Informações do processo 2020/0306471-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792085
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/12/2020 a 10/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

10/12/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 14482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL       CIVIL.       PREVIDENCIÁRIO.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DO CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM
PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo INSS à
execução ajuizada para cobrança de créditos de aposentadoria por tempo de
contribuição, objetivando afastar o excesso da execução. Na sentença,
julgou-se procedente o pedido para determinar que a execução prossiga pelo
valor apresentado pelo INSS. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada
para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$152.199,86
(cento e cinquenta e dois mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e seis
centavos). Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do
recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do
direito infraconstitucional federal.

III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal
a quo, mas também
a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados,
para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e,
consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada
com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.

IV - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os
dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a
deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

V - No que diz respeito à divergência jurisprudencial e à
alegação de que os juros de mora não devem incidir nas parcelas pagas
administrativamente, observa-se que as razões de recurso especial foram
elaboradas sem indicação de ofensa a dispositivo de lei federal ou tratado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp
1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
13/10/2020, DJe 22/10/2020, AgInt no REsp 1.846.621/MA,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
7/12/2020, DJe 11/12/2020 e REsp 1.294.401/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 28/9/2016.)

VI - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de novembro de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 11578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/11/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/02/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão