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Movimentações 2021 2020
11/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por REALIZE IMÓVEIS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra a decisão que não
admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
CUMULADA COM PEDIDO REPARATÓRIO
(DISCIPLINA POR DANO MORAL) JUÍZO DE
PROCEDÊNCIA RECURSO DA RÉ DESPROVIMENTO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação da súmula 385 do STJ, no que concerne à
condenação da recorrente por dano moral a despeito de a parte recorrida já
possuir seu nome inserido seis vezes no cadastro de inadimplentes, trazendo
o(s) seguinte(s) argumento(s):
Conforme demonstrado nos autos, a Recorrida já possuía seu
nome inserido 06 (seis) vezes no cadastro de inadimplentes, logo,
não há falar em ofensa à moral. Nesse sentido é a Súmula 385
deste Egrégio Tribunal, com seguinte redação: Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O Acórdão
recorrido contraria abertamente a jurisprudência dos tribunais
superiores e af ronta a Súmula 385 do STJ , razão pela qual deve
ser reformada, reconhecendo-se que não houve dano digno de
indenização. (fls. 296).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 369 e 442 do CPC, no que concerne ao
cerceamento de defesa da recorrente em razão de o acórdão recorrido ter
julgado improcedente a ação por ausência de prova sem antes permitir a
produção de prova testemunhai, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
A Afronta aos Artigos 369 e 442 do Código de Processo Civil,
consistente no cerceamento do direito da Recorrente de produzir
a prova oral, fundamental ao deslinde, pode ser verificada
expressamente em trecho da decisão recorrida (fls. 272) (fls.
296).
[...]
Os artigos 369 e 442 do Código de Processo Civil são claros em
dispor que a parte pode usar de todos os meios para provar o que
pretende, em especial a prova testemunhal, no entanto, o Tribunal
recorrido, chancelando a decisão de piso, negou à Recorrente o
direito de produzir a prova que comprovaria o direito alegado.
(fls. 297).
[...]
Ora, a decisão recorrida julgou não permitiu a produção de prova
e julgou improcedente o processo por ausência de prova, o que é
um contrassenso. (fls. 297).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 141 e art. 492 do CPC/15, no que
concerne à violação à regra da adstrição aos pedidos da inicial, trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):
O Acórdão recorrido afronta aos artigos 128 e 460 do CPC
vigente na data da propositura da ação, atuais 141 e 492 do
NCPC, bem como ao princípio da adstrição, pois chancela a
sentença que outorgou à Recorrida direito não pleiteado na
inicial, qual seja a declaração de inexigibilidade do débito (fls.
298).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, não é cabível o
recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art.
105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020.
Quanto à segunda e terceira controvérsias, na espécie, incide o
óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela
Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim,
ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg nos EREsp 1138634/RS, relator
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n.
554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ
de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1°/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; e AgRg
no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 1°/7/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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