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Movimentações 2021 2020
29/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/12/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
09/04/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/04/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por AÇAÍ AMAZONAS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.
O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS LUCROS CESSANTES E DANOS
MORAIS 1) ESTANDO A SENTENÇA
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA DE RIGOR A
ADOÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS NELA
DEDUZIDOS INTELIGÊNCIA DO ART 252 DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2)
INEXISTINDO COMPROVAÇÃO ACERCA DOS DANOS
MATERIAIS NOS VALORES PRETENDIDOS PELA
AUTORA NÃO CABE O RESSARCIMENTO NO
MONTANTE REQUERIDO 3) LUCRO CESSANTE COMO
ESPÉCIE DOS LUCROS E PERDAS DE NATUREZA
MATERIAL NÃO SE PRESUME POIS SUA
COMPROVAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DA
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR 4) NÃO HAVENDO
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA DA RÉ
TENHA ACARRETADO À AUTORA PESSOA JURÍDICA
ABALO A SUA IMAGEM EMPRESARIAL NO MEIO
COMERCIAL EM QUE ATUA INCABÍVEL A
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESTINADA A
EFETIVA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO NÃO
COMO MEIO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO COM
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART 85§11 DO
CPC)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à
omissão do acórdão recorrido quanto aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil,
para o efeito de condenar a recorrida ao pagamento dos danos materiais; aos
arts. 402 e 403 do Código Civil, no sentido de condenar a recorrida ao
pagamento dos lucros cessantes; e quanto ao art. 52 do Código Civil e Súmula
227 do STJ, com relação à pleiteada condenação da recorrida ao pagamento
dos danos morais, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Como já relatado anteriormente, a recorrente opôs embargos de
declaração, requerendo que o Egrégio Tribunal de Justiça se
manifestasse expressamente sobre cada uma das questões
indicadas, a fim de: a) suprir a omissão em relação ao art. 5°,
inciso X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do
Código Civil para o efeito de condenar a recorrida ao pagamento
dos danos materiais postulados na inicial; b) suprir a omissão em
relação ao disposto nos arts. 402 e 403 do Código Civil, para o
efeito de condenar a recorrida ao pagamento dos lucros cessantes;
e c) suprir a omissão quanto ao art. 52 do Código Civil e Súmula
227 do STJ para o efeito de condenar a recorrida ao pagamento
dos danos morais. (fl. 805)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 5°, X, da CF e dos arts. 186, 187 e 927 do
CC , em razão da comprovação dos prejuízos sofridos pela recorrente em sua
atividade econômica e da necessidade de se condenar a parte recorrida pelos
danos materiais causados, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Assim, a prova testemunhal corrobora com a prova produzida na
Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas n.
0057459-58.2017.8.26.0100, apensa a este feito, confirmado o
ato ilícito praticado pela recorrida, o que enseja no dever de
indenizar a recorrente. O laudo pericial judicial produzido na
referida ação cautelar consta desses autos às fls. 177-180.
Particularmente, em relação aos danos materiais, a Egrégia 26"
Câmara de Direito Privado do TJSP afirmou que inexistem
quaisquer documentos que comprovem que a recorrente
efetivamente dispendeu a quantia pretendida de R 67.762,39 e
que não há nos autos nenhum elemento que demonstre que
efetivamente houve a necessidade de contratação de novo sistema
de irrigação, no valor de R 1.526.000,00. Contudo, equivoca-se
o órgão julgador, uma vez que as planilhas apresentadas às fls.
107-114 são ratificadas pelo depoimento das testemunhas
ouvidas, que informam que a recorrente teve gastos com a
manutenção do sistema inoperante adquirido da Recorrida. Além
disso, a recorrida não impugnou de forma específica as planilhas
apresentadas, motivo pelo qual devem ser consideradas como
documentos hábeis a formar a convicção do juízo acerca do dano
sofrido pela recorrente. (fls. 810/811).
[...]
Portanto, nesse caso, se houve um ato ilícito cometido pela
recorrida, a consequência é o dano sofrido pela recorrente
devidamente comprovado nos autos, pela produção da prova
pericial judicial de fls. 177-180, por meio da Ação Cautelar de
Produção Antecipada de Provas n. 0057459-58.2017.8.26.0100,
apensa a este feito. Está comprovado que a recorrente amargou
sérios prejuízos em sua atividade econômica. Assim, é evidente
que a decisão ora debatida incorreu em violação aos artigos de lei
federal, motivo pelo qual deve ser reformada e a recorrente
indenizada nos termos da inicial. (fls. 811).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do arts. 402 e 403 do CC, no que tange à
necessidade de se condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização
pelos lucros cessantes advindos em razão de sua conduta, trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):
Os dados alocados na planilha mencionada estimam o percentual
de produção e de venda comparando caso o projeto estivesse em
condições de funcionamento conforme projetado, informando
também o que vai deixar de ser produzido (receita bruta que
deixou de ganhar). Causa estranheza o comportamento da
recorrida, pois analisando os e-maus trocados entre as partes (fis.
115-159), vê-se um cansativo discurso, um cenário de descaso,
desrespeito e inevitáveis prejuízos que transcorriam nessa
empreitada. Dessarte, diante da flagrante ofensa aos artigos
citados, deve ser reformada a decisão ora debatida para condenar
a recorrida ao pagamento dos lucros cessantes postulados na
inicial. (fls. 815).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 52 do CC e súmula 227 do STJ, no que se
refere ao dano moral sofrido pela recorrente, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):
A recorrente precisou alocar uma parcela de seus trabalhadores
para ficar em estado de alerta para tentar resolver os problemas
causados pelo projeto da recorrida. Foi necessário, ainda,
disponibilizar um funcionário para percorrer toda a extensão do
plantio para desligar o sistema manualmente, quando deveria
estar funcionando sem essa necessidade. Sem contar com a
frustação de não conseguir resolver o problema, vendo todo um
trabalho retroagir. (fls. 815).
Não há como negar que mesmo as pessoas jurídicas possuem um
conceito social baseado em valores estabelecidos pela própria
sociedade, como por exemplo, a respeitabilidade, a confiança, a
reputação, a honra, e até mesmo a afetividade que as pessoas
mantêm em relação a elas. [...] (fls. 815).
Nessa senda, o dano sofrido pela recorrente, da forma como
ocorreu precisa ser reparado, e a conduta da recorrida não deve
ser aceita pela sociedade, sendo que a sua condenação possa
refletir em seus próximos negócios, de modo que não prejudique
outrem (fls. 817).
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que concerne ao recurso apresentado, quanto à primeira
controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF (“É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez
que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art.
1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem,
contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou
a sua relevância para a solução da controvérsia.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é
deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos
arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como
sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; REsp n. 1.838.279/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; e
REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
26/9/2018.
Quanto à segunda controvérsia, no que pertine à suposta violação
do art 5°, X, da CF, é incabível o recurso especial porque visa discutir violação
de norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe de 1°/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Ademais, quanto à segunda e terceira controvérsias o Tribunal de
origem se manifestou nos seguintes termos:
Não há nos autos nenhum elemento que demonstre que
efetivamente houve a necessidade de nova contratação para
refazer o sistema de irrigação em sua totalidade. Muito pelo
contrário, pois como bem ressaltado pelo perito judicial, o sistema
fornecido pela ré se mostrou falho em grande proporção, porém
em nenhum momento o expert asseverou que todos os
equipamentos e materiais utilizados se mostravam imprestáveis a
ponto de serem substituídos em sua integralidade. Neste ponto há
que se frisar que embora a magistrada sentenciante tenha
mencionado que as partes poderiam ter celebrado acordo para a
devolução de equipamentos fornecidos pela ré e dos valores
pagos pela autora como fez a apelante em relação a outra
empresa contratada para processamento do açaí, a verdade é que
no caso dos autos não existiu a efetiva comprovação da
necessidade de nova contratação para refazer todo o sistema de
irrigação e fertirrigação. Assim, inexistindo comprovação acerca
dos danos materiais nos valores pretendidos pela autora, não cabe
o ressarcimento no montante pretendido. Já os alegados lucros
cessantes também não estão evidenciados, pois a simples juntada
de planilhas com a previsão de produção de 1.200 latas de açaí
por ano não se mostram suficientes para impor o pagamento da
quantia pretendida de R$ 7.624.511,04. Em que pese a alegação
da apelante de que não poderia ter comprovado o recebimento
anterior de lucros por se tratar de projeto inicial, não há nada nos
autos que comprove tal assertiva. Na petição inicial, a autora em
nenhum momento afirma que a contratação da ré se deu para
iniciar suas atividades na produção de açaí, mas sim para
aperfeiçoá-las (fls. 765).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Quanto à quarta controvérsia, no que se refere à violação da
súmula 227 do STJ, não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de
súmula dos tribunais.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art.
105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020.
Outrossim, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
Doutra parte, não há que se falar em dano moral. [...] É certo ser
indiscutível a possibilidade da pessoa jurídica vir a sofrer abalo
moral indenizável, questão outrora 2 tormentosa, hoje
reconhecidamente superada, por reiterados julgados e
entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, pela leitura atenta dos autos, m observa-se que não
houve a efetiva demonstração de que a conduta da ç requerida
tenha causado o apontado abalo moral à pessoa jurídica. [...]
Assim, por não restar demonstrado que as $ ti atitudes da ré
tenham acarretado à autora, pessoa jurídica, abalo a sua áá
imagem empresarial, no meio comercial em que atua, incabível a
0 indenização por dano moral, destinada a efetiva reparação do
dano ~'y sofrido, não como meio de enriquecimento sem causa.
(fl. 767)
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos
elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no
AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp
1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 1°/7/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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