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Movimentações 2021 2020
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO
MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADMISSÃO COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, b, DO NCPC (ART. 543-C,
PARÁGRAFO 7°, INCISO I DO CPC/73). AGRAVO INVIÁVEL EM
HIPÓTESES DE INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE
RECURSOS REPETITIVOS (ART.1.042 DO NCPC) POR SE TRATAR
DE ERRO GROSSEIRO. DEMAIS PONTOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVAS DESNECESSÁRIAS. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) ajuizou ação monitória contra
MARCONDE MOREIRA DE MOURA (MARCONDE), pleiteando que MARCONDE
pague os valores que foram liberados conforme o contrato pactuado.
MARCONDE opôs embargos monitórios.
Em primeira instância, os embargos monitórios foram rejeitados,
declarando constituído de pleno direito o título executivo pretendido pelo autor, que
será acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% mês, até quitação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de
MARCONDE, nos termos do acórdão relatado pelo Desembargador AFONSO BRÁZ,
assim ementado:
MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
Petição inicial instruída com o contrato e demonstrativo de débito.
Documentação suficiente para o ajuizamento do pleito monitório.
Inexistência de óbice para que o possuidor de título executivo
extrajudicial opte pelo ajuizamento de ação monitória. Entendimento
do C. r STJ.
PERÍCIA. Sendo de direito e não de fato, a matéria deduzida,
desnecessária a prova técnica.
CAPITALIZAÇÃO. A capitalização de juros é possível, em cédula de
crédito rural, desde que pactuada, nos termos da Súmula n° 93 do C.
STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Cobrança vedada nas cédulas de
crédito rural. Encargo não cobrado pelo banco.
RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 299).
Inconformado, MARCONDE interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. 335, I, e 369 do NCPC, 54, § 4°,
do CDC, sustentou que (1) sustentou que houve cerceamento de defesa, pois a parte
foi impedida de produzir as provas que entende como necessárias; e (2) é ilegal a
cobrança da taxa de comissão de permanência e dos juros capitalizados.
O apelo nobre não foi admitido, sob os fundamentos de (1) incidência da
Súmula n° 7 do STJ; e, (2) aplicação do art. 1.030, I, e 1.040, I, do NCPC, no tocante a
capitalização de juros em cédula de crédito rural (REsp n° 1.333.977/MT).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, MARCONDE afirmou,
em suma, que a Súmula n° 7 do STJ é inaplicável ao caso.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Do art. 1.042 do NCPC
Com o advento do NCPC aos 18/3/2016 passou a existir expressa previsão
legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso
especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de
origem em conformidade com recurso repetitivo , in verbis:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do
vicepresidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário
ou recurso especial, salvo guando fundada na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C
DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4.
RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO 4 ALEGADA VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8° E 11, DO CPC/2015.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a
existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de
agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de
origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042,
caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados
contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC,
em conformidade com o princípio tempus regit actum.
2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015
quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo
constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de
outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie
como agravo interno.
3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal
de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos,
manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e
consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei
indicados como violados pela parte vencida.
4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar
provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários
advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8° e 11, do CPC/2015. (AREsp
959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016 - sem destaque no
original)
No caso dos autos, o apelo nobre, no tocante a capitalização de juros em
cédula de crédito rural foi inadmitido nos temos dos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do NCPC
(antigo art. 543-C, § 7°, do CPC/73), pois a decisão recorrida coincide com a orientação
assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n° 1.333.977/MT.
Portanto, o agravo não pode ser conhecido por constituir erro grosseiro.
(2) Do cerceamento de defesa.
MARCONDE sustentou que houve cerceamento de defesa, pois a parte foi
impedida de produzir as provas que entende como necessárias.
O Tribunal a quo rejeitou tal alegação, com o fundamento de que:
Desnecessária a realização da perícia requerida pelo apelante, posto
que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de
disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto
firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos
valores cobrados.
Ao contrário do alegado pelo apelante, os documentos colacionados
com a inicial são aptos para o ajuizamento da ação monitoria.
Com efeito, verifica-se que o banco juntou o contrato, devidamente
assinado pelo apelante (fls. 73/79), bem como o demonstrativo de
débito (fls. 70/72), satisfazendo o pressuposto de admissibilidade do
pedido monitório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil
(e-STJ, fl. 300).
Nesse contexto, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele
determinar as provas necessárias à regular instrução do processo, rejeitando as que
considerar inúteis ou meramente protelatórias.
A propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação
probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode
o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las
irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente
protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao
princípio da celeridade processual.
2. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando
concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as
provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são
suficientes para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n° 1.327.496/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 8/4/2019, DJe de 10/4/2019,
sem destaque no original).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do
recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto
de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência,
mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico
entre elas.
3. É permitido ao julgador determinar a produção das provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências
inúteis ou meramente protelatórias, sem que se configure
necessariamente cerceamento de defesa.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelas
recorrentes, quanto à existência de novação, demandaria reexame de
matéria fática, vedado em recurso especial. 6. O recurso especial que
não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-
lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n° 1.711.452/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 8/4/2019, DJe 16/4/2019, sem
destaque no original).
Diante disso, não merece reparo o acórdão recorrido no ponto, haja vista
que o juiz pode julgar antecipadamente a lide quando entender que a questão é
meramente de direito e que tem elementos suficientes para a formação do seu
convencimento, indeferindo a produção de prova inútil ou protelatória, como se verificou
na espécie, sendo a hipótese de incidência da Súmula n° 568 do STJ.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5°, do NCPC c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda n° 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO EM PARTE do agravo para, nessa extensão, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em
desfavor de MARCONDE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11, do NCPC
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4° ou 1.026, §
2°, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?