Informações do processo 2020/0306200-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792027
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/12/2020 a 22/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

22/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

1. Ação de execução de título extrajudicial.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa
do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 19 de abril de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 9501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: 410) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.



Retirado da página 14722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por B D VEST CONFECCOES -
EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que não admitiu o
seu recurso especial.

O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO   OPOSTOS   PELA   RÉ   POR

INTEMPESTIVOS AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA DECISÃO
DECLARADA QUE OSTENTA A MESMA NATUREZA
DAQUELA QUE LHE DEU ORIGEM RECURSO CABÍVEL
NA HIPÓTESE QUE É O DE APELAÇÃO RECURSO DA
EXECUTADA NÃO CONHECIDO.

Quanto à controvérsia, alega divergência jurisprudencial no que
concerne ao cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida em
primeira grau.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o
enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
174/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 6829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão