Informações do processo 2020/0306261-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792079
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

18/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO VITOR TEIXEIRA,
contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado
na alínea "c" do permissivo constitucional.

Ação: declaratória de inexistência de negativação indevida, ajuizada pelo
agravante, em face de SOFACIL TECNOLOGIA LTDA.

Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial, em razão da
sua intempestividade.

Agravo em recurso especial: sustenta a tempestividade do recurso
especial, em virtude da suspensão do prazo recursal nos dias 11 e 12/06/2020.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante se
limitou a sustentar a suspensão do expediente forense nos dias 11 e 12/06/2020, mas
não rebateu, pontualmente, o fundamento no sentido de que os feriados locais do

Corpus Christi
(e ponto facultativo), Consciência Negra e Revolução Constitucionalista
(9 de Julho) teriam sido antecipados para os dias 20, 21, 22 e 25/05/2020, conforme
Provimentos CSM 2.558/2020 e 2.559/2020.

O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve
ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro o valor dos honorários fixados anteriormente em R$ 800,00 (oitocentos reais)
para R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade de justiça.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 5359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão