Informações do processo 2020/0306234-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792060
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 11/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

11/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ARI AFONSO COSTA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO -
PÁTIO DO COLÉGIO, assim resumido:

APELAÇÃO ARRENDAMENTO RURAL AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SENTENÇA
QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DOS PEDIDOS DE
RESCISÃO CONTRATUAL DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL E COBRANÇA DO VALOR DO
ARRENDAMENTO E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
DE DANO MATERIAL E PERDAS E DANOS RECURSO
DOS AUTORES PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO
DA VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O
PREÇO DO CONTRATO AO EQUIVALENTE A 20% DO
TOTAL QUE A ÁREA PRODUZIR NÃO CABIMENTO
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NULA DE PLENO DIREITO
POR CONTRARIAR O QUE PRESCREVE O ART 18 DO
DECRETO N° 59566166 MANUTENÇÃO DA R
SENTENÇA NESSE PONTO PEDIDO SUBSIDIÁRIO
INDENIZAÇÃO   POR   PERDAS   E   DANOS

IMPOSSIBILIDADE   AUTOR QUE NÃO   SE

DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A
PRODUÇÃO ANUAL AGRÍCOLA DA ÁREA
ARRENDADA REDUNDARIA NO EQUIVALENTE A 35
SACAS DE SOJA PARA CADA UM DOS DEMAIS
HERDEIROS DO ARRENDANTE COMO LHE COMPETIA
(ART 373 1 DO CPC15) RECIBOS JUNTADOS COM A

CONTESTAÇÃO EMITIDOS SEM RESSALVAS
CONTENDO QUANTIDADE DISPARES DE SACAS DE

SOJA ENTREGUES NÃO SENDO ESTABELECIDO NO
CONTRATO UMA QUANTIDADE MÍNIMA DE
PRODUTOS PARA A ENTREGA AOS HERDEIROS
DIFERENÇA RECLAMADA INDEVIDA MESMO APÓS A
DEDUÇÃO DO MONTANTE PAGO PORQUANTO
PARTIU DE DADOS INSERIDOS EM PLANILHAS QUE
NÃO ENCONTRAM O MÍNIMO ELEMENTO
PROBATÓRIO CONFTÁVEL SENTENÇA MANTIDA
MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO
DESPROVIDO MAJORADOS OS HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS DEVIDOS AO PATRONO DOS RÉUS
DE 15% PARA 18% DO VALOR ATRIBUÍDO È CAUSA
(ATRIBUÍDO R 9407276) COM BASE NO ART 85 § 11 DO
CPC15 COM A RESSALVA DO ART 98 § 3% DO MESMO
ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 18 do Decreto 59.566/66, no que
concerne a suposto equívoco do acórdão recorrido quanto à declaração de
nulidade de cláusula contratual, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s) (fls.
506/507):

O acórdão considerou nula de pleno direito cláusula contratual
que estabelece o preço a ser pago pelo arrendamento em
porcentagem da produção, pois vedado pelo ordenamento
jurídico estabelecer o preço do arrendamento rural em frutos ou
produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do artigo
supra.

Ocorre que a legislação veda a fixação do preço do arrendamento
rural em QUANTIDADE FIXA DE FRUTOS OU
PRODUTOS, devendo-se entender por quantidade fixa que será
devido como pagamento o equivalente a 500 sacas de sojas ou a
1.000 toneladas de cana-de-açúcar, por exemplo.

Toda a fundamentação do acórdão e as jurisprudências usadas
para basear o entendimento de inadequação da via eleita
referem-se a casos em que o preço do arrendamento rural era
fixo. Não é este o caso dos autos, posto que o preço do
arrendamento rural estipulado é variável, correspondendo a 20%
do total da produção em sacas de cereais. (fls. 507).

[....]

Inconteste que a fundamentação do acórdão resta equivocado,
não restando qualquer razão para que se declare a cláusula
contratual nula de pleno direito. Deve-se, em consequência,
reconhecer a legitimidade da cobrança do preço devido ou
determinado o pagamento do equivalente a título de perdas e
danos.

Ainda que se entenda que a fixação do preço equivale às
disposições do contrato de parceria agrícola, por ter o arrendante

assumido o risco da produção juntamente ao arrendatário,
mantém-se revestida a validade e eficácia da cláusula 5 a do
contrato em questão.

Não se trata, pois, de caso em que seria necessário o arbitramento
judicial do preço do arrendamento rural, mas de caso de
condenação ao pagamento, cujos valores devem ser apurados em
sede de liquidação de sentença, sendo a via eleita adequada para
os fins pretendidos.(fls. 507)

Quanto à segunda controvérsia, defende a necessidade de se
apurar o valor do arrendamento rural deveria ser apurado em liquidação de
sentença, nos seguintes termos :

Entretanto, apesar apesar de reconhecer o acórdão que o
arrendamento rural deve ter, por óbvio sua contraprestação,
consignou que "não estabelecido o preço do arrendamento em
dinheiro e, não sendo possível aferir a quantidade de soja
anualmente produzida na área arrendada, forçoso reconhecer a
impossibilidade de responsabilizar os apelados ao pagamento de
um valor sem elementos concretos que amparem a pretensão".

Todavia, o valor devido pelo arrendamento deve ser apurado em
liquidação de sentença por arbitramento, na esteira de
precedentes deste Colendo Tribunal:

[...]

Contrariando entendimento já consolidado, o acórdão dispôs que
incumbia ao recorrente o ônus de comprovar o fato constitutivo
de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de
Processo Civil, não tendo ele se desvencilhado desse encargo.

No entanto, ainda não fosse possível a apuração em sede de
liquidação de sentença, extrai-se do artigo 370 do Código
Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Não sendo determinada pelo Juízo a quo a produção de prova
imprescindível, dev a sentença ser declarada nula, reabrindo-se a
instrução.

Contrariando entendimento já consolidado, o acórdão dispôs que
incumbia ao recorrente o ônus de comprovar o fato constitutivo
de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de
Processo Civil, não tendo ele se desvencilhado desse encargo.

No entanto, ainda não fosse possível a apuração em sede de
liquidação de sentença, extrai-se do artigo 370 do Código
Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Não sendo determinada pelo Juízo a quo a produção de prova
imprescindível, dev a sentença ser declarada nula, reabrindo-se a
instrução. (fls. 508/509)

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia apresentada, não é cabível a interposição
de recurso especial fundado na violação de decreto regulamentar, ato
normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.

Nesse sentido: “É inviável o conhecimento do recurso especial,
uma vez que este não se presta ao exame de suposta afronta a decreto
regulamentar ou, outrossim, de dissídio jurisprudencial a seu respeito" (AgInt
nos EDcl no REsp 1.772.135/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 12/3/2020).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp
1.704.452/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
19/3/2020; REsp 1.155.590/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 7/12/2018; AgRg no REsp 1.384.034/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/3/2016; AgInt nos EDcl no REsp
1.652.269/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10/6/2019.

Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

Entretanto, a argumentação não convence. Isso porque, a
literalidade da cláusula impugnada não dá margem a outra
interpretação senão a de que sua redação contraria a norma que
rege a matéria, porquanto fixado o preço do contrato em
percentual sobre a safra produzida. Ora, as partes não
estabeleceram o preço do contrato em dinheiro, de modo que o
percentual fixado, incidindo sobre a produção, variável ou não,
vai de encontro ao dispositivo legal citado, norma cogente e de
ordem pública que rege os contratos agrários, limitando a
autonomia da vontade das partes, como bem consignado na r.
sentença atacada. Logo, não houve equívoco do d. sentenciante
ao reconhecer a nulidade, de pleno direito, da cláusula 5° do
contrato de arrendamento rural, mas escorreita aplicação do
dispositivo legal ao caso concreto, em cotejo com o
posicionamento jurisprudencial predominante sobre a matéria. (fl.
474)

Assim, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ (“A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que
a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.

Nesse sentido: “E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se

que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e
interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da
questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ".
(AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 14/12/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020;
AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020.

Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de
artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o

valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 2993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão