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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por WILSON GIACOMELLI
contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE COBRANÇA - MANDATO -
INOCORRÊNCIA CONTRADIÇÃO DE OMISSÃO OU
OBSCURIDADE.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, traz alegações acerca do ônus da prova e do dissídio
jurisprudencial.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à alínea "a", na espécie, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de
artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Quanto à alínea "c", não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts.
1.029, § 1°, do CPC/2015 e 255, § 1°, do RISTJ.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto
pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos
moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, §
1°, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no
REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; e AgInt no
REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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