Informações do processo 2020/0306228-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792053
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/12/2020 a 07/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

07/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO
CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de
origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos
jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi
ao encontro da pretensão da parte agravante.

2. "A interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados
pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
" (AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.333.425/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/12/2012).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 31 de maio de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 8456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/03/2021 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por YOLANDA CHIBILY
BASSITT e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO -
PÁTIO DO COLÉGIO, assim resumido:

COMPRA E VENDA SAFRAS DE LARANJA AÇÃO DE
COBRANÇA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
DE LARANJAS REFERENTES ÀS SAFRAS 2008/2009
ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A
AUTORA ADIANTOU OS PAGAMENTOS À RÉ MAS
ESTA NÃO ENTREGOU A QUANTIDADE DE FRUTAS
AJUSTADA NOS CONTRATOS ALEGAÇÃO DE QUE OS
CONTRATOS FORAM INADIMPLIDOS POR CULPA
EXCLUSIVA DA AUTORA REJEIÇÃO CONTAMINAÇÃO
DE POMARES POR CANCRO CÍTRICO SUSPENSÃO
IMEDIATA DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DIREITO
DE RECUSAR A COLHEITA ENTREGA DAS FRUTAS
CONTAMINAÇÃO DE ALGUNS POMARES POR
CANCRO   CÍTRICO   NÃO      AFASTA   A

RESPONSABILIDADE DA RÉ DE FORNECER AS
FRUTAS N ADQUIRIDAS PELO AUTOR HAJA VISTA
QUE O SURGIMENTO DE PRAGAS É EVENTO
PREVISÍVEL DE TAL SORTE QUE NÃO CARACTERIZA
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUANTIDADE DE

FRUTAS ENTREGUES PELA RÉ NÃO FOI SUFICIENTE
PARA COMPENSAR PAGAMENTOS ADIANTADOS
RAZÃO PELA QUAL A AUTORA FAZ JUS À
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR
EXCLUSÃO QUANTIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO
PORQUANTO NÃO SE REFERE AOS ADIANTAMENTOS
COBRADOS NESTA DEMANDA ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA PENAL QUE JÁ FOI RECONHECIDA PELO
JUIZ DE ORIGEM A CIRCUNSTÂNCIA DE AS PARTES
TEREM ESTABELECIDO COMINAÇÃO EM VALOR
ABUSIVO IMPEDE QUE O MAGISTRADO PROCEDA À
REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA   PENAL

INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL
INDEPENDENTE DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
PENAL A RÉ DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DE
MULTA COMPENSATÓRIA POIS DESCUMPRIU
CULPOSAMENTE A SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL
ARTIGO 408 DO CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUIZ DE
ORIGEM A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REFORMA DA R
SENTENÇA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 489, §1°, IV e 1.022, II, do CPC, no que
concerne à omissão do acórdão recorrido, o qual teria deixado de apreciar os
diversos fundamentos apresentados na apelação e nos embargos de declaração,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):

12.2- Neste sentido, buscará demonstrar a Recorrente que, no
caso em tela, o E. Tribunal de origem deixou de apreciar os
diversos fundamentos constantes do apelo e dos embargos
declaratórios, por meio dos quais se infere que não há nos autos
qualquer campo para o fundamento constante do v. acórdão, de
que teria ocorrido a suspensão imediata da execução do contrato
e recusa justa quanto ao recebimento dos produtos, quando da
ocorrência isolada de contaminação de apenas cinco (5) unidades
de pés de laranja (frise-se, em um universo de 40.000 pés).
Dentre tais argumentos, encontram-se os de que a ocorrência do
cancro cítrico e a interdição cautelar da fazenda ocorreram em
2008, prosseguindo-se novo contrato na safra seguinte
2009/2010, bem assim as circunstâncias da execução de tais
contratos (efetiva produção, trânsito dos produtos com a emissão
de atestado de sanidade vegetal, não colheita por mera opção da
Re -corrida e perda das frutas no pé), bem assim o de que a
própria Recorrida confessou, em réplica, a inexistência de razões
para a recusa dos frutos produzidos pela Recorrente, na exata
medida em que negou que os produtos tivessem sido recusados,

argumentando, ao inverso, com a suposta ausência de produção.
(fls. 458).

[...]

16- Pois bem. Da análise do v. aresto dos embargos de
declaração, constata-se, em um primeiro momento, que
novamente não houve enfrentamento, pela C. Câmara Julgadora,
dos relevantes pontos omitidos no v. aresto da apelação, já que
insistiu nos argumentos que levaram ao improvimento da
apelação, a despeito de Incidir, em relação a estes, a regra do ert.
264, parágrafo único do CPC de 1973; e, em um segundo, que os
embargos teriam natureza infringente. (fls. 460).

É, no essencial, o relatório. Decido.

No que concerne ao recurso apresentado, impende ressaltar que,
nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a
corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.

No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:

De fato, a re não poderia efetuar a colheita e entrega das frutas
sem a prévia e expressa concordância da autora, conforme.
disposto na cláusula 3° do contrato (fls. 12). No entanto, consta
nos autos que alguns pomares cultivados na Fazenda Santo
António foram contaminados por cancro cítrico, culminando,
inclusive, na interdição da referida propriedade rural (fls. 175).
E, devido à constatação, de cancro cítrico, a autora suspendeu
imediatamente a execução do contrato, conforme a cláusula 4' da
avença (fls. 13). Portanto, a autora tinha o direito de recusar a
colheita e entrega das frutas, razão pela qual deve ser rejeitada a
alegação de que os contratos deixaram de ser adimplidos por sua
culpa. Ademais, salienta-se que, a contaminação dê alguns
pomares por cancro cítrico não afasta a responsabilidade da ré de
fornecer as frutas adquiridas pelo autor, haja vista que o
surgimento de pragas era evento previsível, de tal sorte que não
caracteriza caso fortuito ou força maior. Observa-se, ainda, que a
autora assumiu a obrigação de realizar o controle de pragas e
doenças nos pomares, conforme acláusula 4 a § 1° do contrato, de
modo que não pode alegar a imprevisibilidade do evento (fls. 13).

Desse modo, nota-se que a quantidade de frutas entregues pela ré
não foi suficiente para compensar os pagamentos a adiantados,
razão pela qual a autora faz jus à restituição dos valores pagos a
maior. (fl. 425)

Assim, a alegada afronta aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC
não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a
controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não
havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes
quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando
os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada
satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.

Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n.
1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 2989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão