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Movimentações 2021 2020
11/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por LUSINETE CABRAL
ALONSO E CIA LTDA - ME contra a decisão que não admitiu seu recurso
especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação Cível - Acidente de Trânsito.
Não se há de falar em revogação dos benefícios da justiça
gratuita, uma vez que a hipossuficiência econômica da autora foi
devidamente demonstrada - Quando desnecessária a produção de
outras provas, é lícito ao juiz decidir antecipadamente - O art.
462,§ 1°, da CLT não é aplicável ao caso sob exame, uma vez
que não se trata de desconto de salário - Não se há de falar em
competência da Justiça do Trabalho, uma vez que não está em
discussão a relação empregador/empregado - O fato de a autora
ser uma transportadora não lhe impede de buscar ressarcimento
contra aquele que lhe causou dano em acidente de veículo - É de
três anos o prazo prescricional aplicável ao caso sob exame,
contado o prazo do pagamento de cada uma das prestações.
Recurso provido em parte.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, alega divergência jurisprudencial, ao argumento de que "O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o
prazo prescricional tem como termo inicial a data do cumprimento integral
dívida." (fl. 258).
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que concerne à controvérsia objeto deste recurso, na espécie,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de
indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
174/2020.
Ademais, a mera transcrição de ementas não supre a necessidade
de cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos julgados
confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras,
com a indicação da existência de similitude fática e de identidade jurídica entre
o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Nesse sentido: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o
dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e do art.
255, § 1°, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de
ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento
diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações,
não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência". (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.874.545/CE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020;
AgInt no AREsp 1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e
AgInt no REsp 1.851.352/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 13/4/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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