Informações do processo 2020/0306799-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792090
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 17/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2021 2020

17/05/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por EDILSON DUARTE, contra decisão
que inadmitiu o Recurso Especial, de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, publicado na vigência do CPC/2015.

Não foi apresentada contraminuta.

O Recurso Especial restou inadmitido, na origem, pela incidência da
Súmula 7 do STJ, consoante os precedentes transcritos na decisão ora agravada, ao
fundamento de não caber Recurso Especial "para reapreciação dos critérios adotados
pelas instâncias originárias para o arbitramento de honorários advocatícios. Ressalva-
se, contudo, a hipótese de os honorários terem sido fixados em montante irrisório ou
exorbitante, quando então é dado ao Tribunal ad quem revolver o substrato fático do
litígio para adequação da verba honorária à razoabilidade" (fl. 262e).

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar os fundamentos da decisão
agravada, circunstância que impede o conhecimento do presente recurso.

Registre-se que quando o Recurso Especial não é admitido com base na
Súmula 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no Agravo em Recurso
Especial, sob pena de preclusão, que referida Súmula não se aplica ao caso,
demonstrando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões
recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo
insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que
o exame da controvérsia dispensa reexame probatório – como ocorre no presente caso
–, por revelar-se como combate genérico e não específico.

Nesse sentido destaco, por ilustrativos, os seguintes precedentes:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE PREVENÇÃO E
EXTINÇÃO DE INCÊNCIDOS. TAXA DE COLETA DE LIXO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DO
CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem, notadamente quanto às Súmulas 7/STJ e 282/STF.

Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta
Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.

3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa
oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a
destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso
excepcional, diante da preclusão consumativa.

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da
Súmula 182 do STJ.

5. Inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão
com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada
apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos
na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.

6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ,
não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de
prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou
simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o
cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso
especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice
processual.

7. Agravo interno do contribuinte não conhecido" (STJ, AgInt no AREsp
1.806.404/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador
Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/09/2021).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.

1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar,
de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo
extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182
do STJ.

2. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1831400/RJ,
Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/09/2021).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado
Administrativo n. 2).

2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do
CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os

fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam
eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se
insurge contra todos eles.

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser
reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu
desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.

4. Na hipótese, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e direita, os motivos que levaram o Tribunal de origem a
inadmitir o apelo extremo, notadamente a aplicação do óbice da Súmula
7 desta Corte, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade.

5. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 443.001/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2016).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO RARO INADMITIDO
SOB O FUNDAMENTO, DENTRE OUTROS, DE QUE A VERIFICAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ESSE
FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ
DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial
sob o fundamento, dentre outros, de que a verificação da
responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas
(incidência da Súmula 7/STJ).

2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão
sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação
caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.

3. Agravo Regimental da Municipalidade desprovido" (STJ, AgRg no
AREsp 97.169/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA NÃO
COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO 535
CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 287/STF E
182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

(...)

IV - Singela alegação de desnecessidade de reexame de matéria fática
esbarra no teor da Súmula 182/STJ.

V - Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no Ag 832.773/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
de 15/09/2010).

Em suma, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o
reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso
especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt

no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
29/06/2020), pois, de acordo com o art. 932, III, do CPC/2015, é dever da parte
agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua
irresignação.

Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ –
aplicável aqui por extensão –, segundo a qual o recorrente deve infirmar,
especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o
Agravo que não se insurja contra todos eles.

Na mesma senda, quanto à competência do Relator, nesta Corte, o RISTJ
– com a redação dada pela Emenda Regimental 22/2016, nos seus arts. 34, XVIII, a , e
253, parágrafo único, I –, assim dispõe:

"Art. 34. São atribuições do relato r:

(...)

XVIII - distribuídos os autos:

a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou
daquele que não tiver impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida ".

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso
especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação
processual vigente.

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o
Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá :

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele
que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida ".

Por outro lado, ainda que inexistente óbice ao conhecimento do Agravo,
melhor sorte não socorreria a parte recorrente.

Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, a revisão dos critérios
de fixação da verba honorária, nessa via recursal, é inviável, exceto em casos
excepcionais, quando o valor fixado se revelar, de pronto, irrisório ou exorbitante.

Nesse sentido, entre muitos outros, destaco os seguintes precedentes:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONTROVÉRISIA QUE DEMANDA O REEXAME DE
FATO E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284
DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO DL 7.661/1945.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS. CPC/1973, ART. 20, §§ 3º
E 4º. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. POSSIBILIDADE.

I - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

II - Os argumentos da recorrente no sentido de que a execução fiscal
teria sido ajuizada dentro do prazo prescricional dependeria de superar
premissa fática estabelecida pela Corte de origem em sentido contrário
à alegação, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

III - O argumento de que o prejuízo pela demora na citação, de
responsabilidade do Poder Judiciário, estaria sendo imputado à
recorrente não se compatibiliza com a fundamentação do acórdão no
sentido de que ajuizada a execução fora do prazo prescricional, não há
que se falar em prejuízo pela demora na citação. Aplicável o óbice da
Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial
estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado.

IV - A fundamentação do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do
art. 47 do DL n. 7.661/45 às execuções fiscais de crédito tributário -
dispositivo este que a Fazenda Nacional reputa inobservado no caso,
relevante à tese recursal - está de acordo com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que tal disposição legal é restrita às obrigações
contratuais do falido, não alcançando, por isso, as obrigações
tributárias, cujo respectivo prazo prescricional para o exercício da
pretensão executória encontra regramento específico no art. 174 do
CTN, à luz do art. 146, III, 'b', da Constituição Federal. Nesse sentido:
AgInt no AREsp. 272.917/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe
7.8.2017 e AgInt no REsp. 1.642.041/SP, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 12.5.2017.

V - A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal
de origem aplicou os honorários de acordo com as normas do art. 20, §§
3º e 4º do CPC/73. Nesse panorama, estando correto o fundamento
legal utilizado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial') quando o
recorrente pretende a alteração do valor estipulado na origem por
considerá-lo incompatível com o caso concreto. Isso porque, muito
embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta
restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios
ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.

VI - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Recurso
especial interposto pelo contribuinte não conhecido" (STJ, REsp
1.714.362/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2023).

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FSICAL.
LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.7/STJ.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não
há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.

2. Reconhecida na origem a ocorrência de litispendência entre o

presente embargos à execução fiscal e o mandado de segurança n.
2010.50.01005065-7), o mandado de segurança n. 2010.50.01.006972-
1 e a ação anulatória n. 2010.50.01.005124-8.

2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese da agravante de que não há litispendência, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte somente admite a revisão, em recurso
especial, do juízo de equidade referente à fixação de honorários
advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é
irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.

4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-
probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.'.

Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.355.284/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE RECURSAL PELA
IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios
adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e
provas para essa providência. Porém, excepcionalmente, é adequada a
revisão dos honorários, nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância.
Precedentes.

4. No caso dos autos, a extinção da execução fiscal decorreu de
decisão proferida em mandado de segurança; essa situação, por si, não
permite concluir pela irrisoriedade dos honorários advocatícios de
sucumbência, arbitrados sob a regra do § 4º do art. 20 do CPC/1973, na
medida em que a extinção do processo executivo não dependia da
manifestação da parte executada, podendo ser determinada, de ofício,
pelo juízo da execução. Portanto, eventual conclusão em contrário
depende do reexame fático-probatório.

Observância da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.998.375/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 1/9/2022).

"PROCESSUAL      CIVIL.       RECURSO       ESPECIAL.

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