Informações do processo 2020/0305265-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792032
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 461) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/08/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).



Retirado da página 24910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de maio de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/05/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por GESSO
CAMPEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
aplicação de súmulas de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E,
inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante a existência de erro
material e contradição no
decisum embargado, porquanto:

Em primeiro lugar, restou consignado, que houve violação direta
aos artigos 52, 186 e 927 do Código Civil, dispositivos esses de
lei infraconstitucional, sendo que a violação a artigo de lei
constitucional foi apenas e tão somente de forma indireta.

[...]

Sendo assim, com os fatos narrados acima, é notório que a
paralisação da empresa travou a entrega das mercadorias
comercializadas, deixando seus consumidores insatisfeitos,
fazendo com que a imagem da Embargante ficasse manchada no
meio comercial.

[...]

Por mais, a Embargante, em suas razões recursais, impugnou de
forma específica os fundamentos, sendo inaplicável a Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 635-637).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Depreende-se do apelo nobre que a parte expressamente apontou
em suas razões recursais a suposta violação direta à normal constitucional,
conforme constam nas fls. 574 e 578 destes autos.

Desse modo, registre-se que "Não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto
o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva
do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal." (AgInt no AREsp 1.412.759/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 19/9/2019.)

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria
devidamente abordada e decidida no
decisum embargado, consubstanciada na
mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via
eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 2780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por GESSO CAMPEIRO
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO MORAL VÍCIO
REDIBITÓRIO AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO DA MARCA
SCANIA APRESENTAÇÃO DE FALHAS NO FREIO
FALHA QUE PERDUROU DURANTE SEIS MESES
PERDA DE 08 (OITO) PNEUS ALEGAÇÃO DE
NEGLIGÊNCIA DA REQUERIDA NOS REPAROS
NECESSÁRIOS REQUERIDA ALEGA QUE A PRIMEIRA
RECLAMAÇÃO OCORREU QUANDO O VEÍCULO
CONTAVA COM 51.204 KM O QUE AFASTA A
ALEGAÇÃO DE VICIO DA FABRICAÇÃO FREIO
MOTOR RARAMENTE ERA UTILIZADO SISTEMA DE
ABS FOI ACIONADO 790 VEZES ATÉ 51.000 KM O QUE
LEVA A CONCLUSÃO QUE HOUVE SEVERO USO DOS
FREIOS O VEÍCULO ERA OPERADO DE FORMA
EQUIVOCADA RAZÃO DO SUPERAQUECIMENTO DO
EIXO E ESTOURO DOS PNEUS INEXISTÊNCIA DE
DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE REVISÕES
PERIÓDICAS NECESSÁRIAS PARA A MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO LAUDO PERICIAL INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BEM
ADQUIRIDO   PARA   IMPLEMENTAÇÃO   DAS

ATIVIDADES DA AUTORA AUSÊNCIA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA

AÇÃO CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO
VALOR DE R347000 E DANOS MORAIS NO VALOR DE
R$38.100,00 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA
APELANTE QUINTA RODA E DESPROVIDO O DA
APELANTE SCANIA

Quanto à controvérsia, alega violação do art. 5°, X, da CF/88; e
dos arts. 52, 186 e 927 do CC, atinente à configuração de danos morais,
trazendo os seguintes argumentos:

Diante disso, houve contrariedade ao artigo 927 do Código Civil,
pois o acordão é objetivo em atribuir culpa as Recorridas
condenando ao pagamento dos danos materiais, sendo os danos
morais decorrentes do ato ilícito cometido, pois notoriamente
interrompeu as atividades empresariais, ficando mal vista perante
seus clientes, atrasando seus prazos de entrega, sendo incoerente
não haver reparação dos danos morais sofridos.

Na mesma esteira, há violação ao artigo 186 do mesmo diploma
legal, pois conforme já mencionado, o acordão foi objetivo ao
atribuir o dano material, sendo evidente que para o reparo do
veículo, foi necessária paralisação das atividades empresariais.

[...]

Todos os acontecimentos, fizeram com a Recorrente perdesse sua
posição de destaque perante seus consumidores, manchando a
imagem da pessoa jurídica, ferindo o artigo 5 0 , X da

Constituição Federal.

[...]

Todos os dispositivos violados, aplicam-se a Recorrente visando
a proteção do direito a personalidade, nos termos do artigo 52 do
CC (fls. 575-578).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, é incabível o recurso especial porque visa discutir
violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso
III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,

DJe de 1°/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.

Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

Embora reconhecendo que a pessoa jurídica possa sofrer "dano
moral ", não vislumbro no caso dos autos tal possibilidade.

[...]

Todavia o caso dos autos, não evidencia que a pessoa jurídica da
autora, faça jus a imposição de tal penalidade. Ressalto que, há
comprovação nos autos, que o próprio motorista da autora, em
diversas oportunidades, cancelou o pedido de assistência
realizado junto à requerida Quinta Roda (fls.250,251,253,254). O
conflito dos autos está restrito, aos aborrecimentos do cotidiano,
travados nas relações comerciais, não transbordando para a
violação da honra objetiva da autora.

Em outra vertente, as alegações que o veículo ficou paralisado,
que a mercadoria não foi entregue ao destinário final,
carecem de prova concreta, ônus do qual, não se
desincumbiu a autora, nos termos do art. 373, inciso I, do
CPC (fls. 530-531, grifos meus).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Por certo, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha
de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência
nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício,
ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal".
(AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 24/8/2018.)

A propósito: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp
1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.

Outrossim, opera-se ainda o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), eis que o

reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos
elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial.

Em consonância: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp
1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp
1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 1°/7/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 2985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão