Informações do processo 2020/0306221-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792047
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NILCEA DE FATIMA BRAGA E OUTRO em
desafio a decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na alínea "a"
do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 298):

"Corretagem. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa.

Inocorrência. Resultado útil obtido. Negócio jurídico efetivamente celebrado.
Desistência ou negligência do corretor não configuradas. Direito do corretor
de receber remuneração pelo trabalho prestado. Divisão da comissão em
partes iguais entrem todos os corretores que aluaram. Inteligência do artigo
728 do y & Código Civil. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
"

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.314/318)

Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/15 e
421e 425, do CC, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) "muito
embora o acórdão fizesse menção às normas do art 725 e 726, CC, não era o caso de aplicá-las,
considerando que a relação entre as partes não configuraria um contrato de corretagem, mas,
quando muito, de parceria, atípico, haja vista que o recorrido é corretor de imóveis como o são
as recorrentes, e, partindo do que o próprio acórdão reconheceu, teria figurado como parceiro
das demais corretoras, e por isso mereceria uma parte da comissão paga pelos clientes." (e-STJ,
fl. 330)

É o relatório. Decido.

Preliminarmente , não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/15
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

In casu, o Tribunal local, amparado nos elementos fático-probatórios constantes dos
autos, concluiu que a hipótese dos autos envolve discussão sobre comissão de corretagem , nos
seguintes termos:

"Demais disso, multo embora a apelada defenda que o apelante agiu de modo
negligente, permanecendo inerte durante a negociação do imóvel, certo é que
as mensagens eletrônicas trazidas aos autos com a contestação não revelam a
propalada negligência do corretor diante de suposta recusa pelos
proprietários do Imóvel, que, aliás, sequer ficou comprovada.

Ao contrário, os correios eletrônicos trocados revelam que o corretor
participou ativamente da fase de levantamento de Informações e
documentação, ainda que não tenha respondido as mensagens eletrônicas
com a prontidão aparentemente desejada'pela apelada.

Outrossim, verifica-se que a opção pela exclusão do autor da negociação
decorreu de iniciativa das demais Intermediadoras, como consta
expressamente da mensagem de fls. 132: "Nilcea, não adianta mais tratar as
coisas com o Tico (apelante), agora tenho o contato direto, caso você queira
falar com o Sr. Francisco. Lamentavelmente o Tico se estressa quando se
pede alguma coisa e além disso, passa informações desencontradas." (fls.
132). Não há, assim, qualquer demonstração de desistência do autor quanto
ao prosseguimento do negócio, mas apenas a insatisfação das demais
Intermediadoras quanto ao seu método de trabalho.

No mesmo sentido é o depoimento da testemunha Nair, que participou do
negócio na condição de "raptadora de imóveis", que relatou apenas que "só
ficou sabendo do imóvel por causa dele", mas que "tinha dificuldade de
contato, de retorno, então a gente acabou perdendo o contato na época". A
testemunha afirmou, ainda, que o autor nada recebeu a título de pagamento
pelos serviços prestados (mídia digital de fls. 168).

Nesse cenário, forçoso reconhecer-se que o trabalho do apelante contribuiu
para o resultado útil da negociação e, assim, ele jus ao recebimento da
comissão de corretagem paga pelos compradores que a apelada deixou de lhe
repassar.

(...)

De outra banda, por certo que a hipótese dos autos envolve discussão sobre
comissão de corretagem, a demandar a aplicação das disposições legais
pertinentes, ao passo que não ficou demonstrado qualquer ajuste entre as
partes capaz de afastar o regramento legal aplicável." (e-STJ, fls.302 e 316)

Assim, as alegações da parte agravante no sentido de defender a existência de
contrato de parceria entre as partes atrai a incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos a parte recorrida em 1% sobre o valor da condenação
Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/02/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão