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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por JOSE FERNANDO FAIOLI
contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 a REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA
RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI N° 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a
carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o
tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda
Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do
seu art. 4°.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por
meio da confecção de informativos ou formulários (no período de
29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade
desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando
foi editado o Decreto n° 2.172/97, a partir de então deve-se
considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A
partir da edição do Decreto n° 4882 em 18/11/2003, o limite
passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o
agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites
legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder
ao recálculo da renda mensal inicial (RM1) do beneficio da parte
autora.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei
n° 11.960/2009.
8. Sucumbência recíproca.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 57, § 5°, e 58 da Lei n. 8.213/91 e 68 do
Decreto n. 3.048/99, no que concerne à comprovação do exercício de atividade
nociva para fins de reconhecimento de aposentadoria especial, trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):
A pretensão do Recorrente vem amparada nos artigos 57 e seu
parágrafo 5°, artigo 58 e a sua regulamentação dada pelo
Decreto 3.048/99 em seu artigo 68, onde resta assegurado o
reconhecimento da especialidade do período laborado exposto a
agentes nocivos definidos pelo Poder Executivo, devidamente
comprovado nos PPP's anexo nos autos (fl. 238- 239).
[...]
Foram apresentado diversos formulários, em nome do Recorrente
para comprovar a atividade nociva no período de 04/12/1998 a
27/10/2007.
[...]
Sendo assim, os períodos do Recorrente estão devidamente
comprovados e se submetem aos temos da norma retro elencada
(fl. 239).
Portanto, Excelências, por todos os ângulos vistos, é clara a
violação as normas elencadas acima (fl. 240).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o período de
04.12.98 a 19.12.2000, laborado na empresa Cia. Americana
Industrial de Ônibus, na função de supervisor da seção de
Revisão Elétrica, não é passível de ser considerado como
trabalhado em condições especiais, tendo em vista a necessidade
de aferição da intensidade efetiva da exposição ao agente nocivo
ruído, a que a parte autora estava sujeita, não bastando a
informação "superior a 85 dB(A)", constante dos documentos
(PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, formulário
DSS-8030 e laudo técnico) acostados às fls. 30/32 e 36.
Com relação ao período de 01.09.2001 a 14.06.2007, laborado
na Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda., na fUnção
de supervisor de produção do setor de Montagem, Acabamento,
Revisão e Pintura, verifico a inviabilidade do reconhecimento
como especial do período de 01.09.2001 a 18.11.2003, à vista da
comprovação da exposição a ruído inferior (oscilando de 81,3 a
85,5 decibéis) conforme consta do PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido em 14.06.2007 (fls. 37/38), ao limite
fixado na norma previdenciária para o período, que era de 90
decibéis (fl. 190).
[...]
Por fim, registro a ausência de comprovação nos autos relativa ao
pleito de reconhecimento da especialidade das atividades
exercidas nos períodos de 20.12.2000 a 30.08.2001 e de
15.06.2007 a 27.10.2007 (fl. 191).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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