Informações do processo 2020/0306198-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792026
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/12/2020 a 18/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

18/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

b. O que determinou a causa desses danos: Vícios de construção, vícios de

material usado na construção? Má conservação da propriedade pelo dono
possuidor?

Resposta: As anomalias detectadas nos imóveis e descritas no subitem 6.3
do presente Laudo Pericial surgiram em função da baixa qualidade de
materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando
assim vícios de construção (vide subitem 10.1 do presente Laudo Pericial).

c. Trata-se de danos progressivos?

Resposta: As anomalias detectadas nos imóveis vistoriados possuem
características progressivas (vide subitem 10.3 do presente Laudo Pericial).

d. Os danos constatados são passíveis de conserto mediante reforma ou há
necessidade de demolição e nova construção?

Resposta: São passíveis de reforma (vide subitem 7.4 do presente Laudo
Pericial).

e. Os danos constatados representam risco para a vida, segurança ou saúde
dos moradores:

Resposta: Nas datas das vistorias efetuadas por esta Perita não foram
observados, por inspeção visual, indícios de desmoronamento total ou parcial
na área de cada imóvel entregue pela


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 222-224, e-STJ,
proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso
especial, por entender que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, notadamente, a ausência de
comprovação do cotejo analítico.

Em suas razões, o agravante demonstra que todos os óbices aplicados
foram devidamente impugnados em seu recurso, o que de fato se verifica no caso
concreto, razão por que reconsidero a decisão agravada, e passo à análise do agravo
em recurso especial.

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 168, e-STJ):

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou impugnação -
Inconformismo dos executados, que afirmam ser imprescindível prova pericial
contábil bem como demonstração de pagamento das parcelas do preço do negócio
- Descabimento - Argumentação genérica, limitada à invocação de dispositivos
constitucionais e legais, sem especificação de motivos concretos que levariam à
consideração da imprescindibilidade da produção da prova pretendida - Basta
mero cálculo aritmético - Decisão que converteu obrigação de fazer em perdas e
danos, irrecorrida Valores pagos a título de saldo devedor para quitação do
compromisso de compra e venda que não foram controvertidos na fase de
conhecimento - Retorno das partes ao status quo ante Decisão mantida - Recurso
desprovido.

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 373 e 525, III e
IV, do Código de Processo Civil/2015, afirmando que "embora o recorrido alegue que
tenha procedido o pagamento de inúmeras parcelas contratuais, não procedeu a
juntada de qualquer comprovante de pagamento das mesmas. Não juntou comprovante
de deposito bancário, deposito judicial, boleto pago, ou seja, não houve qualquer
comprovação nos autos (principal e cumprimento de sentença) de pagamento das
parcelas ora executadas" (fls. 176-177, e-STJ).

Sem contrarrazões.

O recurso especial não foi admitido na origem.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da

Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, verifica-se que apesar de a parte recorrente ter interposto o seu
recurso especial com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
não teceu uma linha sequer a respeito da suposta divergência jurisprudencial, o que
atrai o óbice da Súmula 284/STF no ponto.

Quanto ao mais, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim
dispôs (fl. 169, e-STJ):

A pretensão recursal não merece provimento.

Em primeiro lugar, observa-se que a agravante, no presente recurso, ao impugnar
o indeferimento de produção de prova, lança mão do simplório argumento de que
estaria o juízo agindo em desconformidade com os supramencionados preceitos
constitucionais e legais, nada mais. Não existe argumentação quanto a motivos
concretos que tornariam, para o caso em específico, imprescindível a produção de
prova contábil para aferição de eventual equívoco na planilha demonstrativa da
exequente. Sequer informam os recorrentes o montante que entendem ser o
correto ou, minimamente, em que consistiria o erro da memória de cálculo.

Do que se verifica dos autos, no entanto, não há necessidade de produção de
prova pericial contábil, já que para averiguação dos lucros cessantes e devolução
de valores pagos depende-se unicamente de cálculo aritmético.

Quanto à alegação de necessidade de apresentação de comprovantes de
pagamento de valores pagos pelos autores, não subsiste tal argumento.

O acórdão manteve a sentença que determinou a entrega do imóvel aos autores,
no entanto, no decorrer do cumprimento de sentença, foi informado que o bem
havia sido alienado a terceiro, restando prejudicada a entrega do imóvel,
convertendo-se a obrigação em perdas e danos. Destaca-se que a decisão que
converteu a obrigação em perdas e danos consistente na devolução aos
executados de todos os valores pagos além do pagamento da indenização fixada
em acórdão (fls. 49 dos autos do cumprimento de sentença) restou irrecorrida.

Ademais, não podem os executados alegar ausência de prova de pagamento nesta
fase processual. Em fase de conhecimento os autores, ora agravados, afirmaram
terem pagado o sinal no valor de R$ 15.000,00, 18 parcelas mensais de R$

7.000,00, R$ 25.000,00 em parcela única e 24 parcelas de R$ 7.200,00, o que não
restou controvertido pelos réus, ora agravantes, razão pela qual a conversão em
perdas e danos e a devolução dos valores pagos simplesmente retorna as partes à
situação anterior.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Como se vê, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do conjunto
fático e probatório dos autos, de sorte que a modificação do acórdão recorrido é
providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de provas não enseja recurso especial".

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Descabida a majoração de honorários advocatícios com fundamento no art.

85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, porque a decisão alvo do recurso especial
tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas
sucumbenciais.

Intimem-se.

Brasília, 11 de maio de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 05/03/2021 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por VILLA
MACEDONIA CONSTRUTORA LTDA e OUTRO contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo
legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: deficiência de cotejo analítico.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente

a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4°, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.

5.  Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1° de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão