Informações do processo 2020/0306244-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792065
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 01/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

01/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PAULO ROBERTO GOMES FONSECA
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 832):

"EMENTA: Responsabilidade civil. Ilícito extracontratual. Acidente de
trânsito. Veículo Ford Escort conduzido pelo réu e que perdeu o controle,
colidindo de frente cone o automóvel Fusca, que trafegava em sentido
contrário. Morte da passageira que trafegava no Fusca. Ação julgada
parcialmente procedente. Culpa do condutor do Ford Escort reconhecida, de
fornia definitiva, em sentença criminal proferida pela Justiça Militar. Dever
de indenizar. Vítima que exercia atividade remunerada e que residia, com seu
filho menor, na casa de sua genitora. Presunção de dependência econômica.
Pensão mensal. Verba devida até a data em que vítima completaria 65 anos
de idade. Limitação, contudo, em relação ao filho, ou seja, até a data em que
completar 25 anos, observado o direito de acrescer em relação à coautora
Nocídia. Precedentes. Gratuidade deferida. Recurso provido em parte. A
extinção do direito d pensão em relação a Eduardo ocorrerá quando ele
atingir a idade de 25 anos, garantido, todavia, o direito da coautora Nocídia
Marques Oliveira de acrescer. Isto porque, a maioridade ou norte de
qualquer dos beneficiários não acarreta a redução da indenização devida
pelo condenado"

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 843-846.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 492 e 1.013, caput, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o acórdão estadual,
ao reconhecer o direito de acrescer, ultrapassou os limites da demanda.

É o relatório. Decido.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.° 3
do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso em apreço não merece prosperar.

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 492 e 1.013, caput, do CPC/2015, o
recorrente defende que o reconhecimento ao direito de acrescer ultrapassou os limites em que a
demanda fora proposta. Por sua vez, o TJ-SP, em sede embargos de declaração, os quais
integram o acórdão estadual, assim dirimiu a controvérsia:

"Com efeito, nada obstante a ausência de pedido por parte dos embargados, o
direito de acrescer é decorrência lógica do pedido de reparação civil e pode
ser concedido independentemente de manifestação expressa da parte
interessada nesse sentido. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se
posicionou pelo "Cabimento da inclusão do direito de acrescer na
condenação, a despeito da inexistência de pedido específico, pois se trata de
um efeito automático da condenação ao pagamento de pensão mensal
indenizatária, não havendo .falar em sentença extra petita" (AgRg no Resp n°
1.389.254/ES, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje
17.04.2015). No mesmo sentido, a decisão monocráticaprolatada no Resp n°
1.758.769, Rel. Min. Raul Araújo, publ. 03.05.2019. No mais, o julgado está
devidamente fundamentado e não se vislumbra no caso quaisquer das
hipóteses do artigo 1.022, incisos 1, II e III, do Código de Processo
Civil/2015, que ensejam a oposição dos embargos de declaração, o que
revela, como anotado, nítido inconformismo com o resultado conferido ao
recurso."

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
do cabimento da inclusão do direito de acrescer na condenação, a despeito da inexistência de
pedido específico, pois se trata de um efeito automático da condenação ao pagamento de pensão
mensal indenizatória, não havendo falar em julgamento 'extra petita'. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE ACRESCER. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS
PREPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CCB/16. CULPA PRESUMIDA.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos deduzidos pelas partes.

2. Cabimento da inclusão do direito de acrescer na condenação, a despeito da
inexistência de pedido específico, pois se trata de um efeito automático da
condenação ao pagamento de pensão mensal indenizatória, não havendo
falar em julgamento 'extra petita'.

3. "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do
empregado oupreposto" (Súmula 341/STF).

4. Possibilidade de cumulação da pensão indenizatória com o correspondente
benefício previdenciário sem ofensa ao princípio da reparação integral.
Reafirmação da jurisprudência do STJ.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1389254/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe

17/04/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO
RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA
DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.   5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT.

POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL.
PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A revisão das conclusões estaduais (acerca da ausência de comprovação
de culpa concorrente) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar
em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-
sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo.

2.1. No caso dos autos, o reconhecimento do direito de acrescer não
acarretou julgamento ultra petita, uma vez que o pedido dirigido ao
Judiciário foi no sentido de pagamento de pensão à viúva e aos filhos,
portanto, o direito de acrescer faz parte do teor do pagamento a ser
realizado, estando a conclusão do Tribunal estadual em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior.

3. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior,
em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros
moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula
54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem
incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ.

4. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal
supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais
atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. No que concerne à dedução do seguro DPVAT da verba indenizatória,
registre-se que, embora não indicado o dispositivo legal porventura objeto de
divergência (alínea c do permissivo constitucional), deve ser mitigada a
aplicação da Súmula 284/STF, na hipótese, por se tratar de dissídio notório
(AgInt no REsp 1.680.099/SP, Rel.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017,
DJe 2/2/2018).

5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a
dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada
dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.

6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão
recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por
danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada.
(AgInt no AREsp 1479684/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)

Nesse contexto, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta
Corte, o apelo especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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18/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/02/2021 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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