o presente agravo foi interposto contra
decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 232), de

maneira que é aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Com efeito, à época da vigência do CPC/1973, por não haver previsão legal,
a Corte Especial do STJ debruçou-se, pelo menos, em duas oportunidades, para
analisar o cabimento do agravo do art. 544, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça,
contra decisão que inadmitia recurso especial com base no art. 543, § 7º, I, daquele
diploma processual.

Na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, no Ag n.
1.154.599/SP, firmou-se orientação no sentido de não ser cabível o agravo do art. 544
do CPC/1973 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento
no mencionado art. 543, § 7º, I, do CPC/1973.

Eis a ementa do acórdão:

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.

Agravo não conhecido.

(QO no Ag n. 1.154.599/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011).

Naquela ocasião, entendeu-se que à parte interessada caberia interpor
agravo interno ou regimental na origem a fim de demonstrar a inaplicabilidade do
leading case , considerando erro grosseiro a formulação do agravo do art. 544 do
CPC/1973.

Em julgado proferido no AgRg no AREsp n. 260.033/PR, a Corte Especial,
revendo o posicionamento anterior, afastou a pecha de erro grosseiro ao agravo
interposto contra inadmissão de recurso especial que contrarie entendimento firmado
em representativo de controvérsia e passou a determinar o retorno do feito ao Tribunal
de origem para que o aprecie como agravo interno.

Confira-se como foi ementado o mencionado julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA
SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.

INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO
PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. AGRAVO PROVIDO.

1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte
Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544)
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno
ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.

2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do
fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário.
O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva
de interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima
efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia,
implementada pela Lei 11.672/2008.

3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do
CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao
Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua
apreciação como agravo interno.

4. Agravo interno provido.

(AgRg no AREsp n. 260.033/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte
Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 24/9/2015).

Todavia, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou
em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ),
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra
decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido
decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo.

Eis a redação do art. 1.042 do CPC/2015:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente
do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão
publicada após a entrada em vigor do CPC/2015, em conformidade com o princípio
tempus regit actum .

Nesse contexto, entendo, diante da nova ordem processual vigente, que é
expressa quanto ao não cabimento de agravo, não ser mais caso de aplicar o
entendimento firmado pela Corte Especial no AgRg no AREsp n. 260.033/PR,
porquanto não há mais como afastar a pecha de erro grosseiro ao agravo interposto já
na vigência do CPC/2015 contra inadmissão de recurso especial que contrarie
entendimento firmado em recurso especial repetitivo e, assim, determinar o retorno do

feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno.

No caso em exame, o presente agravo foi interposto contra decisão
publicada após a entrada em vigor do CPC/2015 (e-STJ, fl. 232), de maneira que
considero plenamente aplicável o novo regramento trazido pelo caput do citado art.
1.042. Portanto, aqui se está diante de nítida hipótese de não cabimento do recurso.

Com isso, concluo que não há como conhecer do agravo, por ser incabível,
uma vez que o acórdão recorrido estava em conformidade com precedente do STJ em
recurso especial repetitivo, qual seja, REsp 973.827/RS (Tema n. 246 do STJ), no qual
discutiu-se, unicamente, questão relacionada à capitalização de juros no caso em
análise, sendo este o único debate apresentado nas razões do reclamo.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 6507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão