Informações do processo 2020/0306260-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792078
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/12/2020 a 28/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

28/11/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 41) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/12/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS.

RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
EXISTÊNCIA DE ÔNUS. PREVISÃO NO EDITAL. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor
da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o arrematante é o
responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda
que sejam anteriores à arrematação, quando a existência de ônus sobre o
imóvel constar no edital de hasta pública, admitindo-se a sucessão
processual do antigo executado pelo arrematante.

5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
para concluir que a arrematante tinha ciência inequívoca dos débitos
condominiais e que a existência do ônus sobre o bem constou no edital de
arrematação, demandaria a análise de fatos e provas dos autos,
procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco

Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 29 de agosto de 2022.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 13972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 39) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 20412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão