Informações do processo 2020/0306249-4

Movimentações 2021 2020

23/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARARA DE
ARARUAMA COMERCIO DE GENEROS ALIMENT LTDA E OUTROS, à
decisão de fls. 506/507, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

2. Contudo, cumpre ressaltar que, renovadas máximas as vênias,
ao contrário do assinalado na r.

decisão embargada, a cadeia de procurações e
substabelecimentos de MIGUEL ALVES JEOVANI e
OUTROS está devidamente constituída às fls. 488/499, uma vez
que tanto a Dra. Raysa Pereira de Moraes, quanto a Dra. Fabiana

Marques Lima foram nomeadas como procuradoras de todos os
Agravantes, possuindo, em todos os instrumentos de mandato os
poderes para representarem os Embargantes (fl. 510).

[...]

7. Além disso, como se sabe, o artigo 1.017 do Código de
Processo Civil possui previsão expressa no sentido de que, sendo
os autos eletrônicos, é facultada à parte a juntada das procurações
outorgadas aos advogados:

[...]

8. Assim, com todas as vênias cabíveis, JAMAIS se poderia falar
em não conhecimento do recurso, visto que se trata de uma
faculdade da parte Agravante, mesmo porque a cadeia de
documentos de representação foi regularmente anexada nos autos
originários dos Embargos à Execução de n°
1001164-13.2019.8.26.0003, que deram origem ao Agravo de
Instrumento de n° 2085926- 51.2019.8.26.0000, em que houve o
desdobramento para o presente Agravo em Recurso Especial.

9.  Independentemente disso, pugna-se pela juntada dos
documentos aptos a comprovar a identidade dos outorgantes e os
poderes de representação dos mesmos (doc. 01) (fl. 511).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente
caso, foi realizada após 18/3/2016, já sob a égide do novo codex processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio
do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 2015.

No caso, os recorrentes, no momento da interposição do recurso,
não procederam à juntada da cadeia completa de procuração e/ou

substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, Dra.
Fabiana Marques Lima Ramos e do agravo, Dra. Raysa Pereira de Moraes.

Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não
houve a devida regularização, uma vez que juntou procurações onde não é
possível identificar os outorgantes que as assinam e se estes realmente
possuem poderes de representar as pessoas jurídicas recorrentes.

Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5°, do CPC se
aplica à interposição do agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça, ou
seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição,
tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.

No mais, a jurisprudência entende que, “não dispondo o Tribunal
dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não
há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de
instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório. (REsp 1643956/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
22/5/2017.)

Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao
STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos
autos quando da interposição de recurso a esta Corte.

Outrossim, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da
existência de procuração em autos principais, Embargos à Execução, pois cabe
à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde
pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é
da parte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS
ORIGINAIS. ART. 1.017,   §   5°, do CPC/2015.

INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme prevê o art. 76, § 2°, I, do CPC/2015, não se
conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de
intimada, deixa de sanar vício na representação processual no
prazo estabelecido.

2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada
em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não
produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior."

(AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe
16/10/2019).

3. Inaplicável o art. 1.017, § 5°, do CPC/2015 no âmbito do
recurso especial ou do respectivo agravo contra sua
inadmissibilidade.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020.)

Ademais, registre-se, novamente, que foi dada a oportunidade,
nesta Corte, para a parte regularizar o vício de representação e, apesar disso,
não houve a regularização.

Somente agora, em sede destes aclaratórios a parte trouxe os
instrumentos de mandato e contratos sociais com o fim de regularizar a
representação, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão
(AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp
1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
18/3/2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 1920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 12785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por MIGUEL ALVES JEOVANI e
OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de MIGUEL ALVES JEOVANI e
OUTROS, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia

completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo,
Dra. Raysa Pereira de Moraes, e do recurso especial, Dra. Fabiana Marques
Lima Ramos.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n.
115/STJ).

Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada
para sanar referido vício, não regularizou.

Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração
geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado
pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto
receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar
quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência
econômica, que devem constar de cláusula específica".

No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente
abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros
dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC.

Veja que apesar de constar às fls. 488/498 procurações assinadas
pelos agravantes, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente
possuem poderes de representar as pessoas jurídicas em questão.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 3258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão